TJRN - 0808271-93.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0808271-93.2024.8.20.0000 Polo ativo GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA Polo passivo 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
PRESENÇA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CORREÇÃO QUE, TODAVIA, NÃO MODIFICA A CONCLUSÃO ADOTADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., por seu advogado, contra acórdão proferido pela Seção Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECLAMANTE QUE NÃO CONSTITUIU PARADIGMA APTO A DEMONSTRAR O CABIMENTO DO EXPEDIENTE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 988 DO CPC.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que: a) “ao manter o indeferimento da petição inicial da presente reclamação, na forma dos arts. 485, I, do CPC e 183, X e XXXVIII, do Regimento Interno do Eg.
TJRN, o v. acórdão omitiu-se quanto ao suposto vício na petição inicial que pudesse fundamentar a conclusão”; b) “o v. acórdão incorreu em omissão ao não analisar a necessidade de remessa dos autos ao Eg.
Superior Tribunal de Justiça.
Como se sabe, o art. 105, I, f, da Constituição Federal prevê a competência do Eg.
STJ para processar e julgar a reclamação para “preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões”.
Assim, diante do entendimento de que esta Eg.
Corte não seria competente para o julgamento da demanda, a remessa dos autos ao STJ é medida que se impõe”.
Requer, ao final o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e, consequentemente, determinar o regular seguimento da reclamação perante essa Eg.
Corte ou, por eventualidade, a remessa dos autos ao Eg.
STJ. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
In casu, o embargante sustenta, em suma, que: a) “ao manter o indeferimento da petição inicial da presente reclamação, na forma dos arts. 485, I, do CPC e 183, X e XXXVIII, do Regimento Interno do Eg.
TJRN, o v. acórdão omitiu-se quanto ao suposto vício na petição inicial que pudesse fundamentar a conclusão”; b) “o v. acórdão incorreu em omissão ao não analisar a necessidade de remessa dos autos ao Eg.
Superior Tribunal de Justiça.
Como se sabe, o art. 105, I, f, da Constituição Federal prevê a competência do Eg.
STJ para processar e julgar a reclamação para “preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões”.
Assim, diante do entendimento de que esta Eg.
Corte não seria competente para o julgamento da demanda, a remessa dos autos ao STJ é medida que se impõe”.
Quanto ao segundo ponto, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento da tese, pois não houve nenhuma menção à suposta incompetência desta Corte para julgar a demanda, pelo contrário, procedendo ao seu julgamento, em obediência à Resolução n. 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, identificou-se a ausência de pressuposto processual, pois a pretensão exordial não se enquadra no rol taxativo previsto no art. 988 do CPC.
Por outro lado, ao analisar a decisão de Id. 25902445, constata-se que, de fato, houve erro material na fundamentação legal utilizada para extinguir o processo, que deveria ter se pautado no inciso IV do art. 485 do CPC e não em seu inciso I (indeferimento da inicial).
Forte nessas razões, conheço e dou parcial provimento aos aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para acrescentar ao acórdão impugnado a correção da fundamentação legal de extinção do feito utilizada na decisão agravada, que deve se justificar pela ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, correção que, contudo, não altera a conclusão a que se chegou naquela ocasião. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Seção Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808271-93.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Seção Cível (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2024. -
16/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:23
Juntada de Petição de agravo interno
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01/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:49
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 01:16
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:30
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Seção Cível RECLAMAÇÃO N. 0808271-93.2024.8.20.0000 RECLAMANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL/RN Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta pela GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., por seu advogado, em face de acordão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do Recurso Inominado n. 805475-94.2020.8.20.5004.
Afirma o Reclamante, em síntese, que a 2ª Turma Recursal dos Juizados decidiu de forma teratológica e violando a jurisprudência consolidada do Eg.
STJ acerca da invalidade de ordens de remoção direcionadas a plataformas de pesquisa na internet (Rcl n. 5.072/AC).
Por conseguinte, requer a procedência do pedido reclamatório para cassar o acórdão questionado, aplicando-se o entendimento consolidado nos precedentes apontados.
Juntou com a exordial diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Pretende o Reclamante dirimir possível divergência entre julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, é comezinha a lição quanto ao caráter subsidiário ou supletivo da reclamação constitucional, não podendo tal instituto ter sua natureza subsidiária desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal, eis que não tem a função de compor conflitos intersubjetivos, apesar de poder atender a interesses individuais na busca da sua função precípua de conservação da hierarquia jurisdicional.
Com efeito, a reclamação prevista no art. 988 do CPC pode ser manejada pelo Ministério Público ou pelas partes interessadas, nas seguintes hipóteses de cabimento: a) preservar a competência do tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Além de só se prestar para os fins legalmente estabelecidos, o manejo da reclamação somente é possível quando inexistam outros remédios legalmente pre
vistos.
Nesse sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - USO DE PARADIGMA EXTRAÍDO DE AÇÕES SUBJETIVAS - USO INDEVIDO DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - A reclamação é meio constitucional de preservação da autoridade da Corte e da eficácia de suas decisões.
Sua natureza é subsidiária e não pode ser desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal.
Ela não visa a compor conflitos intersubjetivos, conquanto possa, indiretamente, atender a interesses individuais, o que se dá apenas como decorrência da realização de seu papel magno, que é a conservação da hierarquia jurisdicional (Egas Dirceu Moniz de Aragão). 2 - O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, despossuídas de caráter erga omnes e de eficácia vinculante, não é válido na reclamação, quando delas não fez parte o reclamante.
Agravo regimental não provido. (Rcl 9545 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00155 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 130-133) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
NECESSIDADE DE ESGOTAR AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECLAMAÇÃO DESCABIDA. 1.
As hipóteses que autorizam o ajuizamento de reclamação, nos termos do art. 988 do CPC/2015, não podem ser interpretadas de modo a transformar o Superior Tribunal de Justiça em órgão ordinário de revisão das decisões proferidas em primeira instância, mormente no que se refere à interpretação das decisões e dos acórdãos proferidos no julgamento de recursos especiais repetitivos e dos incidentes de assunção de competência. 2.
Esta Corte possui o entendimento de que "refoge à lógica que rege o princípio da utilidade admitir-se o manejo prematuro de ação e/ou recurso que se volte contra julgado cuja reforma ainda pode ser obtida por outros meios que não a provocação de uma instância superior" (AgRg na Rcl 32.945/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 2/3/2017). 3.
Assim, seja no caso em que ao juízo de primeiro grau descumpriu a orientação do STJ firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, seja no caso em que não houve a observância de decisão que determinou o sobrestamento do feito, o ajuizamento da reclamação deve-se sujeitar aos limites previstos no § 5º, do art. 988, do CPC/2015, sendo necessário o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 33.676/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 31/08/2017) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
A Reclamação possui especial guarida para garantir o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, das competências constitucionais a ele outorgadas, devendo seu manejo guardar estrita aderência com as hipóteses de cabimento, sob pena de convolá-lo em sucedâneo recursal. 2.
In casu, por meio da reclamação, alega-se ofensa aos arts. 5º, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. 3.
Forte compreensão da Corte no sentido da impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, resguardando-se ao interessado, a tempo e modo, a veiculação de eventual inconformismo pela via própria. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl 34.691-AgR/SP - Relator Ministro Edson Fachin – j. em 25.6.2020) Pois bem.
Do exame acurado dos autos, no caso concreto, constata-se que a presente Reclamação não se enquadra em nenhuma das disposições legais supramencionadas, porquanto não há elementos que demonstrem que a 2ª Turma Recursal tenha usurpado, com seu julgado, a competência originária do STJ; esteja violando autoridade das decisões deste Tribunal; tampouco há referência na inicial de que o julgado atacado afronte enunciado de súmula vinculante ou decisão do STF em controle concentrado do STF, ou mesmo qualquer julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, cabendo registrar que eventual divergência jurisprudencial não abre ensejo ao uso da Reclamação.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE RECLAMAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, QUE RATIFICOU A DECISÃO DO JUIZ SINGULAR, VIOLOU ENUNCIADOS DO STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ENTENDIMENTO FIRMADO.
ARESTO QUE, LONGE DE VIOLAR A NORMA PROCESSUAL E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, ADOTA POSICIONAMENTO PELA MESMA REFERENDADO.
PLEITO RECLAMATÓRIO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 988 DO CPC.
MANEJO DO INSTITUTO COM MERO CARÁTER RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTES. (Agravo Interno na Reclamação n. 0804207-16.2019.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 06.03.2020).- grifos acrescidos.
Destaque-se, ainda, que o presente instrumento sequer é hábil para discutir a incidência de tese firmada em recurso repetitivo, consoante já afirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (cf.
Rcl 36.476/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020).
Neste contexto, a presente reclamação não se mostra adequada para a análise da questão ora posta pela parte Reclamante, eis que esta não se revela medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada como sucedâneo recursal, impondo-se sua extinção sem apreciação de mérito.
Ressalto, em remate, que a presente decisão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões pelas quais chegou ao presente resultado.
A leitura da decisão permite ver cristalinamente o porquê do decisum, sendo, pois, o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX).
De qualquer modo, para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, j. 05/02/2013, DJe 18/02/2013).
Forte nessas razões, com fundamento no que prevê o art. 183, X, do RITJRN, indefiro a inicial da presente reclamação, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do que dispõem os arts. 485, I, do CPC e 183, XXXVIII, do RITJRN.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 23 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
29/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:29
Indeferida a petição inicial
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16/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2024 01:29
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO O Reclamante providencie, no prazo de cinco dias, o recolhimento dos valores relativos ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Natal/RN, 5 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
12/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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