TJRN - 0807776-49.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807776-49.2024.8.20.0000 Polo ativo REGINALDO MARQUES DA SILVA Advogado(s): RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0807776-49.2024.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Recorrente: Reginaldo Marques da Silva.
Advogado: Dr.
Rodolfo Rodrigo de Oliveira Tinôco (OAB/RN nº 18.207).
Recorrido: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2.º, II, III E IV, DO CP).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
CITAÇÃO SOMENTE NA PARTE DOS PEDIDOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
RECORRENTE NÃO PRONUNCIADO PELA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
MÉRITO.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
TESE REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
QUESTÃO A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA/JURÍDICA A VIABILIZAR TAL PLEITO.
REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AINDA PRESENTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - Presente a materialidade e havendo indícios quanto à autoria delitiva e às suas qualificadoras, prevalece o princípio in dubio pro societate, devendo os fatos serem apreciados pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, a quem cabe efetivamente decidir quanto à matéria, não sendo possível, assim, nesse momento processual, a declaração de absolvição sumária, impronúncia e nem mesmo a exclusão de qualificadora; - Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela Procuradoria de Justiça e, no mérito, por igual votação, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição na 4º Procuradoria de Justiça, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Reginaldo Marques da Silva em face da decisão oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN (ID 25348690 - Pág. 102-117) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal.
Nas razões recursais (ID 25348690), a defesa técnica pleiteou a impronúncia ou, subsidiariamente, o decote da qualificadora do motivo torpe, pleiteando ainda pela revogação do monitoramento eletrônico.
Em sede de contrarrazões (ID 25348690), o Ministério Público de primeira instância pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em juízo de retratação, o Magistrado natural manteve a decisão recorrida (ID 25348690).
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição na 4º Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso (ID 25664479). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, arguiu o não conhecimento parcial do recurso quanto ao pleito de afastamento da qualificadora do motivo torpe.
A preliminar suscitada deve ser acolhida.
Dos autos, verifica-se que o recorrente, ao formular o referido pleito, o fez de forma genérica, limitando-se a apenas citá-lo já no fim do recurso, na parte destinada aos pedidos.
Nesse sentido, o recorrente não demonstrou sua irresignação de forma pontual e fundamentada acerca do decidido na sentença recorrida, fato que inviabiliza o exame do pedido invocado e os limites de sua apreciação.
Assim, configurada está a ofensa ao princípio da dialeticidade em razão da ausência de argumentação relativa ao ponto suscetível de análise recursal.
A respeito, segue julgado desta Câmara Criminal: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO DOSIMÉTRICA, SUSCITADA EX-OFFICIO.
PEDIDO GENÉRICO.
AFRONTA A DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS PELA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
CRIME PERMANENTE.
PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJ/RN, Apelação Criminal n. 0101639-78.2018.8.20.0105, Des.
Saraiva Sobrinho, Julgado: 11/11/2021) (com destaques).
Além disto, pelo que se extrai da sentença, ao acusado não foi imputada a qualificadora do motivo torpe, de modo que também carece de interesse recursal por não ser o mesmo sucumbente neste ponto.
Nesta ordem de considerações, não conheço do recurso nesse particular. É como voto.
MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, portanto, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o recorrente pleiteia a impronúncia, ao argumento de que ausentes indícios suficientes de sua participação uma vez que as provas constantes da instrução criminal são insuficientes.
Todavia, a tese não deve prosperar.
Inicialmente, impende destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras/causas de aumento da pena.
Este vem sendo o entendimento desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, II C/C 14, II, DO CP).
CONTEXTO FÁTICO-PROBANTE APTO A ENSEJAR A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR.
IMPROPRIEDADE DO ROGO DE DECOTE DA QUALIFICADORA E, BEM ASSIM DESCLASSIFICATÓRIO PARA HOMICÍDIO SIMPLES.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0801536-78.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/03/2023).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E VI, C/C § 2º-A, I E II, DO CÓDIGO PENAL). (...).
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSA IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES PARA PRONUNCIAR O RÉU.
DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE APONTAM O RÉU COMO O SUPOSTO RESPONSÁVEL PELO ASSASSINATO DE SUA EX-COMPANHEIRA.
CRIME OCORRIDO MEDIANTE A SIMULAÇÃO DE LATROCÍNIO.
VÍTIMA ATINGIDA POR 01 (UM) DISPARO DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO DA CABEÇA, QUE RESULTOU EM ÓBITO, APÓS PERMANECER HOSPITALIZADA POR 06 (SEIS) DIAS.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA A MODALIDADE SIMPLES.
INVIABILIDADE.
ADEQUADA INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS ATINENTES AO MOTIVO FÚTIL E A CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO AO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA MANTIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO, 0809614-66.2020.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 04/05/2021).
Grifei.
Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Registre-se que, por ser a fase de pronúncia norteada pelo princípio in dubio pro societate, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão ao acusado.
Verifico que a decisão atacada foi proferida em consonância com as provas existentes nos autos, mostrando que, possivelmente, o recorrente praticou o delito tipificado no art. 121, §2º, II, II e IV, do Código Penal.
A materialidade delitiva, conforme destacado na decisão de pronúncia (ID 25348690 - Pág. 105), ficou evidenciada a partir do “(...)Laudo de Exame de Corpo de Delito Cadavérico nº 01.0487.06-01 (ID Num. 78829685 - Pág. 9) que concluiu que “a morte se deu devido a hemorragia interna devido a ferimento penetrante de tórax produzido por arma branca.”.
O que, a propósito, até aqui é incontroverso nos autos.” Os indícios de autoria, por sua vez, a meu ver, estão suficientemente demonstrados pelas declarações das testemunhas que foram unanimes em apontar que o recorrente estava no local do crime conjuntamente com o corréu falecido, Marquinhos, armados com uma faca e um facão, o que não é negado pelo recorrente em seu interrogatório, embora afirme que o corréu Marquinhos foi quem efetuou a facada na vítima.
Assim, conquanto o réu, em juízo, tenha negado a sua participação, afirmando que estava no local para retirar o irmão (Marquinhos) de uma briga, sem qualquer intuito de participar do ato, verifica-se, no conjunto probatório, elementos suficientes a dar suporte à pronúncia pelo delito de homicídio qualificado, em especial quando analisados conjuntamente Laudo de Exame Necroscópico, os depoimentos prestados na Delegacia e os depoimentos prestados na audiência de instrução, em especial quanto ao fato de o acusado portar um facão no momento do crime.
Inicialmente, tem-se os depoimentos prestados em juízo por Gilson Ribeiro, Geandro Ribeiro e Francisco das Chagas Izídio, que estavam presentes no local do fato e presenciaram o crime, vejamos: (...) Gilson Ribeiro, ouvido como testemunha, em resumo, pontuou que conhecia os acusados apenas de vista pois moravam em outro bairro.
Estava presente na festa e foi embora cedo.
Acha que houve uma briga.
A vitima saiu da festa e ficou no bar.
Os acusados chegaram sem falar nada, segurando a vitima pelo braço.
Não viu quem deu a facada, mas viu quando a vitima gritava.
Pediu para os acusados pararem, mas disseram para ele não se meter.
Tentou socorrer a vitima, mas ele correu.
Era um com um facão e outro com uma faca segurando a vítima.
Agrediram a vitima como facão.
Depois que deram a facada os acusados correram.
A vítima caiu vizinho ao beco.
A vitima morreu no caminho do hospital.
Depois dos fatos nunca mais viu os acusados.
Os acusados eram envolvidos em outros crimes.
Muita gente presenciou o crime, mas que ninguém socorreu a vítima.
Mataram Marquinhos a tiros, em Natal.
Aos questionamentos da Defensoria Pública, mencionou que a vitima se meteu na briga de outro cara, conhecido como finado Paulo que mataram no presídio.
Paulo era colega dos acusados.
Os envolvidos já vinham brigando há algum tempo, já havia um desentendimento antes dos fatos.
A vítima não era de briga, mas tinha entrado numa briga envolvendo Paulo.
A vítima não era usuária de drogas, apenas tomava umas "biritas".
Geandro Ribeiro, ouvido também na condição de testemunha, resumidamente, relatou que conhecia os acusados de vista.
A vítima era seu vizinho.
Estava na festa com a vítima, que houve uma briga com outro rapaz e a vitima se meteu, separando a confusão.
A vítima quando voltou da festa chamou um dos acusados para beber, achando que não ia acontecer nada.
Marquinhos saiu para deixar a namorada e voltou com Regis.
Quando retornou com o irmão, chamou a vítima para um canto e a vitima foi inocentemente.
Nesse momento começaram a espancar Kennedy, batendo com o facão e rasgando com a faca.
A vítima pedia que não fizesse nada pois não tinha nada a ver com a confusão.
Tentaram separar a briga, mas os acusados diziam para não se meterem.
Depois da facada soltaram a vítima e ele correu.
A vítima não chegou com vida ao hospital.
Nunca mais viu os acusados.
Os dois acusados eram conhecidos por brigas e violência, mas a vitima não era violenta.
Francisco das Chagas Izídio, ouvido como testemunha, detalhou que na época dos fatos conhecia Reginaldo há mais de 5 anos.
São amigos.
Conhecia Kennedy, gente boa e moravam perto.
Reginaldo e Marquinho não eram seus amigos.
Kennedy jogava bola no bairro, mas não sabe se eram amigos.
Estava na festa, foi embora pra casa, o dia amanheceu e estava bebendo com um colega.
A briga foi na festa, mas já estava em casa.
No dia da morte de Kennedy estava acontecendo um empurra-empurra e disse para Marquinhos não fazer aquilo.
Marquinhos pediu para que ele se afastasse, pois não era com ele.
Pediu para não dar nele, estava com uma faca riscando ele.
Marquinhos riscava na frente.
Reginaldo estava com um facão, mas não o viu fazendo nada.
Tinha outro fora Marquinhos e Reginaldo, mas não lembra o nome.
Eram só eles três.
Reginaldo estava com o facão na mão, mas não se lembra, pois já faz muito tempo.
Se afastou quando Marquinhos mandou, e só viu Kennedy passando sangrando.
Quem deu o golpe de faca foi Marquinhos.
Reginaldo estava distante.
Marquinhos fez o acontecido.
Viu Reginaldo batendo com a lâmina do facão.
Kennedy não se defendeu e não tinha nenhum objeto para se defender.
Marquinhos disse "já comecei, agora vou terminar" e então deu o veredito.
O veredito foi a facada.
Foi uma facada, com uma faca de cortar carne.
Reginaldo estava distante no momento da facada.
Após a facada eles não voltaram a agredir Kennedy, pois ele saiu correndo.
Conhecia a família de Kennedy.
Kennedy era pai, e gostava muito de jogar bola.
Na época eram violentos, tinham as atitudes estilo "bad boy", mas Marquinhos e Reginaldo eram gente boa.
As atitudes tipo "bad boy" era se mexessem com eles, e eles revidavam.
Não aconteceu outras vezes deles revidarem.
Estava na festa, mas não estava na hora da briga na festa.
Aos questionamentos da defesa, mencionou que Kennedy era um cara calmo, jogava bola e tomava cachaça.
Não tinha conhecimento dele, era uma amizade distante.
Ele usava maconha.
Reginaldo não estava na festa.
Reginaldo chegou no bairro para cobrar a briga com o irmão.
A briga durou uns 30 minutos.
A casa de Reginaldo não era próxima.
Eles foram de bicicleta.
Quem estava espancando a vítima era quem foi intimado para prestar depoimento.
Não viu Reginaldo espancando a vítima.
Reginaldo batia com o facão, mas acredita que não chegou a cortar.
Ele estava defendendo o irmão dele.
A outra pessoa não chegou a bater em Kennedy.
Reginaldo não deu nenhuma cutilada de facão, nem eles saíram correndo atrás da vítima.
Aos questionamentos do Juiz, Francisco disse que viu a facada de Marquinhos em Kennedy.
Ele pediu para se afastar mas ainda conseguiu ver.” (extraído da sentença ID 25348690 - Pág. 106-108).
Grifei.
O recorrente, Reginaldo Marques da Silva, em juízo, negou a prática do crime, afirmando que estava no local para retirar o irmão, Marquinhos – corréu falecido, de uma briga, sem qualquer intuito de participar do ato, ID 25348690 - Pág. 108.
Outrossim, a defesa do recorrente não produziu qualquer prova favorável à sua tese, o que só torna mais evidente a fragilidade de suas razões.
Nesse sentido perfeitamente explanou o magistrado de primeiro grau na sentença de pronúncia, ID 25348690 - Pág. 111: “(...)No caso dos autos, observa-se que a testemunha Francisco das Chagas atribui o golpe de faca letal a Marquinhos.
Sobre este golpe, Gilson e Geandro não apontam, especificamente, quem seria o autor.
Por outro lado, as três testemunhas afirmam que Reginaldo estava envolvido na briga que teria resultado na morte de Kennedy.
Gilson descreve que, referindo-se a Marquinhos e Reginaldo, "era um com um facão e outro com uma faca segurando a vítima.
Agrediram a vitima como facão.
Depois que deram a facada os acusados correram." Francisco das Chagas, embora afirme que Reginaldo não "furou" a vitima, descreve que Reginaldo batia no ofendido com um facão.
Esse conjunto fático difere parcialmente do apresentado pelo acusado em seu interrogatório, já que atribui a manipulação da faca e do facão ao seu irmão, Marquinhos, e a um terceiro indivíduo, identificado como "Marcos Gola".
Diz, ainda, que, quando puxou o irmão da confusão, a vítima já estava "furada".
Essas afirmações não são suficientes para se dizer que existe prova cabal, irretorquível da tese defensiva, sendo incabível a impronúncia e, sobretudo, a absolvição sumária pleiteada. É que, como exposto, em regra, somente os jurados poderão, avaliando todas as produzidas e, ainda, as que eventualmente venham a ser colhidas em plenário, deliberar sobre o mérito da acusação, ou seja, sobre se o acusado agir de modo a contribuir para a consecução da morte do ofendido e se o fez de forma dolosa.
Logo, diante das considerações acima lançadas, observo restar preenchido o juízo de admissibilidade necessário apto a ensejar a submissão do acusado Reginaldo Marques da Silva ao plenário do Júri, medida que se impõe, havendo de se ressaltar que já na denúncia o réu não é apontado como autor da facada fatal, mas como suposto participe, é acerca da acusação de participação que deve responder em plenário.” Nesta ordem de considerações, emerge o traço indiciário da autoria do fato suficiente para pronunciar o denunciado, ressalte-se, sem qualquer valoração no tocante à certeza jurídica de quem praticou o delito (o que compete ao Tribunal do Júri), obstando, por conseguinte, nesta fase processual, o acolhimento da tese relativa à inexistência de indícios de autoria presente neste álbum processual.
Tais indicadores, amalgamados com a ausência de prova cabal quanto à inexistência de materialidade e dos indícios de autoria, bem ainda, não sendo o caso de absolvição sumária, desclassificação ou impronúncia, impõe a manutenção da decisão objurgada, todavia, insista-se, não representam um convencimento absoluto deste Julgador alusivo à autoria do fato típico objeto da denúncia, o que deverá ser atingido perante o juízo natural da causa.
Dessa maneira, entendo que a decisão de pronúncia atacada foi proferida em consonância com todas as provas existentes nos autos, inclusive com as declarações das testemunhas ouvidas em sede de inquérito, restando configurada a materialidade e os indícios de autoria suficientes para pronunciar o réu, sendo as alegações de insuficiência probatória matéria reservada à análise do Conselho de Sentença.
Amparada e fundamentada, portanto, a decisão de pronúncia, deve ser o recorrente submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ao qual compete deliberar sobre a procedência da acusação.
Acrescento, ainda, que conforme já abordado, na fase de pronúncia, entendem, doutrina e jurisprudência, que deve o magistrado pautar-se pelo princípio in dubio pro societate, de modo que, existindo dúvida acerca do fato e de sua autoria, está ele orientado pela lei a remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
Igualmente, em que pese às razões do recorrente, as quais representam verdadeiro revolvimento da matéria fático-probatória constante da instrução, as mesmas poderão e deverão ser levadas ao Plenário do Tribunal do Júri, local apropriado para que seja apresentada toda a matéria defensiva, a provar as teses apresentadas pela defesa, deixando a cargo do Corpo de Jurados do Tribunal do Júri a decisão sobre o fato ocorrido, por deter esta competência constitucional em crimes dessa natureza.
Por fim, também entendo insubsistente o pleito de revogação da medida cautelar do uso de tornozeleira eletrônica, uma vez que o juízo singular a manteve com fundamentos idôneos ao afirmar que: “Reconheço em favor do pronunciado o direito de recorrer em liberdade, vez que goza de liberdade provisória concedida na decisão de ID Num.
Num. 86169545 e não se vislumbra o reaparecimento superveniente dos requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva neste momento, que aliás sequer foi requerida pelo órgão ministerial.
Por outro lado, entendo que subsiste a necessidade e adequação das medidas cautelares que lhe foram aplicadas, consistentes em a) comparecimento BIMESTRAL neste Juízo para justificar suas atividades e comunicar eventuais mudanças de endereço, a se iniciar em setembro de 2022 (art. 319, I, do CPP); b) proibição de se ausentar da Região Metropolitana de Natal sem prévia autorização deste Juízo (art. 319, II, do CPP); c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), as quais ficam ratificadas.” (ID 25348690 - Pág. 117).
Portanto, livre de retoque a decisão primeva.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição na 4º Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito. É como voto Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807776-49.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2024. -
04/07/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2024 21:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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