TJRN - 0802528-28.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:58
Juntada de Alvará
-
22/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
21/07/2025 06:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802528-28.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ARAUJO REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta, no valor de R$ 2.372,18 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e dezoito centavos).
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado (Id 157894173), sendo R$ 1.509,57 (mil quinhentos e nove reais e cinquenta e sete centavos) em favor da parte autora e R$ 862,61 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) em favor da advogada constituída nos autos, a título de honorários, sendo R$ 646,95 (seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos) contratuais e R$ 215,65 (duzentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos) sucumbenciais, utilizando os dados bancários indicados no Id 146129916.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:49
Outras Decisões
-
15/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802528-28.2024.8.20.5004 AUTOR: MARIA DE LOURDES ARAUJO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata o presente de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Tendo em vista que não foram apresentados os cálculos do valor em execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha produzida obrigatoriamente por meio da Calculadora do TJ/RN, e, em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Após, intime-se a CAERN para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a portaria 399 de 12 março de 2019, ARTIGO 10º), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, 21 de março de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 19:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2025 19:32
Processo Reativado
-
21/03/2025 12:04
Outras Decisões
-
21/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:27
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
23/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:06
Juntada de intimação de pauta
-
21/06/2024 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2024 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 12:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/05/2024 10:30 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
18/05/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2024 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 10:30, 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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15/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 02:39
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/05/2024 10:30 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
29/04/2024 13:32
Outras Decisões
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22/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:47
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:13
Juntada de diligência
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16/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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