TJRN - 0804483-28.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 19:11
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 12:17
Juntada de termo
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22/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:50
Decorrido prazo de ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:25
Decorrido prazo de ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:10
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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23/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:58
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 13:39
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804483-28.2023.8.20.5102 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Requerente: NEUSA MARIA DE LIMA Requerido(a): ANA GOMES DO NASCIMENTO SENTENÇA NEUZA MARIA DE LIMA ingressou com a presente Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento firmado por ANA MARIA DO NASCIMENTO, falecida em 17 de julho de 2023.
Anexou procuração e documentos.
Por meio da decisão de id. 106433641, foi determinada a emenda da inicial.
Em petição de id. 106575790, ANA GOMES DO NASCIMENTO requereu habilitação nos autos.
A autora emendou a petição inicial por meio da petição de id. 108200493.
Recebida a inicial e determinada a intimação da herdeira ANA GOMES DO NASCIMENTO (id. 111299557), esta afirmou que é genitora da testadora e, na condição de herdeira necessária, pugnou que seja preservada a legítima.
Foi lavrado termo de abertura de testamento, o qual foi assinado e anexado aos autos (id. 119004774), Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela confirmação parcial do testamento, devendo ser preservada a legítima da herdeira necessária (id. 121630766). É o relatório.
Decido.
A apresentação de testamento público é procedimento de jurisdição voluntária, em que se analisa sua regularidade formal, devendo o magistrado determinar seu cumprimento sempre que presentes os requisitos essenciais, os quais estão previstos no art. 1.864 do Código Civil nos seguintes termos: Art. 1.864.
São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único.
O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Já o art. 1.857 e § 1º, do Código Civil impõem a necessidade de preservação da legítima dos herdeiros necessários, nos seguintes termos: “Art. 1.857.
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”.
No caso, restou demonstrado que a senhora ANA GOMES DO NASCIMENTO é herdeira necessária da testadora, na condição de genitora desta (art. 1.829, II, c/c art. 1.845 do CC), devendo ser preservada a legítima em favor desta.
No caso, analisando a escritura pública de testamento (id. 104297594), não se vislumbra qualquer mácula nas disposições de última vontade do testador, tanto com relação à capacidade dele e do herdeiro testamentário quanto às formalidades essenciais do ato, inclusive em relação à assinatura a rogo (art. 1.865 do CC).
No entanto, observa-se que o testamento dispôs da integralidade dos bens da testadora, como se esta não tivesse herdeiros necessários, devendo ser corrigida apenas nesta parte, de modo a assegurar a legítima da herdeira necessária.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e determino o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público ora apresentado, nos termos do § 2º do art. 735 do Código de Processo Civil, devendo ser respeitada a legítima da herdeira necessária ANA GOMES DO NASCIMENTO.
NOMEIO a autora NEUZA MARIA DE LIMA como testamenteira e determino a intimação desta, na pessoa de seu advogado, para assinar termo de testamentaria, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 735, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, em razão do deferimento de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
22/07/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 15:54
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:54
Decorrido prazo de ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:54
Decorrido prazo de ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:58
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:58
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:59
Juntada de termo
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04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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27/11/2023 11:00
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 21:18
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 18:08
Conclusos para despacho
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31/07/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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