TJRN - 0892614-25.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0892614-25.2022.8.20.5001 Polo ativo ARIENE LEANDRO DE ARAUJO SILVA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0892614-25.2022.8.20.5001 APELANTES: ARIENE LEANDRO DE ARAUJO SILVA E OUTROS ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRAS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS EM URV.
SENTENÇA QUE LIMINARMENTE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA.
AFRONTA AOS ARTS. 9º, 10º E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC, E ART. 5º, LV, DA CF.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOVO JULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo interposto, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito e posterior julgamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARIENE LEANDRO DE ARAUJO SILVA E OUTROS em face de sentença acostada ao Id. 19870651, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, ao reconhecer a prescrição do direito pretendido.
Em suas razões recursais (Id. 19870655), as apelantes sustentam, inicialmente, que o presente processo ainda estava na fase da liquidação de sentença, que faz parte do processo de conhecimento, portanto, não caberia a extinção do feito pela prescrição executiva quando ainda não se está na fase executória, ressaltando que “o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o prazo da prescrição da pretensão executória somente tem início com o trânsito em julgado da decisão que liquida a obrigação”.
Alegam as recorrentes também que a sentença deve ser anulada, pois não foram previamente intimadas para manifestarem-se sobre a prescrição, desrespeitando o previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e ofendendo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa assegurados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Em seguida, defendem a inexistência da prescrição reconhecida, sob a alegação de que “a ação coletiva n.º 0002901-43.1999.8.20.0001 transitou em julgado em 16 de fevereiro de 2017.
Objetivando liquidar o título judicial do sobredito feito, a parte autora protocolou a ação n.º 0879947-46.2018.8.20.5001, autuada em 18 de dezembro de 2018, sendo determinada a citação do ente público em 15 de janeiro 2019”, de modo que entre o trânsito em julgado da ação que originou o título judicial ainda em liquidação e a interrupção da prescrição, decorreu apenas 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias, ou seja, tempo inferior à metade dos 05 (cinco) anos de que trata a Súmula n.º 383 do STF.
Aduzem que “o trânsito em julgado da ação n.º 0879947-46.2018.8.20.5001, que interrompeu a prescrição, somente se deu em 02 de junho de 2021, consoante aba “Expedientes” do sistema eletrônico”, e sendo este o último ato do processo, o termo consumativo da prescrição somente se daria em 30/07/2024.
Consoante Certidão acostada ao Id. 19870657, não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
Inicialmente, argumentam as apelantes que a sentença deve ser anulada, por afrontar ao princípio da não surpresa, tendo em vista que o julgador do primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, sem antes oportunizar às partes o direito ao contraditório.
De acordo com o Princípio da Não Surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador proferir decisão baseada em fundamento sem antes conferir aos litigantes oportunidade de sobre ele se manifestar.
Visa, portanto, garantir o direito ao contraditório às partes. É o que se pode depreender da redação dos referidos dispositivos legais, in verbis: “Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Há no referido código, inclusive, menção expressa para o caso de prescrição, como se afigura a presente hipótese.
Senão veja-se o que prescreve o parágrafo único do seu artigo 487: “Art. 487. (...) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” Na situação em exame, vê-se que, de fato, o magistrado a quo reconheceu a prescrição e, por conseguinte, julgou liminarmente improcedente a demanda proposta, de ofício, tendo em vista que não há nos autos qualquer pedido nesse sentido, não tendo, previamente, ouvido as partes a respeito desta matéria, infringindo, assim, o princípio da não surpresa, o que impõe a nulidade da sentença.
Outrossim, é inaplicável a teoria da causa madura no caso em apreço justamente pela falta de manifestação das partes, impondo-se o retorno dos autos à origem para a providência desta diligência necessária e posterior julgamento.
Inclusive, em situações idênticas, esta Câmara Cível se manifestou, à unanimidade, nesse mesmo sentido, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, ANTE O RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A REFERIDA TESE.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DO NCPC.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812583-52.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, ASSINADO em 23/03/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
JULGAMENTO A QUO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A MATÉRIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0843554-54.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, ASSINADO em 10/03/2023). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo interposto, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito e posterior julgamento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0892614-25.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
25/08/2023 07:57
Conclusos para decisão
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25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/08/2023.
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25/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:04
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0892614-25.2022.8.20.5001 APELANTES: ARIENE LEANDRO DE ARAUJO SILVA E OUTROS ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRAS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Nos termos em que determinam os §§ 1º e 3º do artigo 938 do novo Código de Processo Civil e em atenção ao denominado "Princípio da Não Surpresa", o qual encontra previsão no artigo 10 do Código de Processo Civil, considerando que todas as demandantes, ora apelantes, estão aposentadas, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito da ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na condição de parte demandada.
Publique-se.
Natal, 30 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
04/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:59
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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