TJRN - 0802787-78.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 13:37
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:11
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0802787-78.2024.8.20.5600 Autor: MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM Reus: RAFAEL MARQUES DA SILVA, IRANILDO CARVALHO DA SILVA DECISÃO Recebo as apelações interpostas pela defesas dos réus em face da sentença penal proferida, nos seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte apelante RAFAEL MARQUES DA SILVA para oferecer, no prazo de 8 dias, razões de apelação, conforme requerido (Id. 143907656).
Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos recursos interpostos por ambas as defesas dos réus.
Apresentadas as razões e contrarrazões pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
P.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:50
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:17
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo nº: 0802787-78.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM Reus: RAFAEL MARQUES DA SILVA, IRANILDO CARVALHO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra RAFAEL MARQUES DA SILVA e IRANILDO CARVALHO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, art. 329, § 1º, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, este último c/c ao art. 8º, da Lei n.º 8.072/90, todos em concurso material.
Narra o Ministério Público que: “No dia 13 de junho de 2024, por volta das 20h45min, em frente à residência n.º 32, situada à Rua Água Grande, bairro Novos Tempos, município de Ceará-Mirim/RN, os denunciados Rafael Marques da Silva e Iranildo Carvalho da Silva, em conjunto com indivíduo não identificado civilmente, em comunhão de vontades e unidades de desígnios, associados para o fim específico de praticar crimes, subtraíram, mediante concurso de pessoas e grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, os pertences da vítima Maria José Feliciano Fernandes, assim como, durante a noite da mesma data, na rua Jorge Amado, bairro Plaza Garden, Município de São Gonçalo do Amarante/RN, opuseram-se à execução de ato legal emanado por policiais militares, mediante grave ameaça e violência exercidas com efetuação de disparos de arma de fogo contra a viatura policial.” […] A Denúncia foi recebida em 17.7.2024 (Id. 126159268).
Resposta à Acusação de Rafael Marques da Silva (Id. 127460275).
Resposta à Acusação de Iranildo Carvalho da Silva (Id. 131276104).
Audiência de instrução realizada em 19.11.2024 (Id. 136602780).
Durante a instrução do feito, foram ouvidos os depoimentos da vítima Maria José Feliciano Fernandes, testemunhas arroladas e realizados os interrogatórios dos acusados.
Em sede de alegações finais (Id. 139720680), o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, condenando os acusados pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, este último c/c ao art. 8º da Lei 8.072/90, todos em concurso material, e absolvendo-os pelo art. 329, § 1º, do CP.
O acusado Rafael Marques da Silva, por intermédio de seu advogado, nas suas razões finais (Id. 140952137), requereu o reconhecimento da insuficiência de provas para a condenação, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvendo-o de todas as imputações.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a necessidade de redução da pena com base artigo 29 do Código Penal, com a aplicação da pena no mínimo legal e o regime prisional mais brando.
O acusado Iranildo Carvalho da Silva, assistido pela Defensoria Pública, em suas alegações derradeiras requereu a sua absolvição de todos os crimes imputados na denúncia, alegando insuficiência de provas (Id. 142244730).
Os acusado foram presos em 13.6.2024 e tiveram a prisão preventiva decretada em audiência de custódia (Id. 123620795).
Vieram os autos para sentença. É o necessário a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO: Imputa-se aos réus Rafael Marques da Silva e Iranildo Carvalho da Silva a prática da conduta tipificada nos arts. 157, §2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, art. 329, § 1º, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, este último c/c ao art. 8º, da Lei n.º 8.072/90, todos em concurso material.
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) Da Materialidade A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelos seguintes elementos de convicção: Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão de bens recuperados pela vítima, como ainda pelos depoimentos das testemunhas e declaração da vítima prestados em sede policial e em juízo, que detalharam os fatos em conformidade com os elementos constantes nos autos colhidos nas circunstâncias apresentadas.
Da Autoria A autoria também está comprovada pela conectividade lógica, temporal e fidedigna das seguintes provas angariadas: Em juízo, a vítima Maria José Feliciano Fernandes assim relatou: Estava chegando à residência de uma conhecida, buzinou e esperou uma pessoa para atendê-la; viu esse jovem se aproximando; os vidros do carro estavam fechados; ele bateu e quando olhou para o lado, ele já mostrou a arma; desceu do carro, deixando-o ligado, e os outros já vinham se aproximando, um de cada lado da rua; todos três armados e encapuzados; foi um que a abordou; depois foi que os outros dois entraram no carro; o que a abordou continuou com a arma em sua cabeça, mandou se ajoelhar e se deitar; o proprietário da casa ia abrindo o portão, viu a situação, fechou a porta e a deixou do lado de fora; […]; ficaram o celular e uma cachorra (Pinscher) dentro do carro; […]; conseguiu ligar para a polícia através do telefone dos outros; […]; encontraram o carro com eles, e lhe pediram que fosse até o local buscar o carro.
Registre-se que durante a audiência de instrução a vítima indicou Iranildo Carvalho da Silva como um dos autores do roubo.
Segundo ela, era ele quem portava a arma de fogo e a ameaçou colocando-a em sua cabeça.
A vítima conseguiu identificá-lo devido a suas características físicas marcantes: sua estatura e, principalmente, as cicatrizes em seu rosto localizadas logo abaixo dos olhos.
Por sua vez, a testemunha Cleidson Silva de Souza, policial condutor, asseverou perante autoridade judicial que: […] foram no apoio; chegando ao local da caminhoneta havia já uma equipe lá de São Gonçalo fazendo a guarda da camioneta que havia sido recuperada; […]; em diligências, ouviram disparos, saíram no destino, populares apontaram, entraram em outra rua e visualizaram um dos elementos já detidos por uma equipe que fez sinal que o outro havia corrido; [...]; outra equipe chegou e disse que populares ligaram para o 190 informando que estavam visualizando ele no telhado de uma casa; subiram novamente e visualizaram-no por baixo de umas telhas; pediram para que ele descesse e fizeram o procedimento; foi localizado com ele (Rafael) uma pistola; […]; o terceiro elemento conseguiu se evadir; […]; ele apontou o nome de um terceiro envolvido na ocorrência chamado “Cabeludo”.
Destaque-se o seu depoimento em sede policial na parte em que disse […] Que tomou conhecimento através do COPOM, de um roubo de veículo tipo TOYOTA/HILUX, de cor prata, placas (sic) NOA2A82, ocorrido em Ceará-Mirim; QUE tomou conhecimento de que tinha rastreador e constava que estava se deslocando para São Gonçalo do Amarante […] - Id. 123579147 – pág. 8.
Nesse sentido, foi o depoimento judicial da testemunha Fábio Limeira de Sena, agente policial que também participou da operação, nos seguintes termos: Essa Hilux foi tomada de assalto por três homens armados; quando chegaram ao local, a moça falou que estava sendo rastreada e já se encontrava na BR; foram acompanhando e passando via rádio para as viaturas da área irem fazendo o cerco; a Hilux estava numa rua em São Gonçalo; o carro estava abandonado; depois chegaram ligações no 190 dizendo que os três elementos, que haviam deixado carro, estavam andando pelo bairro tentando pegar outro carro, ou querendo se esconder em algum canto; continuaram fazendo o patrulhamento e numa determinada rua viram os três homens subindo a rua; deram ré na viatura e se depararam de frente com eles, foi quando efetuaram disparos contra a equipe; revidaram e eles saíram correndo; pegaram a viatura de volta e alcançaram um deles na outra rua; um deles saiu pulando o muro, o outro não viu para onde tinha ido e o outro passou direto; foi o que conseguiram pegar, estava no chão baleado com um tiro na perna; Embora os acusados Rafael Marques da Silva e Iranildo Carvalho da Silva tenham negado a prática do fato em seu interrogatório judicial, apresentando versão isolada, ao dizerem que estavam em uma festa no clube “Shock Casa Show”, sem comprovação mínima, o certo é que se mostra indubitável a autoria e materialidade delitiva imputada a ambos os acusados.
Com efeito, como se vê dos depoimentos colhidos e demais elementos probatórios, o acusado Rafael Marques foi localizado inusitadamente no telhado de uma casa pelo policial e testemunha Cleidson Silva de Souza, durante intensa perseguição policial, no Loteamento Plaza Garden, Bairro Jardins, em São Gonçalo do Amarante, onde, inclusive, o carro fruto do crime também foi encontrado.
Ressalte-se que foi encontrado com o acusado Rafael Marques uma pistola Taurus, calibre .380, série KJW61892, de uso permitido, municiada, proveniente de roubo, consoante boletim de ocorrência.
Além disso, note-se no depoimento da testemunha que o referido acusado ainda indicou um terceiro envolvido na ocorrência chamado “Cabeludo”, demonstrando assim a coautoria delitiva.
Concernente ao acusado Iranildo Carvalho da Silva, sua autoria salta notadamente do depoimento seguro da testemunha Fábio Limeira de Sena, na medida em que relata, também no contexto de intensa perseguição policial, que se depararam com três homens que efetuaram disparos contra a equipe que revidou, tendo o acusado sido pego, pois estava no chão baleado com um tiro na perna.
Cumpre logo dizer que a operação desencadeada se deu com atuação de mais de uma viatura policial, o que denota agilidade e eficiência da perseguição policial, cabendo observar que as viaturas tiveram suas atuações direcionadas, sendo os relatos das testemunhas envolvidas pertinentes as suas diligências empreendidas, devendo desse modo ser considerado como elemento válido de prova.
Dessa forma, o arcabouço probatório produzido nos autos demonstra que, no dia 13 de junho de 2024, por volta das 20h45min, a vítima Maria José Feliciano Fernandes foi abordada pelos acusados em companhia de mais um indivíduo chamado “Cabeludo”, não localizado, quando chegava à residência de uma conhecida no seu veículo Toyota/Hilux, tendo sido rendida com uma arma apontada para sua cabeça pelo acusado Iranildo Carvalho da Silva, que a obrigou a se ajoelhar e deitar no chão.
Nesse momento, Rafael Marques da Silva e um terceiro chegaram e juntos com Iranildo Carvalho subtraíram o veículo contendo diversos pertences da vítima relacionados na denúncia.
Outrossim, restou evidenciado que horas depois os réus foram capturados nas proximidades do local onde o veículo foi abandonado, sendo que Rafael Marques da Silva foi encontrado em posse de uma arma de fogo em condições inusitadas (telhado de uma casa), enquanto o acusado Iranildo Carvalho da Silva foi socorrido ao Hospital Clovis Sarinho, atingido na perna por disparo de arma de fogo decorrente de confronto com a eficiente equipe policial.
Portanto, assim agindo, incorreram os acusados no crime de roubo, tipificado no art. 157 do Código Penal, correspondente a "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa".
Na hipótese vertente, deve também ser reconhecidas duas majorantes: concurso de agentes (§2º, II) e emprego de arma de fogo (§2º-A, I).
Considerando que foram reconhecidas duas causas de aumento de pena, uma delas será utilizada como majorante e outra como circunstância judicial desfavorável apta a majorar a pena-base, conforme já assente na jurisprudência (AgRg no RHC n. 166.298/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.).
DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA OS ACUSADOS No que se refere às agravantes, impende destacar que, a teor do disposto no artigo 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá "reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada", sendo certo que tal reconhecimento não implica em ofensa ao devido processo legal e tampouco em quebra da imparcialidade do magistrado.
Neste escopo, não há óbice ao reconhecimento de agravante da reincidência (artigo 63 do Código Penal), especialmente por se tratar tão somente de análise de documento extraído de sistema judicial com consulta pública.
No presente caso, conforme certidão de Id. 123595728, existem execuções penais em andamento em desfavor do acusado Rafael Marques da Silva nos autos das ações penais de nº 0115542-07.2018.8.20.0001 (Data do trânsito em julgado: 29.10.2019) e n° 0808708-30.2020.8.20.5124 (Data do trânsito em julgado: 22 de abril de 2022), estando preenchido o requisito do artigo 63 do CP, pelo que viável o reconhecimento da circunstância agravante, bem como da circunstância judicial de mau antecedentes.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FALSA IDENTIDADE - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES AO FATO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA NA PRIMEIRA FASE E OUTRA NA SEGUNDA FASE - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - ISENÇÃO DE CUSTAS - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de falsa identidade, com base no farto acervo probatório apresentado durante a instrução criminal, não há que se falar em absolvição. - Não há autodefesa, já que todos são obrigados a fornecer às autoridades competentes e seus agentes a sua real identidade, uma vez que o direito de permanecer calado não se confunde com a conduta de mentir sobre sua identidade.
Inteligência da súmula 522 do Colendo STJ. - A reincidência e os maus antecedentes podem coexistir, desde que fundados em condenações distintas e transitadas em julgado, não configurando bis in idem, nem violação à Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça. - A condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de o pagamento ser analisada pelo Juízo da Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.141118-2/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 12/09/2023) Semelhantemente, afigura-se a situação processual do acusado Iranildo Carvalho da Silva, em face de quem tramita execução penal nos autos da ação n° 0104404-09.2019.8.20.0001(Data do trânsito em julgado: 26.07.2023), estando preenchido o requisito do artigo 63 do CP, pelo que cabível o reconhecimento da circunstância agravante.
No que tange a defesa do acusado Rafael Marques da Silva, alegando ausência de provas que vinculem o réu ao roubo denunciado, impõe-se a dizer que o réu foi detido nas proximidades do local onde o veículo roubado com rastreador foi abandonado, estando escondido no telhado de uma residência, em clara situação de fuga, portando uma arma de fogo compatível com a descrição feita pela vítima (arma de aspecto prateado devido aos lixamentos no ferrolho).
Dito isso, forte nas evidências, não assiste razão a defesa nesse particular.
Quanto a defesa promovida em favor do acusado Iranildo Carvalho da Silva, que argumenta que há inconsistências nos depoimentos e ausência de provas materiais, tais alegações não merecem acolhimento.
Isso porque a vítima, em juízo, indicou o acusado como um dos autores do crime, identificando-o especificamente como o indivíduo que portava a arma e a colocou em sua cabeça.
A indicação foi possível, como já dito, devido às características marcantes do réu, notadamente as cicatrizes em seu rosto localizadas abaixo dos olhos e acima da boca.
Pontue-se que a ausência de apreensão de bens ou armas com o acusado Iranildo Carvalho no momento de sua prisão é justificável pela dinâmica dos fatos, uma vez que os assaltantes se separaram durante a fuga após o abandono do veículo, haja vista a perseguição incessante dos policiais, que logo depois o prenderam alvejado na perna em confronto com a equipe policial.
Assim sendo, diante do robusto conjunto probatório, que inclui a apreensão de bens subtraídos, incluindo a arma de fogo na posse de Rafael Marques da Silva, aliado a indicação de outro acusado Iranildo Carvalho da Silva pela vítima e os firmes depoimentos dos policiais militares que realizaram as prisões em flagrante, a condenação dos réus pelo crime de roubo duplamente majorado é medida que se impõe.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (Art. 288, parágrafo único, do CP) Já em relação ao crime de associação criminosa armada, embora existam indícios de que os acusados se conheciam previamente, não há provas suficientes da estabilidade e permanência do vínculo associativo, requisitos essenciais para a configuração do tipo penal.
A mera reunião eventual para prática de um crime específico não caracteriza o delito do art. 288 do CP.
Assim, devem os acusados ser absolvidos desta imputação com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
DO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA (Art. 329, §1º, do CP) Por fim, quanto ao crime de resistência qualificada, não há nos autos prova suficiente de qual dos acusados efetuou o disparo contra a viatura policial, especialmente considerando a presença de um terceiro indivíduo não identificado.
Desta forma, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, a absolvição dos acusados desta imputação é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para: a) condenar RAFAEL MARQUES DA SILVA e IRANILDO CARVALHO DA SILVA, nos autos qualificados, às penas do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal; b) absolver RAFAEL MARQUES DA SILVA e IRANILDO CARVALHO DA SILVA pela suposta prática dos crimes previstos no art. 329, § 1º, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena dos condenados. 1) PARA RAFAEL MARQUES DA SILVA a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: desfavorável, pois possui condenação penal transitada em julgado nos autos de nº 0115542-07.2018.8.20.0001 (Data do trânsito em julgado: 29.10.2019); c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são desfavoráveis, pois o crime foi praticado em concurso de pessoas; g) Consequências do crime: favorável, por não exceder às inerentes ao delito.
Considerando que foram valoradas duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, dado o aumento da pena mínima em 1 (um) ano e 6 (seis) meses (quantidade esta representativa da fração de 1/8 do intervalo existente entre a pena mínima e máxima, tomadas em abstrato, decorrente de uma circunstância judicial desfavorável).
Sem atenuantes que autorizem a redução da reprimenda.
Por outro lado, incide a agravante relativa à reincidência, haja vista que o réu foi condenado no âmbito da ação penal de nº 0808708-30.2020.8.20.5124, por crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 22 de abril de 2022, devendo a pena ser aumentada a fração de 1/6 alcançando o patamar de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e multa.
Sem causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Adicionalmente, visto que o crime foi cometido com emprego de arma de fogo, aumento a pena em 2/3 (dois terços), totalizando 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e multa.
Quanto à aplicação da pena de multa, deve ser observada a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Realizando-se tal operação matemática, obtém-se 398 dias-multa.
Dessa forma, condeno o réu à pena de multa, a qual fixo em 398 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, desprezando-se eventual fração.
Nesse ponto, considerando que a situação econômica do réu é notoriamente pobre, conforme determina o art. 60 do CP, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, tudo na forma do art. 49 e parágrafos do CP.
Assim sendo, quanto a condenação pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, fixo a pena concreta e definitiva em 10 (dez) anos, 8 (oito) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 398 (trezentos e noventa e oito) dias-multa para o réu RAFAEL MARQUES DA SILVA. 2) PARA IRANILDO CARVALHO DA SILVA a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: não favorece nem prejudica o réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são desfavoráveis, pois o crime foi praticado em concurso de pessoas; g) Consequências do crime: favorável, por não exceder às inerentes ao delito.
Considerando que foi valorada 1 (uma) circunstâncias desfavorável, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e multa, dado o aumento da pena mínima em 9 (nove) meses (quantidade esta representativa da fração de 1/8 do intervalo existente entre a pena mínima e máxima, tomadas em abstrato, decorrente de uma circunstância judicial desfavorável).
Sem atenuantes que autorizem a redução da reprimenda.
Por outro lado, incide a agravante relativa à reincidência, haja vista que o réu foi condenado no âmbito da ação penal de nº n° 0104404-09.2019.8.20.0001 (Data do trânsito em julgado: 26.07.2023), por crime de homicídio qualificado, devendo a pena ser aumentada a fração de 1/6, alcançando o patamar de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e multa.
Sem causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Adicionalmente, visto que o crime foi cometido com emprego de arma de fogo, aumento a pena em 2/3 (dois terços), totalizando 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e multa.
Quanto à aplicação da pena de multa, deve ser observada a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Realizando-se tal operação matemática, obtém-se 301 dias-multa.
Dessa forma, condeno o réu à pena de multa, a qual fixo em 301 (trezentos e um) dias-multa, desprezando-se eventual fração.
Nesse ponto, considerando que a situação econômica do réu é notoriamente pobre, conforme determina o art. 60 do CP, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, tudo na forma do art. 49 e parágrafos do CP.
Assim sendo, quanto a condenação pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, fixo a pena concreta e definitiva em 9 (nove) anos, 2 (dois) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 301 (trezentos e um) dias-multa para o réu IRANILDO CARVALHO DA SILVA.
Para ambos os condenados, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a” do Código Penal, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP) a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84), uma vez que eventual detração neste caso não seria suficiente para alterar o regime ora estabelecido.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis pelo montante de pena aplicado e diante do fato de o crime ter sido cometido com violência e grave ameaça à pessoa.
Os réus responderam ao processo custodiado cautelarmente.
Após a instrução e condenação toda a fundamentação anteriormente exposta permanece incólume e com mais propriedade acerca do fumus comissi delicti e periculum libertatis, de forma que se mantém a necessidade de preservação da ordem pública, porquanto não há mudança fática apta a alterar a situação prisional agora fixado em regime inicial FECHADO.
Sendo assim, NÃO CONCEDO o direito de recorrer em liberdade aos condenados.
Condeno ainda os réus ao pagamento das custas do processo, as quais, contudo, restarão com a exigibilidade suspensa, a teor da Lei nº 1.060/1950, porquanto defiro em seu favor os benefícios da gratuidade judiciária, por reconhecer que são pobres na forma da lei, não tendo condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de suas subsistências.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não foi formulado, pelo Ministério Público, pedido nesse sentido, o que impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Decreto a perda das armas e/ou munições e acessórios em favor da União e determino sua remessa ao Comando do Exército, para os fins do art. 25 da Lei n°10.826/2003.
Após o trânsito em julgado: I- Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
II- Encaminhem-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais.
P.
Intimem-se os réus, seus defensores e o Representante do Ministério Público.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 03:46
Decorrido prazo de IRANILDO CARVALHO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:26
Decorrido prazo de IRANILDO CARVALHO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de MAX AUGUSTO MACEDO NEVES em 27/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:46
Decorrido prazo de MAX AUGUSTO MACEDO NEVES em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 18:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:39
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Publicado Citação em 19/07/2024.
-
07/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
03/12/2024 13:59
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
03/12/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
02/12/2024 07:13
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
02/12/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
28/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE FELICIANO FERNANDES em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
25/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/11/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 10:15, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
18/11/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 20:26
Juntada de diligência
-
29/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:27
Decorrido prazo de IRANILDO CARVALHO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:02
Decorrido prazo de IRANILDO CARVALHO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:36
Juntada de diligência
-
18/10/2024 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 13:38
Juntada de diligência
-
16/10/2024 16:13
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 09:29
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 09:04
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 08:50
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2024 08:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/11/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/10/2024 16:17
Mantida a prisão preventiva
-
10/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:52
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:21
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:55
Outras Decisões
-
17/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 01:45
Decorrido prazo de IRANILDO CARVALHO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 08:01
Juntada de diligência
-
05/08/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 22:46
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:45
Juntada de diligência
-
23/07/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 23:22
Juntada de diligência
-
22/07/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
19/07/2024 03:58
Publicado Citação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802787-78.2024.8.20.5600 Delegacia de Origem: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN Parte Autora: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte Ré: RAFAEL MARQUES DA SILVA e outros ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: RAFAEL MARQUES DA SILVA Endereço: RUA AVENIDA CASA GRANDE, 610, Rua Antônio Basilio, s/n, NOVO HORIZONTE, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: IRANILDO CARVALHO DA SILVA Endereço: RUA GUAJIRU, 235, Rua Antônio Basilio, s/n, SAO GERALDO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO (com força de mandado de citação) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de RAFAEL MARQUES DA SILVA e IRANILDO CARVALHO DA SILVA, nos autos qualificado(a)(s), imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no(s) art(s). 157, §2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, art. 329, § 1º, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, este último c/c ao art. 8º, da Lei n.º 8.072/90, em concurso material.
Verifica-se que restam preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, também estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP).
Sendo assim, RECEBO, nesta data, A DENÚNCIA.
Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para que responda(m) à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de seu(s) advogado(s), devendo fazê-lo por escrito, ocasião em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP).
Caso haja advogado já constituído nos autos, providencie-se a sua intimação para que possa, em nome do acusado, responder à acusação.
Não havendo advogado constituído nos autos, o oficial de justiça deverá, por ocasião da citação, indagar à parte acusada se a mesma possui advogado(a) ou constituirá um(a) e, ainda, se não tem condições de fazê-lo e deseja que seja em seu favor nomeado(a) um defensor(a) público(a).
Em caso de não ser(em) oferecida(s) a defesa ou em caso de a parte acusada afirmar sobre a necessidade de nomeação de defensor público em seu favor, remeta-se o feito à Defensoria Pública, para fins de designação de defensor ao(s) denunciado(s).
Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para fins de análise acerca da possibilidade de absolvição sumária da(s) pessoa(s) denunciada(s) (art. 397, CPP).
Promova a evolução de classe para a ação penal correspondente.
Publique-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) contante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos para citação Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 10354/2024 - 1a Comunicação do APF (2 de 2) Petição Inicial 24061407523345100000115610567 APF 10354/2024 - 1a Comunicação do APF (1 de 2) Petição Inicial 24061407523299600000115610566 ANTECEDENTES RAFAEL Certidão 24061409592897000000115624495 PJE RAFAEL Outros documentos 24061409592906000000115625722 BNMP RAFAEL Outros documentos 24061409592915100000115625723 SEEU RAFAEL Outros documentos 24061409592926300000115625725 ANTECEDENTES IRANILDO Certidão 24061410174997600000115626525 SEEU IRANILDO Outros documentos 24061410175005600000115629120 BNMP IRANILDO Outros documentos 24061410175013600000115629121 PJE IRANILDO Outros documentos 24061410175023100000115629122 LINK DE AUDIÊNCIA Certidão 24061413022197400000115653690 Procuração Procuração 24061415435914700000115675794 Procuração .
Rafael Petição 24061415435920400000115676307 Documento Pessoal - Rafael Marques da Silva Documento de Identificação 24061415435930000000115676306 Comprovante de Residência - Rafael Marques da Silva Documento de Comprovação 24061415435941200000115676305 Certidão de Nascimento da filha - Rafael Documento de Comprovação 24061415435949200000115676304 Ata da Audiência Ata da Audiência 24061416113657500000115647023 comprova comunicação Outros documentos 24061618273594600000115711653 MANDADO CUMPRIDO Outros documentos 24061619255822200000115711688 Habilitação nos autos Petição 24061708465520800000115721046 SISTAC Outros documentos 24061709315430700000115728221 RAFAEL MARQUES DA SILVA Outros documentos 24061709315436400000115728222 IRANILDO CARVALHO DA SILVA Outros documentos 24061709315445100000115729104 MÍDIA.
Outros documentos 24061711182271700000115747196 convertido_14.04- RAFAEL MARQUES DA SILVA Outros documentos 24061711182276900000115747197 Certidão Certidão 24061712271900300000115761149 Mandado de prisão cumprido_0802787-78.2024.8.20.5600.01.0001-21 RAFAEL MARQUES DA SILVA Devolução de Mandado 24061712271912500000115761153 Certidão Certidão 24061712300920500000115761164 Mandado de prisão apresentado_hospitalizado_0802787-78.2024.8.20.5600.01.0002-23 IRANILDO CARVALHO D Devolução de Mandado 24061712300927600000115761168 COMPROVANTE DE COMUNICAÇÃO Outros documentos 24061815303923400000115890458 Intimação Intimação 24061914280455800000115977206 Intimação Intimação 24061914391590100000115978507 Manifestação da Delegacia para o Juízo Manifestação da Delegacia para o Juízo 24062514231004400000116374234 Decisão Decisão 24062516073391800000116393398 Intimação Intimação 24062516073391800000116393398 APF 10354/2024 - 1a Remessa Final_24719514699233961 Petição 24071013170971700000117473402 Intimação Intimação 24071016031135300000117493673 Denúncia Denúncia 24071617472749600000117914142 -
17/07/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/07/2024 13:29
Recebida a denúncia contra RAFAEL MARQUES DA SILVA e IRANILDO CARVALHO DA SILVA
-
17/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:47
Juntada de Petição de denúncia
-
10/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
19/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 16:11
Audiência Custódia realizada para 14/06/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
14/06/2024 16:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/06/2024 15:43
Juntada de Petição de procuração
-
14/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:51
Audiência Custódia designada para 14/06/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
14/06/2024 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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