TJRN - 0920412-58.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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08/09/2025 10:49
Juntada de Certidão
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25/08/2025 08:07
Decorrido prazo de Maria da Luz Gomes e Estado do RN em 21/08/2025.
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22/08/2025 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARLON RAFAEL TAVARES DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0920412-58.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DA LUZ GOMES DE MEDEIROS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de renúncia dos valores excedentes ao teto da RPV requerido pela parte exequente em id. 145346702.
Compulsando os autos, verifico que embora a exequente não tenha juntado termo de renúncia assinado, a procuração do causídico habilitado confere a este poderes amplos como receber e dar quitação, desistir, transigir, concordar e discordar, celebrar acordos, firmar compromisso.
Diante disso, DEFIRO o requerimento do exequente em renunciar os valores excedentes ao teto da RPV.
Posto isto, determino a remessa dos autos ao setor de Divisão de Precatórios, para que realizem o cancelamento do ORE constante em id. 142793689.
Posteriormente, determino a remessa dos autos à SERPREC para expedição do RPV em nome da parte exequente, de acordo com o valor do teto da RPV.
Também, para expedição do RPV do causídico da parte do causídico da parte exequente.
Em seguida, aguarde-se a manifestação da exequente por 30 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de junho de 2025.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:36
Outras Decisões
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13/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:59
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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29/01/2025 17:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/01/2025 17:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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29/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:13
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 14:12
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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27/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 07:06
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 14:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:16
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0920412-58.2022.8.20.5001 MARIA DA LUZ GOMES DE MEDEIROS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 22 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
22/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:19
Decorrido prazo de parte requerida em 27/05/2024.
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11/05/2024 01:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/05/2024 23:59.
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25/03/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 15:36
Juntada de diligência
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19/03/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 18:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2024 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2024 13:18
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 14:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:58
Decorrido prazo de MARLON RAFAEL TAVARES DE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 01:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 01:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/11/2023 23:59.
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06/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 01:35
Decorrido prazo de MARLON RAFAEL TAVARES DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:37
Decorrido prazo de MARLON RAFAEL TAVARES DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 01:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 05:33
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 05:33
Decorrido prazo de MARLON RAFAEL TAVARES DE ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/03/2023 23:59.
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06/02/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 21:39
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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