TJRN - 0822998-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0822998-89.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ZEZITO SALUSTIANO DA SILVA Réu: Natal Hospital Center S/C Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento da perita Luciana Leal Caldas, agendando a perícia para o dia 07 de outubro de 2025, às 15:30 horas, a ser realizada na Clínica Fisiovida, situada à Rua São José, nº 2153, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN.
Natal, 5 de setembro de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0822998-89.2024.8.20.5001 Autor: ZEZITO SALUSTIANO DA SILVA Réu: Natal Hospital Center S/C Ltda DECISÃO Vistos em correição.
Defiro o pedido formulado pelo perito, ao ID 149843904.
Com efeito, o pleito por majoração dos honorários é devidamente justificado; eis que acompanhado do dimensionamento das horas de trabalho que serão necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos periciais.
Ademais, o pedido observa o valor tabelado fixado em Resolução.
Neste sentido, com suporte no art. 13, I e §2º, da Resolução nº 39/2023-TJRN, majoro os honorários periciais, que deverão corresponder ao triplo do valor ordinário estabelecido na tabela atualizada – perfazendo o importe de R$ 1.528,98 (um mil, quinhentos e vinte e oito Reais e noventa e oito centavos).
Notifique-se o perito, para que este seja cientificado quanto ao deferimento do seu pedido; e para que dê início aos trabalhos.
Voltem conclusos após a entrega do laudo.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
20/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:56
Outras Decisões
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14/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 01:02
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 11:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0822998-89.2024.8.20.5001 Autor: ZEZITO SALUSTIANO DA SILVA Réu: Natal Hospital Center S/C Ltda DESPACHO Verifica-se que consta nos autos pedido de majoração de honorários periciais.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que se manifestem a respeito do referido pedido (ID 147267542), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 06:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0822998-89.2024.8.20.5001 Autor: ZEZITO SALUSTIANO DA SILVA Réu: Natal Hospital Center S/C Ltda DESPACHO Ausente impugnação ao saneamento, tem-se por estabilizado, conforme art. 357, §1º, do CPC.
Solicite-se ao Núcleo de Perícias a indicação de profissional médico dermatologista para atuar como perito(a) nos presentes autos, devendo apresentar currículo e seus contatos, inclusive endereço eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo a título de honorários o valor de R$ 509,66 (quinhentos e nova Reais e sessenta e seis centavos), com base na portaria nº 504/2024-TJRN.
Deverá o profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo; ficando desde logo ciente que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Rejeitado o encargo, conclusão para despacho.
Caso aceito o encargo, intimem-se as partes, para que fiquem cientes quanto ao profissional nomeado e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam o impedimento/suspeição do perito, se for o caso; indiquem assistente técnico; e apresentem quesitos.
Autos conclusos para decisão em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:06
Decorrido prazo de ambas as partes em 24/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0822998-89.2024.8.20.5001 Autor: ZEZITO SALUSTIANO DA SILVA Réu: Natal Hospital Center S/C Ltda DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por ZEZITO SALUSTIANO DA SILVA, em desfavor de NATAL HOSPITAL CENTER S/A.
Conforme as alegações da inicial, no dia 26 de junho à 05 de julho de 2023, esteve o autor internado no hospital requerido, para realização de cirurgia cardíaca, procedimento de ponte Mamária e Safena; no entanto, ao sair da UTI após a cirurgia, o autor foi vítima de grave negligência, sofrendo diversas queimaduras em sua perna esquerda.
A parte teria sido informada que tais queimaduras se deram em virtude de uma manta elétrica que foi colocada em temperatura muito elevada.
Afirma que o hospital custeou o tratamento dermatológico necessário; porém tal conduta não elide os danos morais e estéticos suportados – pugnando, portanto, pela respectiva reparação.
Apresenta prontuário (ID 118497187); registro das queimaduras (ID 118497188); e acompanhamento dermatológico (ID 118497189).
Justiça gratuita concedida, ID 120392292.
Contestação ao ID 126102891.
Não há impugnação há causa de pedir; cingindo-se a defesa à impossibilidade de cumulação de danos morais e estéticos que tenham o mesmo fundamento; e que os danos estéticos não foram comprovados.
Réplica ao ID 128992330.
O autor requer a realização de perícia médica (ID 128992329); e o réu pugna pela produção de prova testemunhal e pela colheita do depoimento pessoal do autor (ID 129223125). É o que importa relatar.
Decido.
Ausentes questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Considerando-se que a narrativa fática inserta na inicial não é controvertida, e que o réu não afirma irresponsabilidade pelo ocorrido, tem-se que o exame de mérito se exaure na análise quanto à existência de dano moral e estético suportado pelo promovente.
O limite da controvérsia afasta a possibilidade de aplicação da regra de inversão probatória inserta no CDC – eis que cabe ao autor comprovar a existência dos danos alegados.
Assim, a distribuição probatória se dá na forma do art. 373, I, do CPC.
Em se tratando de alegação de danos estéticos, tem-se por pertinente o exame relativo a existência de sequelas físicas na parte que o afirma; pelo que DEFIRO o pedido por perícia médica formulado pelo autor.
Quanto ao pedido formulado pelo réu, por realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, INDEFIRO-O, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Conforme já apontado nesta decisão, inexiste matéria fática controvertida; tendo o réu impugnado apenas a possibilidade de cumulação de danos morais/estéticos, e a ausência de comprovação dessa última espécie.
A possibilidade de cumulação das modalidades indenizatórias requeridas é matéria de direito; e, quanto ao segundo ponto, basta à respectiva comprovação a realização da prova técnica já deferida.
Desnecessária, portanto, a produção de prova oral.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e façam conclusos para despacho – ocasião na qual se designará a perícia.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 07:25
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/12/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ITHALO QUEIROZ CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:53
Decorrido prazo de ITHALO QUEIROZ CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:56
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0822998-89.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ZEZITO SALUSTIANO DA SILVA Réu: Natal Hospital Center S/C Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 23 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 09:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/06/2024 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2024 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 14:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/06/2024 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/05/2024 11:46
Recebidos os autos.
-
02/05/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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