TJRN - 0850375-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:00
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:00
Juntada de despacho
-
05/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0850375-06.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA HELENA DOMINGOS DOS SANTOS Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 28 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:46
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 08:26
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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12/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 10:11
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0850375-06.2022.8.20.5001 Autor: MARIA HELENA DOMINGOS DOS SANTOS Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA HELENA DOMINGO DOS SANTOS, qualificada à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, declaração de inexistência de contrato de empréstimo junto a parte ré.
Noticia-se que a parte autora foi surpreendida com a contratação de empréstimo em seu nome, com previsão de 83 (oitenta e três) parcelas de R$16,81 (dezesseis reais e oitenta e um centavos) a serem descontadas em seu benefício previdenciário – aposentadoria por invalidez -, oriundas do contrato de nº 71579173720210621.
Pede-se que seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo, a devolução, em dobro, dos valores descontados e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização de danos morais.
A inicial acompanha procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida ao ID 85401093.
Contestação ao ID 86997154.
A parte ré alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da contratação, realizada mediante senha; informa que o contrato objeto da demanda restou devidamente formalizado, tendo a autora quitado contrato anterior, no ano de 2021 e destaca que o contrato quitado trata de portabilidade realizada do Banco Santander Banespa S.A, de número 218803935, que, ao ser portado, passou a ter o número 71579173-7.
Impugna, ainda, o pedido por justiça gratuita.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 87098417).
Réplica ao ID 89891205, onde a parte autora alega ausência da apresentação do contrato mencionado em contestação.
Intimadas para falarem em provas (ID 90414912), a parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora.
Decisão de saneamento no ID 104810473 na qual foram rejeitadas as preliminares e determinado o aprazamento audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento (ID 143272096) com depoimento pessoal da parte autora e alegações finais orais. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da parte autora a prova da inexistência do contrato, já que implicaria em produção de prova negativa.
No mérito, tem-se que a controvérsia gira em torno da inexistência de débito oriundo de relação contratual desconhecida pela parte autora.
Sobre as alegações autorais de não reconhecimento da dívida, a parte ré sustenta a existência e legalidade da contratação, confirmando a anuência da demandante.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida, a fim de comprovar suas impugnações, trouxe documento que revela a existência relação jurídica com a demandante, assim como comprovante de registro da operação (ID 86997155) e o contrato de crédito consignado de número 218803935, acompanhado do termo de requisição para portabilidade de crédito (ID 86997157), sendo possível compreender que houve a anuência da parte autora à contratação, através dos referidos documentos.
Registra-se que a contratação em questão se deu mediante uso de senha pessoal, mecanismo de segurança amplamente aceito no setor bancário como expressão válida da vontade do contratante.
Pode-se confirmar isso com a jurisprudência abaixo, que reforça a validade desse tipo de manifestação de vontade.
Leia-se: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGUROS DESCONTADOS .
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento. (TJ-MG - AC: 10000205814932001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Some-se ao contexto probatório documental o fato de que, em audiência de instrução, a própria autora admitiu não ser a única com acesso ao cartão vinculado à conta, afirmando que o seu esposo resolve todas as questões relacionadas ao cartão em discussão, mas ressaltou que ela sempre o acompanha, uma vez que é a única pessoa detentora da senha (ID 143272099 - 07:10).
A informação fornecida enfraquece consideravelmente a tese de inexistência de contratação, uma vez que a contratação se deu por meio de senha pessoal e que o seu controle é responsabilidade exclusiva do titular da conta.
Nessas circunstâncias, não se pode imputar ao banco réu o dever de averiguar a fundo quem, em verdade, utilizava a senha nos canais eletrônicos, sobretudo quando inexistem indícios claros de falha na segurança da instituição ou prova de que a operação não se deu nos moldes usuais e regulares do mercado.
Portanto, as provas constantes nos autos indicam a regularidade formal da operação e a ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço, não havendo como responsabilizar a instituição financeira pelos débitos decorrentes do contrato mencionado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPROCEDÊNCIA .
INSURREIÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO BANCÁRIO.
REALIZAÇÃO DE SAQUES E TRANSFERÊNCIA NA CONTA CORRENTE POR TERCEIRO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO, SENHA E CÓDIGO .
USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO .
DESPROVIMENTO DO APELO. - "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seu cartão magnético e respectiva senha, não podendo a instituição financeira responder por operações perpetradas por terceiros que tiveram acesso ao cartão e à senha por descuido do cliente - As transações em caixas de autoatendimento são de única e exclusiva responsabilidade do correntista, que possui cartão e senha pessoais e intransferíveis para tal finalidade, pelo que não há que se falar em responsabilidade do fornecedor de serviços bancários pelos danos alegadamente sofridos pelo consumidor em decorrência do extravio de seu tarjeta magnética e fornecimento do seu código pessoal a desconhecidos - Não há como imputar a responsabilidade ao banco pelos prejuízos decorrentes de movimentações bancárias, quando referidas operações foram efetivadas mediante a autorização da titular da conta e de fornecimento de senha pessoal, cujo conhecimento é exclusiva (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00374192320138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 30-04-2019) (TJ-PB 00374192320138152001 PB, Relator.: DES .
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/04/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) Assim, nos casos em que a instituição financeira demonstra a regularidade da contratação, com utilização de mecanismos de autenticação válidos - senha pessoal -, e inexistem elementos probatórios robustos que indiquem falha na segurança bancária, não se pode presumir má-fé da instituição, nem responsabilizá-la por eventual uso indevido por terceiros com acesso autorizado pelo próprio titular.
Portanto, impõe-se a conclusão de que não assiste razão à parte autora.
No concernente ao pedido de indenização por danos morais, em decorrência lógica do não reconhecimento de falha na prestação de serviço, forçosa a improcedência das pugnas de condenação em dano moral, especialmente porque fundamentados na inexistência da contratação e por não haver comprovação nos autos de ofensa à moral da autora.
Isto posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:58
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:08
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/02/2025 09:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 11:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 09:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/02/2025 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 16:25
Juntada de diligência
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25/11/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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24/11/2024 14:07
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/11/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/11/2024 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 11:26
Audiência Instrução designada para 18/02/2025 09:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:31
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0850375-06.2022.8.20.5001 Autor: MARIA HELENA DOMINGOS DOS SANTOS Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Em virtude da criação da 2ª Secretaria Unificada, a instalação de aparelho de ar condicionado e demais maquinários nas novas dependências do Gabinete da 10ª Vara Cível, cancelo a audiência anteriormente aprazada para o dia 24 de julho do corrente ano.
Intimem-se as partes com urgência.
Após, voltem os autos conclusos para designação de nova data.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:01
Audiência Instrução cancelada para 24/07/2024 11:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 14:32
Audiência Instrução designada para 24/07/2024 11:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:58
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:58
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 27/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 06:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 06:03
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 06:03
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:46
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/08/2022 14:25
Audiência conciliação realizada para 17/08/2022 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2022 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:45
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 09:12
Audiência conciliação designada para 17/08/2022 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/07/2022 09:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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