TJRN - 0903809-07.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0903809-07.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (Id. 32472275 e Id. 32472278) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0903809-07.2022.8.20.5001 Polo ativo CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES e outros Advogado(s): JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS, ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MATHEUS DANTAS DA SILVA, IGOR FERNANDES RIBEIRO DANTAS, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM, ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS, OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
TEMA 899 DO STF.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 464/2012.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN - em face de sentença que julgou procedentes embargos à execução e reconheceu a prescrição da pretensão executiva de débito imputado por acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
A apelante busca a reforma da sentença para afastar a prescrição e reconhecer a validade do título executivo do TCE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Contas do Estado está prescrita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), com repercussão geral, fixou a tese de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, submetendo-se a execução ao prazo prescricional quinquenal da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), aplicando-se o artigo 174 do Código Tributário Nacional. 4.
A imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (Tema 897 do STF) aplica-se exclusivamente às ações fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso, o que não é o objeto da atuação dos Tribunais de Contas, cujo julgamento é técnico de contas. 5.
A Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN) também prevê regras de prescrição no âmbito da Corte de Contas, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido, com acerto, a prescrição no processo administrativo do TCE, nos termos do artigo 170 da referida lei. 6.
As causas de interrupção e suspensão da prescrição previstas na LCE nº 464/2012 e a Súmula nº 27 do TCE/RN não afastam a ocorrência da prescrição no caso concreto, prevalecendo o disposto no artigo 170 da LCE nº 464/2012 e o entendimento do STF sobre a prescritibilidade da pretensão executiva do título do TCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. 8.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível (STF, Tema 899), sendo correta a extinção da execução fiscal quando configurada a prescrição nos termos da legislação aplicável ao processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas ou pelo decurso do prazo para a cobrança do título executivo extrajudicial.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, § 5º, 71, § 3º; Lei nº 6.830/1980; CTN, art. 174; Lei nº 8.429/1992; Lei Complementar Estadual nº 464/2012, arts. 111, 112, 113, 170; Súmula nº 27/TCE; Súmula nº 106/STJ (citada no recurso).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886/AL (Tema 899); STF (Temas 897); TJRN (AC nº 0801083-49.2019.8.20.5133); TJRN (RN nº 0804192-15.2020.8.20.5108); TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0809960-49.2020.8.20.5001); TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0801515-21.2020.8.20.5105); TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0801082-64.2019.8.20.5133).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN - em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos embargos à execução nº 0903809-07.2022.8.20.5001 movido em seu desfavor por Carlos Eduardo Caldas Rodrigues, julgou procedente a pretensão autoral para reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação à decisão exarada no processo administrativo nº 003056/1998-TC que tramitou perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE (ID 31097850).
Em sede de apelo a parte Recorrente argumenta que (ID 31097861): a) é imprescritível a ação de ressarcimento de danos ao erário, citando jurisprudência do STF (MS 26.210 e RE 578428 AgR); b) a CAERN promoveu a execução do título executivo judicial (Acórdão do TCE/RN) assim que provocada pelo órgão ministerial e entre a data do trânsito em julgado do acórdão do TCE (11.04.2013) e o ajuizamento da execução (09.06.2015), não transcorreu o prazo de 5 anos previsto na legislação; c) a Súmula nº 27 do TCE/RN estabelece que as manifestações do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas sobre apuração de fato se enquadram como atos inequívocos que importam na apuração do fato e, consequentemente, em interrupção da prescrição da pretensão punitiva; d) o art. 113 da LCE 464/12 estabelece que o período de cumprimento de diligência, o sobrestamento do processo e o Termo de Ajustamento de Gestão suspendem a prescrição.
O art. 114 da mesma lei dispõe que o reconhecimento da prescrição da ação punitiva não impede o julgamento das contas dos responsáveis.
O art. 112, II, da LCE nº 464/12 tem redação semelhante ao art. 2º, II, da Lei Federal nº 9.873/99, que trata da interrupção da prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco que manifeste a tentativa de solução conciliatória ou importe na apuração do fato; e) a demora na tramitação do processo pode ser atribuída ao próprio mecanismo da Justiça, o que afasta a ocorrência de prescrição, na forma da Súmula nº 106 do STJ.
Nesse pórtico, pugna pelo provimento do apelo para, reformando a sentença, reconhecer a validade da execução do título emanado pelo TCE.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 31097866). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata a ação originária de pretensão de ressarcimento ao erário reconhecida em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado no processo administrativo nº 003056/1998-TC, de modo que o presente apelo objetiva o reconhecimento da validade do título que embasa a ação executiva movida pela CAERN.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no RE 636.886/AL em sede de repercussão geral (Tema 899), firmou entendimento de que pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), senão vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: ‘É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas’.” (STF, RE nº 636.886/AL, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020) Ademais, do julgamento dos embargos declaratórios apostos em face da decisão paradigma referenciada, o STF decidiu nos seguintes termos: TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS (CF, ART. 71, § 3º).
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, ou obscuridades.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. 3.
Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 4.
Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado. 5.
Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - RE: 636886 AL, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/09/2021).
Não obstante isso, convém ainda trazer à baila a Lei Complementar Estadual nº 464/2012, aplicada pelo juízo a quo, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Norte e regulamenta o instituto prescricional no âmbito da Corte de Contas, nos seguintes ditames: Art. 111.
Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Tribunal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único.
Incide a prescrição no processo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 112.
Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação da parte, inclusive por meio de edital; II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; e III – pela decisão condenatória recorrível.
Art. 113.
Suspende a prescrição o período de cumprimento da diligência, o sobrestamento do processo, nos termos do inciso III do art. 36, e do Termo de Ajustamento de Gestão. (...) Art. 170.
A ação punitiva do Tribunal referente às infrações ocorridas há mais de dez anos, contados da data da entrada em vigor desta lei, considera-se prescrita, salvo se já houver decisão condenatória.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 111 aos processos em tramitação na data da entrada em vigor desta lei.
Diante disso, o juízo sentenciante, com acerto, fez incidir no caso vertente o disposto no art. 170 da LCE nº 464/2012, ao considerar que a regra da prescrição intercorrente do art. 111, parágrafo único não se aplica a processos que já estavam em tramitação na data de entrada em vigor da LCE nº 464/2012.
Isso porque as supostas irregularidades apuradas no processo administrativo datam de 1997, e a decisão condenatória foi proferida pela Corte de Contas apenas em 2013.
Para além disso, não se vislumbra no processo administrativo a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, previstas nos arts. 112 e 113 da LCE nº 464/2012 que inviabilizem o reconhecimento da prescrição, mesmo porque no ato da entrada em vigor da predita normativa em 2012, o feito administrativo do TCE restou fulminado pela prescrição na forma do art. 170.
Além disso, não decorre força vinculante do entendimento sumulado pela Súmula nº 27/TCE frente a normativa estadual e ao entendimento paradigmático da Corte Suprema.
Saliente-se, nesse pórtico, a inaplicabilidade do Tema 897 do STF (“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”) ao caso em testilha, vez que não cabe a Corte de Contas perquirir sobre a existência de dolo decorrente de eventual ato de improbidade administrativa, mas tão somente o julgamento técnico das contas.
Com efeito, com base nas decisões dos Tribunais de Contas, é possível o ajuizamento de ação civil de improbidade administrativa para, assegurando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, eventualmente, condenar o imputado, inclusive ao ressarcimento ao erário, que, nos termos da tese fixada no Tema nº 897 do STF, é imprescritível.
Não é o outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS RECONHECIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE CONTAS.
PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI 6.830/1980.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 899/RE nº 636.886/AL), firmou entendimento de que pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).2.
Precedente do STF (RE nº 636.886/AL, Rel.Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020) e desta Corte de Justiça (AC nº 0801083-49.2019.8.20.5133, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/06/2022 e RN nº 0804192-15.2020.8.20.5108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022).3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809960-49.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACOLHIMENTO NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO QUE CONDENOU VEREADORES A RESSARCIREM O ERÁRIO MUNICIPAL DOS SUBSÍDIOS RECEBIDOS A MAIOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARADO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA CORTE DE CONTAS.
VERIFICAÇÃO DE CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº. 9.873/99.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801515-21.2020.8.20.5105, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/06/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÍVIDA FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE).
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
MATÉRIA APRECIADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636886/AL (TEMA 899).
TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS, ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA (TEMA 899).
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801082-64.2019.8.20.5133, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2021) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso mantendo hígida a sentença atacada.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem. É como voto.
Natal/RN, data do registro do sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0903809-07.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0903809-07.2022.8.20.5001 Polo ativo CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES Advogado(s): JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS, ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MATHEUS DANTAS DA SILVA, IGOR FERNANDES RIBEIRO DANTAS, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÍVIDA FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE).
SENTENÇA QUE JULGOU PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO, SOB ALEGATIVA DE QUE A PRETENSÃO MATERIAL DEDUZIDA PELO EMBARGANTE/EXECUTADO DEMANDA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA.
NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, O EXECUTADO PODERÁ ALEGAR QUALQUER MATÉRIA QUE LHE SERIA LÍCITO DEDUZIR COMO DEFESA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
INSUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA QUE PREJUDICA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE ACERCA DA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RECURSO DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. “os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, que não se confunde com a da execução, sendo servis à desconstituição do crédito exequendo, do título ou da relação processual, podendo, para isso, ser alegada qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa, inclusive a origem do débito, sendo descabida qualquer limitação” (STJ; AgInt-AREsp 2.240.488; Proc. 2022/0347620-9; MS; Terceira Turma; Rela Min.
Nancy Andrighi; DJE 19/04/2023).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo espólio de Newton Pereira Rodrigues e julgar prejudicado o recurso manejado pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESPÓLIO DE NEWTON PEREIRA RODRIGUES e pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos embargos à execução nº 0903809-07.2022.8.20.5001 julgou prejudicado o exame do mérito, com fundamento na incompetência absoluta do juízo, nos seguintes termos (ID 22032583): No caso em disceptação a demanda executiva correlata aos presentes Embargos tem como lastro acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, oriundo do processo administrativo nº 03056/1998-TC.
Da análise do presente feito, verifico que o argumento que baseia os Embargos diz respeito a possível ocorrência de prescrição intercorrente da ação punitiva no âmbito do TCE/RN, objetivando a desconstituição do Acórdão nº 9/2013-TC.
Como cediço, os Tribunais de Contas são órgãos integrantes da estrutura estatal, tratando-se, pois, de entes desprovidos de personalidade jurídica própria, de modo que não se lhes concebe defender em Juízo seus interesses, senão através da necessária atuação do ente federativo ao qual se encontram vinculados.
Nesta linha de pensar, exsurge que a desconstituição do acórdão proferido nos autos do processo administrativo do TCE/RN, pleiteada pelo Embargante, necessita ser requerida em ação própria a ser ajuizada perante uma das varas da fazenda pública da Comarca de Natal, as quais são competentes para processar e julgar feitos de tal natureza, tendo em vista a necessária atuação do Estado do Rio Grande do Norte, no papel de representante processual do Tribunal de Contas do Estado.
Acerca da competência das Varas da Fazenda Pública (1ª a 6ª), assim dispõe o Anexo VII da Lei Complementar nº 643/2018: “Por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões.”(grifos intencionais) Nesse contexto, tem-se prejudicado o exame do mérito no presente feito em razão da incompetência absoluta deste juízo.
Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto sem julgamento do mérito o presente feito, o que faço arrimada no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se.
Trasladar cópia para os autos da Execução nº 0823568-90.2015.8.20.50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Em sede de apelo a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN (ID 22032602) objetiva a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob alegativa de que “na qualidade de credora, não foi a CAERN quem deu causa ao ajuizamento dos processos (execução e embargos à execução)”.
Logo, com fundamento no princípio da causalidade, requer a inversão do ônus sucumbencial.
O ESPÓLIO DE NEWTON PEREIRA RODRIGUES, por seu turno, alega em suas razões recursais que (ID 22032607): a) houve inobservância da norma contida no art. 914, §1º do Código de Processo Civil, sendo a 21ª Vara Cível competente para processar e julgar o feito; b) “a discussão dos embargos à execução não visa adentrar ao mérito da decisão da Egrégia Corte de Contas, limitando-se, tão somente aos aspectos legais inerentes, justamente, como é o caso da prescrição, nos limites do art. 917, VI, do Código de Processo Civil, visando exclusivamente a extinção da execução de título extrajudicial, o que, indiscutivelmente, atrai a competência para 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN”; c) ocorreu error in procedendo na sentença quanto à aplicabilidade dos arts. 914, §1º e 64, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto, ainda que fosse admissível extinguir o feito, o magistrado a quo, ao fundamentar sua decisão na competência absoluta do juízo, deveria ter remetido os autos ao juízo competente.
Nesse pórtico, pugna pelo provimento do apelo para, reformando a sentença, reconhecer a competência da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para processar e julgar o feito executivo e os embargos à execução.
Subsidiariamente, caso se entenda pela existência de interesse do Estado do Rio Grande do Norte na lide, que se remeta os embargos à execução a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos recursos aos ID’s 22032610 e 22032613. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De pronto, cinge-se o debate recursal em aferir o acerto da sentença que extinguiu os embargos à execução, sob alegativa de incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a demanda.
Diga-se que a parte embargante objetivou o reconhecimento da prescrição intercorrente incidente sobre o processo administrativo nº 003056/1998-TC que formou o título executivo extrajudicial emanado pelo Tribunal de Contas do Estado.
O magistrado de primeiro grau, todavia, considerou que “a pretensão material deduzida pelo ora embargante, qual seja a desconstituição do Acórdão nº 9/2013-TC, demanda o ajuizamento de ação judicial própria” a ser processada em uma das varas da fazenda pública.
Sucede que, em sede de embargos, podem ser alegadas quaisquer matérias úteis à defesa, configurando-se via própria que possibilita amplo debate, entendimento que é corroborado pela exegese do art. 917, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Nesse contexto, não se sustentam os fundamentos do juízo sentenciante, eis que as matérias passíveis de dedução em ação própria de conhecimento podem, igualmente, serem debatidas em embargos à execução, sendo essa uma via adequada para amplo debate, inclusive acerca da possível prescrição incidente sobre o título executado.
Outrossim, o pleito dos embargos à execução não adentra no mérito do que fora decidido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, mas sim na questão prescricional que envolve o título exequendo, matéria essa que merece ser analisada pelo juízo a quo nos embargos à execução.
Portanto, não se está a tratar de matéria afeta ao juízo da Fazenda Pública, mas sim de questão correlata à execução de título extrajudicial atinente a exigibilidade ou não do título, cuja competência é do juízo a quo.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSENCIA DAS HIPOTESES LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar além de excesso de execução, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Inteligência do artigo 917 do CPC.
Estando a inicial dos embargos instruída com o valor que entende controvertido, e ausentes quaisquer dos vícios que levam ao indeferimento da inicial, a sentença que extingue o feito sem apreciação do mérito deve ser cassada. (TJ-MG - AC: 10024181387820001 Belo Horizonte, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – DECISÃO SURPRESA NÃO IDENTIFICADA – FUNDAMENTO SOBRE O QUAL O AUTOR/APELANTE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR PREVIAMENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – SENTENÇA NULA – ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE FORMALIZAÇÃO PELA TABELIÃ – VIA ADEQUADA – DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA – ARTIGO 917, VI, DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não há se falar em decisão surpresa se a parte teve a oportunidade de se manifestar quanto ao fundamento lançado na sentença.
Nos termos do artigo 917, do CPC, é permitido ao executado alegar, nos embargos à execução, qualquer matéria que também seria lícita em uma contestação (ou outra defesa) oferecida em um processo de conhecimento, inclusive a nulidade da escritura pública objeto da execução, não havendo necessidade do ajuizamento de ação anulatória para tal desiderato.
Sendo adequada a via eleita pelo embargante, verifica-se o cerceamento de defesa, eis que a produção das provas requeridas pelas partes mostra-se necessária ao deslinde da controvérsia, o que impõe a nulidade da sentença. (TJ-MS - AC: 08049963720208120021 MS 0804996-37.2020.8.12.0021, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 19/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021) Com efeito, é permitido ao executado inaugurar, por meio dos embargos do devedor, um processo de conhecimento que não se confunde com o processo de execução, mas que pode ter por objetivo desconstituir o crédito exequendo ou o título executivo, sendo descabida qualquer limitação, entendimento que vigora no Superior Tribunal de Justiça, conforme colação infra: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA.
NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO- LHE FACULTADA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745 DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR).
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESA.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial.
Execução para entrega de coisa incerta convertida em execução de quantia certa.
Embargos à execução. 2.
Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, pode o exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva", na forma do art. 627, caput, do CPC. 3.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, que não se confunde com a da execução, sendo servis à desconstituição do crédito exequendo, do título ou da relação processual, podendo, para isso, ser alegada qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa, inclusive a origem do débito, sendo descabida qualquer limitação. 4.
A conversão da execução, portanto, não implica a transmudação do título executivo extrajudicial, que embasa a execução, em título executivo judicial e não impede a oposição de embargos com ampla abrangência, podendo ser discutidas todas as matérias previstas no art. 714 do CPC/2015 (antigo 745 do CPC/73), que outrora, os executados não tiveram a oportunidade de alegar, haja vista a inexistência de segurança do juízo. 5.
Inocorrência de preclusão, sendo descabida a limitação da amplitude dos embargos à execução. 6.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.240.488; Proc. 2022/0347620-9; MS; Terceira Turma; Rela Min.
Nancy Andrighi; DJE 19/04/2023) – grifos acrescidos.
Nesse pórtico, não merece prosperar a extinção do feito operada pelo juízo sentenciante, devendo o feito ter regular processamento para fins de análise meritória dos embargos à execução.
Com efeito, tendo em mira a insubsistência da sentença atacada, a insurgência da CAERN quanto à condenação em verba honorária sucumbencial não demanda análise no presente recurso, porquanto a anulação do comando sentencial desconstitui a condenação nesse particular.
Logo, resta prejudicado o apelo da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo espólio de Newton Pereira Rodrigues para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e análise meritória dos embargos à execução, restando prejudicado o apelo da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Março de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0903809-07.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de março de 2024. -
30/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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