TJRN - 0800791-29.2020.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800791-29.2020.8.20.5101 Polo ativo JAILSON SIMOES Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO, MARTHA REGINA DE ARAUJO VALE Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXONERAÇÃO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL À LUZ DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAICÓ.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VENCIMENTOS NÃO RECEBIDOS E DEMAIS VANTAGENS APÓS A INJUSTA DEMISSÃO ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Caicó contra sentença que declarou a nulidade da Portaria nº 155/2015, determinando a reintegração do servidor ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, com o pagamento das vantagens remuneratórias desde a exoneração.
II.
Questão em discussão Verificação da legalidade do ato de exoneração do servidor sem a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como do direito ao pagamento dos vencimentos não recebidos após a demissão e demais vantagens.
III.
Razões de decidir 1.
O devido processo legal exige que atos administrativos punitivos, como exoneração de servidor, observem as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da CF e Súmula 20 do STF. 2.
No caso concreto, restou demonstrada a ausência de intimação pessoal do servidor para acompanhamento dos atos processuais, defesa e produção de provas, contrariando as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei nº 425/1968). 3.
O ente público não comprovou a regularidade do processo administrativo disciplinar, sendo correta a anulação do ato de exoneração pelo Juízo de primeiro grau. 4.
A reintegração ao cargo deve ser acompanhada do pagamento das remunerações atrasadas, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A exoneração de servidor público deve ser precedida de processo administrativo que observe o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
A nulidade do ato implica reintegração ao cargo e pagamento das vantagens remuneratórias desde a exoneração." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; Estatuto dos Funcionários Públicos de Caicó (Lei nº 425/1968), arts. 217, § 1º, 219 e 227, § 2.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 20; STJ, REsp nº 1.685.839/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 13/09/2017; STJ, REsp nº 1.773.701/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 06/12/2018; TJRN, AC nº 0800064-37.2021.8.20.5133, Rel.
Des.
Ricardo Tinoco de Goes, julgado em 17/12/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ em face da sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da presente “Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público e Indenização” proposta por JAILSON SIMOES contra o ora apelante, julgou procedente em parte os pedidos iniciais, conforme transcrição adiante: “...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a nulidade da portaria n° 155/2015, que exonerou o servidor JAILSON SIMÕES; b) DETEMINAR reintegração do servidor JAILSON SIMÕES, ora autor da ação, aos quadros da Prefeitura Municipal de Caicó, no cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde (Mat. 1.5446), junto a Secretaria Municipal de Saúde; c) DETERMINAR que o município demandado realize o ressarcimento ao autor de todas as vantagens inerentes ao exercício do cargo, inclusive os salários não recebidos e os deduzidos indevidamente, após a injusta demissão até a efetiva reintegração, respeitando as prescrições legais.
Além disso, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o ente demandado em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação...”.
Inconformado, o município recorre argumentando, em síntese, “... que o autor, ora recorrido, agiu com desídia diante de suas atribuições e responsabilidades, pois abandonou seu cargo público por vários meses, como se observa nas folhas de ponto anexadas aos autos”.
O Município recorrente sustenta que a parte recorrida foi devidamente notificada para prestar esclarecimentos sobre suas ausências ao trabalho, mas não apresentou justificativas adequadas nem documentos comprobatórios, “... apenas afirmou que não estava comparecendo ao trabalho devido a problemas pessoais”.
Alega que o servidor continuou faltando de forma irregular, acumulando 90 dias de ausência intercalada em um ano.
Diante disso, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, garantindo-se ampla defesa e contraditório, culminando na perda do cargo, conforme previsto na legislação municipal.
O recorrente destaca ainda que o recorrido estava em estágio probatório e não cumpriu os requisitos necessários para a estabilidade, tornando sua demissão um ato vinculado, afastando qualquer alegação de nulidade ou direito à reintegração.
Aduz que o magistrado não considerou que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais prevê a publicação de editais no Órgão Oficial para casos de abandono de cargo, sem exigir intimação pessoal.
Como todas as portarias foram devidamente publicadas, inclusive o resultado da sindicância, não haveria ilegalidade no procedimento, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos do recorrido.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença “... e julgar improcedentes os pedidos autorais, haja vista que a conduta do ente público municipal se pautou na legislação municipal, assim como no princípio constitucional da legalidade; Acaso seja mantida a nulidade do ato administrativo, reformar a sentença para afastar a condenação do ente público municipal ao pagamento da remuneração alusiva ao período em que o recorrido ficou afastado do cargo...” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 29396996).
Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A controvérsia recursal envolve a análise da correção da sentença que declarou a nulidade da Portaria nº 155/2015, determinando a reintegração do servidor Jailson Simões ao cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde junto à Secretaria Municipal de Saúde de Caicó.
Além disso, a decisão ordenou o ressarcimento de todas as vantagens inerentes ao cargo, incluindo salários não pagos e indevidamente descontados desde a demissão até a reintegração, observadas as disposições legais.
O ente municipal insurge-se da sentença sob o argumento de não haver qualquer ilegalidade no procedimento administrativo que aplicou a punição de exoneração a servidor público.
Como regra geral, os atos administrativos são válidos desde o nascimento, produzindo efeitos em face da presunção de veracidade, legalidade, legitimidade e licitude, justamente em razão da crença de que seus elementos satisfazem integralmente os requisitos e condicionantes exigidos pelo ordenamento jurídico.
Contudo, tais atos são passíveis de revogação ou mesmo de anulação, quando forem detectados vícios capazes de fulminar seus elementos integrativos, a saber: a) competência do sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto.
Nessa situação, a Administração Pública no exercício do poder de autotutela pode efetuar a revisão dos atos e contratos administrativos, consoante o previsto no artigo 53 da Lei Federal nº 9.784/1999, bem como nos enunciados das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que autorizam a anulação de atos administrativos eivados de vício de legalidade.
Vejamos o teor do texto normativo e dos enunciados mencionados: Lei Federal nº 9.784/1999.
Art. 53.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
De outro lado, a Administração Pública, afora os casos de patente e flagrante ilegalidade, ao agir deve pautar-se na observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV), pois esses vetores constitucionais impõem à Administração a obrigação de ouvir os eventuais atingidos pelos efeitos dos atos administrativos.
Vejamos o teor do dispositivo: Art. 5º, inciso LV, CF.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes.
No caso concreto, constata-se que o processo administrativo disciplinar tramitou de forma irregular, não havendo comprovação de que o autor foi devidamente intimado para acompanhar os atos, constituir defesa e apresentar provas, conforme exige o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caicó (Lei nº 425, de 28 de novembro de 1968).
Logo, a fim de evitar tautologia, transcrevo a seguir trechos dos fundamentos apresentados pelo Juízo Sentenciante a esse respeito, abordando a questão da ausência de contraditório e ampla defesa de maneira adequada e suficiente: “...
Não ficou comprovado nos autos que o autor foi intimado pessoalmente para acompanhar todos os atos e diligências do processo e, querendo constituir advogado, como determina o art. 217, §1º, do Estatuto dos Servidores Municipais.
Na fase de instrução, apesar de ter sido expedida a intimação para interrogatório do servidor, não há provas que foi efetivamente intimado, pois não consta o recebimento e assinatura.
Nem mesmo foi juntada ata da audiência de instrução eventualmente realizada.
O único documento que apresenta a assinatura do autor está anexado no ID 56768000 - Pág.17, que refere-se apenas a sua intimação para comparecer diante da Comissão de Inquérito Administrativa, em data designada.
Ocorre que, não foi anexado ao processo administrativo qualquer tipo de ata de audiência com a assinatura do autor ou os atos e requerimentos que foram realizados durante a audiência, sem observar o devido processo legal descrito pelo legislação municipal.
Além disso, não ficou comprovada a citação do servidor demandante para apresentar defesa escrita e requerer produção de provas (art. 219 da Lei nº 425/1968).
Por fim, não foi apresentada por parte do município a decisão administrativa que determinou a exoneração do servidor, nem que houve a intimação para sua ciência acerca da decisão.
Assim, fica claro que não foram observados os princípios do devido processo legal, e de seus corolários do contraditório e da ampla defesa, durante o processo o processo administrativo que resultou na exoneração do autor...”.
O ente recorrente sustenta que, nos casos de abandono de cargo, conforme o art. 227 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a publicação de editais de chamamento no Órgão Oficial é suficiente, sem necessidade de intimação pessoal.
A esse respeito, vejamos o teor do mencionado dispositivo: Art. 227 – Caracterizado o abandono do cargo ou função na forma deste estatuto, a autoridade competente – em face das informações da repartição do Pessoal – promoverá publicação no Órgão Oficial de editais de chamamento pelo prazo de 20 dias. §1º Findo o prazo fixado neste artigo, a autoridade dentro do prazo de 05 dias ficará obrigada, sob penas da lei, a instaurar processo administrativo. §2º O indiciado, na fase da defesa, só poderá argumentar em seu favor apresentando provas de existência de força maior ou de coação ilegal. §3º Se as conclusões do processo administrativo foram contrárias ao indiciado, a Comissão proporá ao Prefeito a expedição ao Ato de Demissão, na conformidade do art. 31.
A análise minuciosa das provas revela que a alegação do recorrente não se sustenta, especialmente porque não foi garantido ao apelado o direito de defesa.
Ademais, o próprio § 2º do art. 227 citado pelo município, acima transcrito, exige a observância do direito de defesa do servidor.
Acerca do assunto, é de bom alvitre destacar o enunciado da Súmula nº 20 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Súmula nº 20: é necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
Nesta senda, embora seja inegável que a Administração Pública possui o poder de anular seus próprios atos de ofício quando ilegais, com base no princípio da autotutela, a demissão do servidor recorrido não poderia ter ocorrido sem a devida observância ao processo legal.
Isso porque o mencionado ato afeta diretamente interesses individuais, exigindo-se a formalização de procedimento administrativo que, em todas as suas fases, sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso em questão.
A propósito, esse é o posicionamento, de longa data, do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POSSE E EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO POR MAIS DE 2 ANOS A DESPEITO DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A autora, apesar de ter sido considerada inapta em exame médico que constituía fase eliminatória do concurso público, foi nomeada, empossada e permaneceu no exercício do cargo de Guarda Municipal do Município de Londrina por mais de 2 anos.
Em março de 2013, sem a instauração de prévio processo administrativo, foi publicado decreto tornando sem efeito o ato de nomeação. 2.
O STJ consolidou entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. 3. É pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4.
Em julgamento de caso semelhante ao ora discutido, a Terceira Seção desta Corte Superior destacou que "deveria o ente público ter instaurado processo administrativo específico, informando ao servidor a finalidade de anulação do ato de nomeação, indicando os motivos ensejadores, permitindo-lhe apresentar defesa, cujas razões deveriam ser analisadas e ponderadas pela autoridade julgadora, antes da edição do ato derradeiro" (AR 3.732/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 2.2.2015). 5.
Recurso especial provido." (STJ, REsp nº 1.685.839/PR, 2ª Turma, Min.
Herman Benjamin, Julgado em: 13/09/2017) – destaquei.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXONERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF.
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014).
Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3.
Com efeito, tratando-se a exoneração de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.378.845/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.) Na mesma linha intelectiva, cito julgados desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR DO QUADRO MUNICIPAL SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE SEJA GARANTIDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
INTELIGÊNCIA DO ART.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800064-37.2021.8.20.5133, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 17/12/2021).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE RETORNO AO CARGO PARA OS QUAIS OS AUTORES FORAM APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO E TOMARAM POSSE.
CANDIDATOS NOMEADOS E EMPOSSADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSA MANUTENÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRINGÊNCIA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ILEGALIDADE DO ATO.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE NÃO IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (...) (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0000335-53.2011.8.20.0114, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022) – destaquei e suprimi.
Ainda, o recorrido faz jus ao pagamento das parcelas pretéritas relativas às vantagens que lhe seriam pagas no período de indevido afastamento, pois, a anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor ao cargo, com o restabelecimento do status quo ante, mesmo considerando o fato de o servidor não ter prestado o serviço, pois, este deixou de fazê-lo em face de determinação do ente público.
Neste sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o servidor público que, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, for reintegrado ao cargo, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento.
Precedentes: AREsp 1.333.131/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/3/2019; AgInt no AREsp 1.315.426/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/3/2019; REsp 1.773.701/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.808.265/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.773.701/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Esta Corte de Justiça igualmente já se pronunciou no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BARCELONA E DO ENTÃO PREFEITO.
PRELIMINAR: PARCIAL CONHECIMENTO DOS APELOS.
QUESTIONAMENTO SOBRE MATÉRIA QUE SEQUER FORAM SUCUMBENTES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO: SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARCELONA.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
EXONERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ATO ADMINISTRATIVO NULO.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
DIREITO DOS SERVIDORES ÀS VERBAS SALARIAIS DESDE O ATO ILEGAL DE EXONERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000025-89.2009.8.20.0155, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/07/2021, PUBLICADO em 18/07/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AFASTAMENTO DO CARGO ATRAVÉS DE ATO ILEGAL DO ESTADO.
REINTEGRAÇÃO DO REQUERENTE AOS QUADROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DE TODAS AS VERBAS SALARIAIS DESDE O ATO DE AFASTAMENTO E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800952-23.2014.8.20.0001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/03/2021, PUBLICADO em 26/03/2021) Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ.
Observado o desprovimento do recurso, a teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), mantidos os demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800791-29.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 08:26
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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