TJRN - 0866693-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 05:43
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
08/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
06/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0866693-30.2023.8.20.5001 AUTOR: THAIS LORENA BARBOSA DE FRANCA e outros RÉU: Pirâmide Palace Hotel Ltda DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por THAIS LORENA BARBOSA DE FRANCA e outros em face dePirâmide Palace Hotel Ltda, fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$22.902,44.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006). -
21/02/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 20:15
Processo Reativado
-
26/11/2024 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2024 10:58
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
22/11/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
30/10/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 08:34
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 05:00
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de Emerson Felipe Fernandes de Morais em 18/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0866693-30.2023.8.20.5001 AUTOR: THAIS LORENA BARBOSA DE FRANCA e outros RÉU: Pirâmide Palace Hotel Ltda SENTENÇA Thaís Lorena Barbosa de França e Adriano Cláudio Souza de Lima, qualificados, por procurador judicial, moveram ação de rescisão contratual com pedido de tutela provisória em face de Pirâmide Palace Hotel Ltda., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmaram contrato com a ré para aquisição de uma unidade imobiliária, no regime de multipropriedade, cuja entrega seria em dezembro de 2022.
Conta que, mesmo adimplente com todas as parcelas, a ré não entregou o imóvel na data estipulada no contrato.
Em razão disso, pede a concessão da tutela antecipada, para que seja a decretada a rescisão do contrato ora discutido, ensejando, consequentemente, na obrigatoriedade de devolução, em até 60 dias úteis, nos termos do § 1º do Art. 43-A da Lei nº 13.786/2018, dos valores incontroversos pagos até o presente momento, devidamente atualizados monetariamente; que seja determinada a imediata suspensão da obrigatoriedade de cumprimento das parcelas vincendas, assim como qualquer outro valor cobrado atinente ao imóvel, tudo com base na exceção do contrato não cumprido; e que a parte Requerida se abstenha de inscrever os nomes dos Requerentes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser estipulada por este juízo.
Trouxe documentos.
Determinada a intimação da parte autora para anexar a guia de custas processuais.
Decisão de ID. 112105014 indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A parte autora requereu o aditamento da inicial.
A ré foi citada e apresentou contestação.
Em preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que cumpriu com os prazos de entrega e a hipótese se trata de arrependimento do comprador, razão por que deve ser retido o valor pago como adiantamento e como comissão de corretagem.
Pediu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Trouxe documentos.
A parte autora se manifestou sobre a contestação.
Foi determinada a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência/aditamento da inicial, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Por meio da decisão de ID.125972968, foi deferido o pedido de tutela antecipada e saneado o processo.
Intimadas sobre interesse na produção de provas, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Viram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja matéria é essencialmente de direitos e os documentos acostados aos autos são suficientes para fazer prova dos elementos fáticos, bem como as partes não requereram – ao fim – pela produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ratifico a decisão saneadora de ID.125972968.
Passo ao julgamento do mérito.
Aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a parte demandada se encontra fornecendo um serviço, em face do que se enquadra as demandadas na qualidade de fornecedoras.
Aliado a isto, os autores apresentam-se como destinatário final da cadeia de consumo do produto adquirido no contrato firmado entre as partes, configurando sua condição de consumidor da relação, nos termos do art. 2º, caput.
Portanto, aplicam-se os arts. 6º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a modificação contratual no caso de cláusulas abusivas.
Sabe-se que o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, em conformidade com o ordenamento jurídico, destinado a estabelecer uma regulamentação das vontades manifestadas, com o objetivo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas.
Esse acordo de vontades, após firmado, faz lei entre as partes.
Os litigantes, no caso em tela, firmaram um contrato de compromisso de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, mediante a utilização de pontos para hospedagem em hotéis pertencentes a uma rede credenciada.
A ambas foram atribuídas obrigações, por força da sua bilateralidade.
A empresa demandada deveria promover a estadia em hotéis dos requerentes, enquanto que a parte autora da ação deveria pagar o preço acordado.
Em se tratando de obrigação de fazer, é importante trazer a lume que "se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos" (art. 248, CC/02).
Tal dispositivo pode ser aplicado, extensivamente, para o caso de inadimplemento parcial.
No caso em comento, a autora afirmou que efetuou o pagamento do valor do sinal na quantia de R$ 4.724,00(quantro mil e setecentos e vinta e quatro reais) e não usufruiu das reservas, uma vez que a obra existente foi embargada, requerendo a rescisão do contrato e o ressarcimento dos valores.
A parte demandada afirma que a autora solicitou a desistência do contrato, devendo ser retido todo o valor adiantado, conforme cláusula contratual.
De acordo com as provas constantes nos autos, verifico que a parte demandada, de fato, não comprovou que o empreendimento foi entregue, nem que foram ofertadas as diárias de férias para a autora em outro empreendimento.
No caso em comento, não vislumbro, conforme a narrativa autoral, que a autora tenha solicitado a desistência do contrato, mas a resolução deste, imputando culpa diretamente à ré pelo atraso na obra, já que o empreendimento foi embargado.
Compulsando as provas constante nos autos, verifico que o descumprimento contratual se deu pela parte demandada, uma vez que os autores não têm como utilizar os seus pontos, pois o hotel demandado se encontra em obras, sem previsão para o retorno das atividades, de forma que qualquer reserva antecipada impediria os hóspedes de utilizarem os apartamentos.
O inadimplemento se deu, portanto, por culpa exclusiva da parte demandada, que firmou o contrato para oferecer a hospedagem através de pontos e as suas dependências se encontram em obras, fazendo com que o consumidor não usufrua do produto contratado.
Assim, a rescisão é medida que se impõe.
Quanto a aplicação do percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento), entendo que o mesmo não deve ser aplicado, uma vez que o inadimplemento se deu exclusivamente pela ré, devendo a autora ser ressarcida de todos os valores pagos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a decisão de ID 125972968 que concedeu a tutela antecipada, DECLARAR RESCINDIDO o contrato de n°2686(ID.110900280) e CONDENAR a parte demandada, ao pagamento de indenização por danos materiais, corresponde a quantia total paga pelos autores, corrigidos monetariamente, a partir da data do efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora, ambos fixados de acordo com a SELIC(art. 406, CC).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 85 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:06
Juntada de diligência
-
19/07/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0866693-30.2023.8.20.5001 AUTOR: THAIS LORENA BARBOSA DE FRANCA e outros RÉU: Pirâmide Palace Hotel Ltda DECISÃO Thaís Lorena Barbosa de França e Adriano Cláudio Souza de Lima, qualificados, por procurador judicial, moveram ação de rescisão contratual com pedido de tutela provisória em face de Pirâmide Palace Hotel Ltda., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmaram contrato com a ré para aquisição de uma unidade imobiliária, no regime de multipropriedade, cuja entrega seria em dezembro de 2022.
Conta que, mesmo adimplente com todas as parcelas, a ré não entregou o imóvel na data estipulada no contrato.
Em razão disso, pede a concessão da tutela antecipada, para que seja a decretada a rescisão do contrato ora discutido, ensejando, consequentemente, na obrigatoriedade de devolução, em até 60 dias úteis, nos termos do § 1º do Art. 43-A da Lei nº 13.786/2018, dos valores incontroversos pagos até o presente momento, devidamente atualizados monetariamente; que seja determinada a imediata suspensão da obrigatoriedade de cumprimento das parcelas vincendas, assim como qualquer outro valor cobrado atinente ao imóvel, tudo com base na exceção do contrato não cumprido; e que a parte Requerida se abstenha de inscrever os nomes dos Requerentes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser estipulada por este juízo.
Trouxe documentos.
Determinada a intimação da parte autora para anexar a guia de custas processuais.
Decisão de ID. 112105014 indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A parte autora requereu o aditamento da inicial.
A ré foi citada e apresentoou contestação.
Em preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou sua ilegitmidade passiva.
No mérito, defendeu que cumpriu com os prazos de entrega e a hipótese se trata de arrependimento do comprador, razão por que deve ser retido o valor pago como adiantamento e como comissão de corretagem.
Pediu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Trouxe documentos.
A parte autora se manifestou sobre a contestação.
Foi determinada a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência/aditamento da inicial, deixando trancorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende o aditamento da inicial e a análise do novo pedido de tutela de urgência formulado.
A parte ré foi intimada, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Inicialmente, observo que a parte autora formulou pedido de aditamento no sentido de que seja declarada nula a cláusula 7ª do contrato firmado com o réu.
Subsidiariamente, pede que seja determinada a suspensão da obrigatoriedade de cumprimento das parcelas vincendas, assim como qualquer outro valor cobrado até que seja decretada a rescisão do contrato.
Pede, ainda, que a ré se abstenha de inscrever seus nomes em órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, recebo o pedido de aditamento da inicial, tendo em vista que protocolado na data de 16/02/2024, portanto, antes da citação do réu que, consoante o documento de ID. 116221412 - Pág. 1, ocorreu em 23/02/2024.
Acrescento que o réu foi intimado para se manifestar sobre o pedido de aditamento em 05 (cinco) dias, mas se manteve inerte.
Por sua vez, verifica-se que o feito já consta com inicial, contestação e réplica, sendo possível o saneamento do feito.
Diante disto, passo a analisar as preliminares suscitadas em contestação.
Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo que não comporta acolhimento.
Isto porque os autores não são beneficiários da justiça gratuita e recolheram as custas processuais, conforme documento de ID. 111128858.
No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, compreendo que não comporta acolhimento, uma vez que, conquanto a parte ré sustente que é apenas empresa que cede unidades imobiliárias para comercialização por terceiros, não tendo envolvimento na venda ou cancelamento de compras, observa-se que, na verdade, o instrumento firmado pelos autores tem como parte vendedora Pirâmide Palace Hotel Ltda, ou seja, a parte ré.
Além disso, observa-se dos autos que a discussão se dá quanto a entrega das unidades e não quanto à comercialização, razão por que não vislumbro a legitimidade passiva da COMGEST.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Ao analisar os autos, entendo que o pedido de tutela de urgência comporta acolhimento.
Para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a medida não pode ser reputada irreversível, a teor do que dispõe o artigo 300, caput do CPC.
Em relação ao pedido de rescisão contratual, entendo que comporta deferimento, porque a parte autora demonstra inequívoca vontade de não mais prosseguir com o pacto firmado, não sendo justo que continue a arcar com os encargos.
Ademais, a decretação da rescisão contratual permitirá que a ré disponha do bem, colocando-o a venda para terceiros.
Assim, restará apenas a discussão de eventual culpa pela rescisão contratual e dos valores a serem devolvidos ou retidos às partes.
Por sua vez, compreendo pela possibilidade de, com a rescisão do contrato, os autores poderão deixar de arcar com as parcelas do contrato, já que inexistente a comutabilidade do pacto.
Ressalte-se que o marco da rescisão deve ser considerada a data da citação da ré nestes autos, uma vez que se trata do momento em que a parte ré teve ciência da inexistência de interesse da parte autora em não mais prosseguir com o contrato.
Em relação à devolução dos valores pagos, tendo em vista a divergência quanto a culpa pela rescisão: se por opção do consumidor ou por atraso na entrega do empreendimento, entendo que a devolução dos valores deverá ser apreciada no mérito.
Da mesma forma, deixo para analisar a nulidade de cláusula de prorrogação da entrega da unidade por ocasião da sentença.
Quanto ao periculum in mora, entendo que se a medida não for concedida, o demandante poderá amargar prejuízos de ordem patrimonial e moral, em razão da possibilidade de inscrição em órgãos de cadastro de inadimplentes, bem como do débito em aberto perante a ré.
A medida não se reputa como irreversível diante da possibilidade de recuperação patrimonial.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, declarando o feito saneado e defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência para decretar a rescisão contratual a contar da data da citação, qual seja 23/02/2024, determinando a ré que suspenda as cobranças decorrentes das parcelas do referido contratoe de inserir o nome da autora em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a parte ré pessoalmente, por mandado, para cumprimento da decisão, tendo em vista a multa imposta.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/07/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:50
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:33
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
29/11/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 23:39
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803829-92.2024.8.20.5300
Mprn - 09 Promotoria Mossoro
Israel Lucas de Oliveira Silva
Advogado: Adriano Rainer Almeida Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 09:42
Processo nº 0852409-17.2023.8.20.5001
Jefferson Luiz de Carvalho Soares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 17:50
Processo nº 0809046-11.2024.8.20.0000
Federacao das Empresas D Transp de Passa...
Presidente da Assembleia Legislativa do ...
Advogado: Renato Morais Guerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2024 10:59
Processo nº 0864454-58.2020.8.20.5001
Sansao Barbosa Baracho Rodrigues
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Monielly Sousa Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2020 15:03
Processo nº 0815452-56.2024.8.20.5106
Joao Nascimento de Paiva
Maria de Fatima Oliveira
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 14:18