TJRN - 0802854-88.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS DOS SANTOS LEOTERIO em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802854-88.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DANTAS DOS SANTOS LEOTERIO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES DANTAS DOS SANTOS LEOTERIO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BMG S/A., também qualificado, objetivando a suspensão de um desconto referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 162.420.061-0, contrato nº 14143888, no valor de R$ 1.285,00 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais), com averbação em 13/07/2018, primeiro desconto em 07/2018, cuja a parcela equivale a R$ 46,74 (quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), perdurando até o presente momento.
Sobre a rubrica “EMPRÉSTIMO na modalidade RMC”.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de Reserva de Margem para Cartão de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos.
Diante disso, a autora requer: a) Concessão do benefício da justiça gratuita; b) Prioridade na tramitação processual; c) Deferimento da tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício; d) Inversão do ônus da prova para que o banco apresente o contrato e comprove a transferência dos valores; e) Declaração de inexistência do débito; f) Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; g) Indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; h) Realização de perícia grafotécnica, caso o banco apresente contrato, para comprovar a autenticidade da assinatura; i) Julgamento procedente de todos os pedidos.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a emenda da inicial, a diligência foi cumprida a contento (ID:125462329).
Recebida a inicial, foi postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno ademais, foi determinada a citação da parte demandada antes da apreciação do pedido liminar.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido apresentou contestação, acompanhada dos documentos constitutivos da pessoa jurídica, ocasião em que juntou o contrato em questão, identificado pelo ID:128120544, bem como faturas e TED.
Alegando preliminarmente a litigância de má-fé na contratação, uma vez que a autora autorizou o saque por meio de gravação/vídeo, suscitou a inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência atualizado e em nome da autora.
Além disso, arguiu advocacia predatória.
Por fim, apresentou prejudiciais de mérito relacionadas à prescrição e decadência.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação.
Informou que o TED foi realizado, mas sem autorização.
Requereu a realização da perícia grafotécnica (ID:128596490).
Intimadas as partes sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova técnica, enquanto o banco requerido pleiteou a oitiva da parte autora por meio de depoimento pessoal.
Além disso, o requerido juntou aos autos cópia de um contrato diverso daquele que está sendo discutido no presente feito.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo, em que foi deferido o pedido de realização da perícia técnica ID. 133183422.
Em seguida, instado a efetuar o pagamento dos honorários periciais, o requerido cumpriu a diligência a contento ID. 141445742.
Nomeado perito ID. 142828829.
Laudo pericial acostado no ID. 151757609.
Intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora quedou-se inerte.
A parte ré,
por outro lado, impugnou o referido laudo, indicando discordância com as conclusões técnicas.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas as preliminares em sede de decisão de organização e saneamento do processo, e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica pelo perito, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: Conclusão: Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que MARIA DE LOURDES DANTAS DOS SANTOS LEOTERIO, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão.
ID. 151757609, pág. 27.
Sobre o laudo, ambas as partes acataram suas conclusões e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Ademais, os dados dos descontos encontram-se no extrato de ID. 125239209.
A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista uma TED no ID.128120559, direcionada a conta que a parte autora recebe seu benefício previdenciário.
Em réplica, após o fornecimento do referido documento pelo banco requerido, a parte não impugnou a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436. À parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - Impugnar a admissibilidade da prova documental; II - Impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - Manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) Em caso de impugnação ao documento, esta não pode ser genérica, de acordo com expressa disposição legal supra.
Assim, a parte autora não nega o recebimento de valores, mesmo que não contratados, bem como não forneceu extratos bancários demonstrando o não recebimento da quantia por si (prova facilmente ao seu alcance e cujo ônus lhe compete), razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil.
Dessa forma, valores recebidos a título de empréstimo, fraudulentos ou não, ao serem destinados à conta titularizada pela parte autora, é evidente o seu amplo acesso aos extratos bancários.
Tais provas devem ser produzidas por si, seja para confirmar o recebimento de depósitos/transferências ou sua ausência.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
A eventual dificuldade de obtenção da prova necessariamente deverá ser alegada pela parte, ocasião em que poderá formular os pedidos que julgar pertinentes.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos.
Todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débito advindo do contrato de nº: 14143888, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes dos referidos liames contratuais, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato de nº 14143888 no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie.
O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ).
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
A secretária expeça-se Alvará em favor da perita CRISTIANE PEREIRA NOBRE, nos termos da petição no ID.151757609, no valor correspondente ao depositado para honorários periciais no ID. 141445742.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS DOS SANTOS LEOTERIO em 13/06/2025.
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25/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS DOS SANTOS LEOTERIO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802854-88.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 21 de maio de 2025 MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria -
21/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:00
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802854-88.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES DANTAS DOS SANTOS LEOTERIO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 30 dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
13/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:28
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 02/05/2025.
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03/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 02/05/2025 23:59.
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17/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802854-88.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES DANTAS DOS SANTOS LEOTERIO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 30 dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
AÇU/RN, data do sistema.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria -
13/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 04:10
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802854-88.2024.8.20.5100 Partes: MARIA DE LOURDES DANTAS DOS SANTOS LEOTERIO x Banco BMG S/A.
DECISÃO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio a profissional CRISTIANE PEREIRA NOBRE, para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos. Intime-a para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados. Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo. P.
I.
Cumpra-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
13/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:48
Nomeado perito
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07/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS DOS SANTOS LEOTERIO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS DOS SANTOS LEOTERIO em 27/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
07/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
07/12/2024 00:59
Publicado Citação em 18/07/2024.
-
07/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802854-88.2024.8.20.5100 AUTOR: MARIA DE LOURDES DANTAS DOS SANTOS LEOTERIO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré, BANCO BMG S/A, por seu advogado, em que se insurge contra a decisão retro (ID133183422), alegando, em breve síntese, omissão deste Juízo acerca de pontos cruciais levantados em sede de contestação.
Sustentou, em breve síntese, que a embargada alega que não recebeu as devidas informações e afirma ter sido "ludibriada" pela embargante.
Posteriormente, passou a sustentar que não assinou o contrato nem os documentos digitais constantes nos autos.
Contudo, o negócio firmado entre as partes é válido, uma vez que cumpriu seu dever de informação e a embargada ratificou os instrumentos contratuais.
Além disso, utilizou o cartão de crédito para realizar mais de três saques, compras e pagamentos, sendo todos os valores depositados em conta de titularidade da própria embargada.
Alega que as informações foram comprovadas tanto pelos registros de recebimento dos valores na conta da embargada quanto pelas CCBs anexadas aos autos.
Embora a embargada alegue fraude, não devolveu os valores recebidos ao banco nem os depositou em juízo.
Além disso, na contratação eletrônica realizada para os saques complementares, é exigida a leitura biométrica facial com tecnologia liveness, que valida a captura ao identificar movimentos da pessoa, garantindo interação com a plataforma.
Esse recurso de segurança impede o uso de fotos estáticas ou reproduzidas, e, após a biometria, é necessário escanear o documento pessoal do cliente.
Assim, reitera que a embargada utilizou amplamente do produto contratado (realizou diversas compras em estabelecimentos, efetuou pagamentos voluntários de faturas, etc).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para enfrentamento de todas as questões apontadas.
No ato, forneceu QR-code com a gravação respectiva à contratação de serviços.
Intimada, a parte embargada refutou todos os termos dos embargos (ID137306006). É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
In casu, verifico que os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo da decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica, a fim de que seja a mesma modificada e, diante da documentação nova apresentada, seja dispensada a necessidade de produção da prova técnica.
Em que pese a relevância da argumentação trazida, notadamente quando se observa a existência de biometria facial para a contratação de serviços bancários, verifico que o contrato questionado na exordial remonta ainda ao ano de 2018 e fora celebrado de maneira física (ID128120544).
Mesmo que tenha havido utilização de serviços pela embargada posteriormente, há de ser realizada a perícia técnica a fim de se comprovar a legitimidade e validade da contratação inicial.
Ademais, o embargante trouxe documentos novos ao feito, de modo que não se pode alegar a existência de omissão deste Juízo se os mesmos não foram fornecidos anteriormente pela parte.
Como bem afirmado, se constatada a ausência de fraude e utilização efetiva dos serviços bancários, este Juízo analisará a possível ocorrência de má fé pela embargada ao alterar a verdade dos fatos.
Assim, a decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisãoretro em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se cumprimento integral à decisão de organização e saneamento do processo.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802854-88.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES DANTAS DOS SANTOS LEOTERIO Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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24/11/2024 20:19
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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24/11/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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22/11/2024 04:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS DOS SANTOS LEOTERIO em 12/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº: 0802854-88.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES DANTAS DOS SANTOS LEOTERIO Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito, com pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES DANTAS DOS SANTOS LEOTERIO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BMG S.A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, contrato nº 14143888, com averbação em 07/2018, cuja parcela equivale a R$ 46,74 (quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignação) e constatou que o referido valor se refere a um contrato de empréstimos consignados na modalidade RMC Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a emenda da inicial, a diligência foi cumprida a contento (ID:125462329).
Recebida a inicial, foi postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno ademais, foi determinada a citação da parte demandada antes da apreciação do pedido liminar.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido apresentou contestação, acompanhada dos documentos constitutivos da pessoa jurídica, ocasião em que juntou o contrato em questão, identificado pelo ID:128120544, bem como faturas e TED.
Alegando preliminarmente a litigância de má-fé na contratação, uma vez que a autora autorizou o saque por meio de gravação/vídeo, suscitou a inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência atualizado e em nome da autora.
Além disso, arguiu advocacia predatória.
Por fim, apresentou prejudiciais de mérito relacionadas à prescrição e decadência (ID:128120541).
Intimado a apresentar réplica, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação.
Informou que o TED foi realizado, mas sem autorização.
Requereu a realização da perícia grafotécnica (ID:128596490).
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova técnica, enquanto o banco requerido pugnou pela prova oral consistente no depoimento pessoal da demandante, juntou aos autos cópia do contrato diferente daquele ora discutido (ID: Intimadas as partes sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova técnica, enquanto o banco requerido pleiteou a oitiva da parte autora por meio de depoimento pessoal.
Além disso, o requerido juntou aos autos cópia de um contrato diverso daquele que está sendo discutido no presente feito (ID: 132004284).
Após, vieram-me os autos conclusos.
Indefiro a preliminar de litigância de má-fé, tendo em vista que o contrato em que a parte autora formalizou o saque por meio de gravação/vídeo tem data de 28/04/2021, enquanto o contrato objeto de discussão nos autos é datado de 12/07/2018 e contém uma assinatura física.
Tratam-se, portanto, de contratos distintos, não havendo indícios de que a autora tenha agido de forma dolosa ou abusiva na presente demanda.
No tocante à inépcia da inicial em razão do comprovante de residência do autor não estar em nome próprio da parte, verifico que tal situação não representa óbice ao ajuizamento da ação, sendo certo que existem outros documentos que atestam o domicílio da parte, notadamente o instrumento procuratório - cujas informações pessoais foram pessoalmente atestadas como verídicas pelo outorgante, também devendo ser levado em consideração a disposição do art. 425, IV do CPC.
Ademais, se verificada a existência de vício ao longo do trâmite processual, nada impede que ocorra sua correção, a qualquer tempo, posto que sanável.
Arguiu a instituição financeira, em sua contestação, preliminar de possível defeito na representação processual da parte autora, amparando-se no fundamento de que o advogado constituído pelo demandante tem ajuizado ações idênticas em massa, fato que suspeitamente macula a capacidade postulatória do causídico.
Todavia, no caso em tela, analisando-se o instrumento procuratório, verifico que este encontra-se devidamente assinado, além de restar a inicial acompanhada de documentos comprobatórios das alegações, relacionados com a causa de pedir.
Ademais, frise-se que conforme entendimento jurisprudencial do STJ, inexiste prazo de validade para procuração ad judicia.
Por fim, se identificado o uso predatório da Justiça ao longo do trâmite processual, este Juízo há de atentar-se às penalidades cabíveis à espécie.
Assim, ao entender válido o instrumento procuratório, rejeito a preliminar suscitada.
No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada.
De igual modo também deve ser rejeitada a preliminar de decadência, considerando se tratar de alegada fraude bancária e, como dito, os descontos permanecem ativos no benefício previdenciário da parte autora.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual o autor sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016).
Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos o instrumento contratual em questão (ID:128120544) que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve requerimento na exordial visando a produção da prova pericial.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do mérito.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802854-88.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DANTAS DOS SANTOS LEOTERIO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO A tutela de urgência será apreciada quando da prolação da sentença de mérito, em atenção à celeridade processual.
Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 20:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802854-88.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES DANTAS DOS SANTOS LEOTERIO Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Considerando as peculiaridades da causa, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2024 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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