TJRN - 0803829-92.2024.8.20.5300
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 06:43
Publicado Notificação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0803829-92.2024.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: ISRAEL LUCAS DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 15/10/2025, às 09h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmFjZjYwNmUtNTg4MC00ZjNjLWIwODktNGQzMzc5ZDMyMjc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/1z2cd MOSSORÓ/RN, 4 de setembro de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 11:34
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:14
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 13:51
Juntada de diligência
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16/05/2025 14:16
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 15/10/2025 09:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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12/05/2025 10:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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12/05/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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07/05/2025 11:44
Deferido o pedido de Sob sigilo
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07/05/2025 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0803829-92.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ISRAEL LUCAS DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de renúncia de ID149310051, condicionado ao disposto no art. 5º, §3º do Estatuto da OAB que diz: Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (…) § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Assim, com base no referido dispositivo legal, o causídico renunciante ainda está obrigado a apresentar a resposta a acusação, sob pena em incorrer em abandono processual, caso não haja habilitação de novo advogado no prazo assinalado.
Deve-se, ainda, constar a advertência que quando da próxima intimação processual dirigida ao réu deve ele informar se deseja ser assistido pela Defensoria Pública, ou se pretende constituir novo Defensor.
Expedientes necessários.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0803829-92.2024.8.20.5300 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: ISRAEL LUCAS DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc, Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID139676017, em desfavor de ISRAEL LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, pela prática em tese do delito do art. 129, § 13° do Código Penal c/c art. 7°, I da Lei Maria da Penha.
Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias cientificando-o de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.(art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente 2Art. 531.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
12/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 15:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/01/2025 12:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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09/01/2025 19:19
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/12/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 22:54
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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29/11/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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24/11/2024 20:06
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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24/11/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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20/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 05:36
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0803829-92.2024.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) FLAGRANTEADO: ISRAEL LUCAS DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Tratam-se os presentes de autos de um AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, onde se imputa a ISRAEL LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, a pratica em tese do crime do art. 129, §13º do Código Penal, tendo como vítima, pessoa de sua convivência. o Auto foi devidamente homologado pela autoridade judiciaria de plantão na data do ocorrido, ocasião em que também foram concedidas medidas protetivas como consta na decisão de ID125871055.
Na audiência de custódia foi concedida liberdade provisória ao conduzido, como consta no ID125881638.
Em um momento seguinte a intimação das partes acerca da decisão, foi informado nos autos o descumprimento da medida de proteção com o comparecimento do investigado a casa da vítima, com a ocorrência do crime de dano, como consta narrado no B.O. de ID135336986.
Com vistas ao Ministério Público, este em parecer de ID135658569 opinou pela aplicação de uma medida de advertência em desfavor do suposto agressor, uma vez que, por hora, não vislumbrava elementos para a prisão.
Requereu ainda uma série de diligências a serem solicitadas a autoridade policial.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Acerca do descumprimento das Medidas Protetivas, a princípio, seria o caso de decretação da prisão preventiva, no entanto, sabendo que a prisão preventiva é medida extrema, que somente em casos de necessidade de acautelar a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução processual pode ser decretada e desde que comprovados os requisitos estabelecidos pela lei, mormente os dos arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que as modificações legislativas introduzidas pela Lei 12.403/2011 realçaram a excepcionalidade da prisão provisória ao determinarem que, além da configuração dos requisitos dos arts. 311 a 313 do CPP, a custódia cautelar somente pode ser decretada, caso não seja cabível a sua substituição por medidas assecuratórias.
In casu, o Juízo da custódia deferiu as medidas protetivas de urgência visando garantir a incolumidade física e psicológica da vítima.
Posteriormente foi informado o descumprimento das medidas protetivas com o comparecimento do investigado a casa da vítima, com a ocorrência do crime de dano, como consta narrado no B.O. de ID135336986.
Cabe destacar que a Lei Maria da Penha se destina a salvaguardar a integridade física e psíquica da ofendida, o que a princípio vem cumprindo sua finalidade, uma vez que apesar do relato do descumprimento, a própria vítima informou seu desejo de não representação criminal, o que nos leva a crer que a conduta não teria sido tão grave e consequentemente não seria hábil a ensejar o decreto prisional preventivo do suposto agressor, dada a precariedade de elementos e ausência de atualidade das alegações da ofendida.
Diante disso, entendo como razoável aplicar uma advertência ao autor do fato, devendo este ser novamente informado acerca da necessidade de manter-se afastado da vítima, se abster de se aproximar ou manter qualquer contato com ela e seus familiares, sob pena de lhe ser decretada a prisão preventiva.
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO que o autuado seja ADVERTIDO sobre a necessidade de estrita observância e cumprimento aos termos das Medidas Protetivas de Urgência deferidas em seu desfavor, devendo, ainda, se abster de qualquer comportamento social abusivo que venha perturbar a vítima ou seus familiares.
Expeça-se mandado de advertência.
Intimem-se a vítima e o autor do fato por qualquer meio, inclusive Whatsapp.
Defiro, ainda, as diligências requeridas pelo Ministério Público, devendo serem extraídas cópias dos presentes autos para formação dos autos das Medidas Protetivas que deverão tramitar em apartado.
Determino, ainda, a expedição de oficio a autoridade policial, requisitando-se as informações acerca da conclusão do Inquérito Policial relativo aos fatos tratados no Presente APF e assim como com relação ao Descumprimento das Medidas relatados.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:46
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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07/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:49
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 10:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 09:57
Juntada de diligência
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16/07/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo: 0803829-92.2024.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) FLAGRANTEADO: ISRAEL LUCAS DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de ISRAEL LUCAS DE OLIVEIRA SILVA pelo fato ocorrido no dia 12/07/2024, na cidade de Mossoró/RN, enquadrado no tipo penal do artigo 129, §3., do CPB c/c Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como representação da ofendida Emylly Vitoria Bezerra Soares , por meio da autoridade policial, no sentido da aplicação das medidas de proteção de urgência previstas no artigo 22, II, III, “a”, “b” e “c”, da Lei nº 11.340/2006. - Da representação por medida protetiva de urgência Alegou a representante que é casada com o representado há cerca de três anos e que tinham desentendimentos e brigas, mas sem agressão física, o que ocorreu na data de hoje, em seu local de trabalho, conforme termo de declarações.
Junto com o pedido de medida protetiva de urgência, encaminhou-se termo de representação da vítima, boletim de ocorrência, declarações dos condutores e formulário nacional de avaliação de risco de violência doméstica e familiar contra a mulher. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de representação destinada à aplicação de medida protetiva de urgência.
Revela o exame dos autos a pertinência da incidência dos ditames da Lei nº 11.340/06, dado que o representado e a vítima são casados.
Emerge da análise dos elementos probatórios aduzidos nos autos, subsumir-se o fato ali descrito à hipótese explicitada no artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/06: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; Com efeito, observa-se do exame das declarações da comunicante e dos documentos juntados que o representado agrediu fisicamente à representante em seu local de trabalho.
Semelhante contexto fático se amolda com perfeição ao conceito de violência doméstica, de modo a reclamar imediata atuação do Poder Judiciário no sentido de sua debelação, nos termos do artigo 18 do mencionado texto normativo, cognominado de Lei Maria da Penha.
Destarte, a fim de se evitar a perpetuação da aflitiva situação vivenciada pela ofendida, imperativa e urgente a adoção das medidas protetivas previstas no artigo 22, II e III, “a”, “b” e “c”, do referido diploma.
Ante o expendido, defiro a representação e: a) determino o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proíbo a aproximação de ISRAEL LUCAS DE OLIVEIRA SILVA da vítima, seus familiares e testemunhas a uma distância inferior a 1 km (um quilômetro); c) proíbo o contato ISRAEL LUCAS DE OLIVEIRA SILVA com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. d) proíbo ISRAEL LUCAS DE OLIVEIRA SILVA de frequentar qualquer lugar em que a vítima esteja, a fim de preservar a integridade física e psicológica; e) determino o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; f) determino o acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Intime-se o representado para imediato cumprimento, sob pena de decretação de sua prisão preventiva.
Intime-se a vítima.
Dê-se ciência ao Ministério Público para as providências pertinentes (Lei Maria da Penha, artigo 18, III).
Oficie-se à autoridade policial para ciência e fiscalização.
Findo este plantão judiciário, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Violência Doméstica desta comarca, dando-se baixa no registro desta unidade jurisdicional. - Da prisão em flagrante Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de ISRAEL LUCAS DE OLIVEIRA SILVA pelo fato ocorrido no dia 12/07/2024, na cidade de Mossoró/RN, enquadrado no tipo penal do artigo 129, §3., do CPB c/c Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), razão pela qual determino: I - A fim de aferir as circunstâncias em que ocorreram a prisão do custodiado, APRAZO audiência de custódia para o dia 13/07/2024, às 14h45min, através de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, o que faço com fundamento no art. 310, do CPP e nas Resoluções n. 213/2015 – CNJ e 04/2020-TJRN; II - Outrossim, deverá a Secretaria providenciar as necessárias intimações do Órgão Ministerial, o qual deverá emitir parecer escrito até a data da realização da audiência ou oralmente após apresentação do conduzido; III – Intime-se a Defensoria Pública, caso o custodiado não tenha constituído nenhum advogado(a) para patrocinar sua defesa; IV - Encaminhe-se ofício, por meio eletrônico, ao Diretor do estabelecimento prisional onde se encontra recolhido o conduzido, a fim de que este viabilize a participação do indiciado na referida audiência; VI- Reservo-me o direito de deliberar sobre a prisão em flagrante somente após a realização da audiência de custódia; Mossoró /RN, 12 de julho de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2024 14:13
Juntada de termo
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13/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
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13/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2024 18:07
Juntada de termo
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13/07/2024 17:43
Juntada de termo
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13/07/2024 15:20
Audiência Custódia realizada para 13/07/2024 14:45 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
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13/07/2024 15:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2024 14:45, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
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13/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 10:45
Juntada de termo
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13/07/2024 10:38
Juntada de medidas protetivas
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13/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
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13/07/2024 08:34
Audiência Custódia designada para 13/07/2024 14:45 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
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13/07/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 07:48
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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12/07/2024 18:34
Conclusos para decisão
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12/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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