TJRN - 0803880-83.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803880-83.2022.8.20.5103 Polo ativo ESMERALDA VIEIRA MARCELINA DE SOUZA e outros Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS, FELICIANO LYRA MOURA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, FRANCISCO NADSON SALES DIAS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO QUANTO À FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DETERMINADA NA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOBRE O VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DA AUTORA, A SER COMPENSADO, CALCULADA PELO INPC, A PARTIR DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO.
ART. 884 DO CC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e a eles dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO PAN S.A. e por ESMERALDA VIEIRA MARCELINA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: (...) DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica ente as partes no que toca ao contrato de empréstimo objeto da presente demanda, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto ao referido contrato; b) CONDENAR o Banco Pan S.A. a pagar a parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) como reparação por danos morais; c) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento em dobro de eventuais valores indevidamente descontados no benefício da autora oriundos do contrato ora cancelado, no valor de R$ 1.640,40 (um mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta centavos), acrescidos das tarifas cobradas no curso da presente ação, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Ressalto que, deverá haver compensação com os valores efetivamente creditados em benefício da autora.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data de início dos descontos indevidos.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumprida as determinações contidas na sentença, arquive-se com baixa, mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
Inconformada com a sentença, o banco opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente, para fazer constar o seguinte: “’c) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento em dobro de eventuais valores indevidamente descontados no benefício da autora oriundos do contrato ora cancelado, no valor de R$ 1.640,40 (um mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta centavos), acrescidos das tarifas cobradas no curso da presente ação, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Ressalto que, deverá haver compensação do valor de R$ 194,01 (cento e noventa e quatro reais e um centavo) com o valor da condenação’.
Friso, todavia, que permanecem os demais termos tal como se encontram lançados na sentença”.
Em suas razões, o banco alega, em síntese: a) regularidade da relação contratual, tendo em vista que cumpriu com o ônus de colacionar o contrato celebrado entre as partes, além de demonstrar que o valor da transação foi creditado em favor da consumidora; b) descabida a indenização por danos morais, porém, não sendo esse o entendimento, há excessividade do quantum indenizatório arbitrado; c) inexistência de repetição do indébito, contudo, não sendo esse o entendimento, entende que a devolução se dê de forma simples, pois não foi comprovada a má-fé; d) necessidade da incidência de correção monetária sobre a compensação financeira.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, nos termos formulados nas suas razões.
Já em suas razões, a parte autora defende que o valor fixado na sentença não atende ao caráter pedagógico e punitivo que é o principal objetivo da indenização por dano moral, devendo ser majorado entre o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se acertada a sentença que, ao julgar procedente a pretensão autoral, declarou inexistente o negócio jurídico objeto dos autos, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a recorrida figura como fornecedora de serviços, e do outro o Recorrente se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
In casu, a autora afirma que jamais firmou qualquer contrato com o banco demandado, contudo este vem promovendo descontos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo consignado de nº 348699862-2, no valor de R$ 5.741,40 (doze mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), dividido em 84 parcelas e com data de inclusão em 21/07/2021, cujo valor das parcelas eram de R$ 68,35 (duzentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), com início dos descontos no mês de dezembro de 2021 e o fim em novembro de 2028.
Por sua vez, o banco réu argui haver regularidade nas cobranças, pois teriam sido fundadas em contrato revestido pela legalidade, além de que o valor teria sido creditado em favor da autora.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse viés, ao autor também cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, contendo as informações da contratação discutida nos autos (ID 26368881).
Por sua vez, a instituição financeira colacionou cópia de um contrato bancário, o qual afirma ter sido firmado entre as partes, além de documentos pessoais da parte autora (ID 26368886), contudo, verifica-se haver dissonância entre as informações prestadas na exordial e as presentes no contrato, mais especificamente em relação à assinatura da testemunha, filha da demandante.
Vejamos: (...).
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas que constam no contrato, que não condizem com a assinatura da testemunha, ora filha da autora.
Com efeito, o perito concluiu, após confrontar os grafismos padrões com o grafismo questionado, que “As assinaturas questionadas não correspondem à firma normal”.
Deste modo, configurada de da Sra.
TELMA VIEIRA MARCELINA maneira estreme de dúvidas que a autora não anuiu com o empréstimo realizado pelo Banco réu em seu nome, e a consequente fraude na relação contratual, a dar ensejo a declaração de nulidade do contrato e a reparação por danos morais.
Assim, diante da prova inconteste da falsidade dos documentos e das assinaturas do contrato, a conclusão a que se chega é a de que a autora foi vítima de fraude, sendo que alguém possivelmente de posse de seus dados pessoais e de cópia de seu documento de RG, contraiu o empréstimo como se ela fosse, de maneira que descabe a autora pagar por contrato que ela não firmou e do qual sequer sabia da existência.
Nesse passo, considero evidenciada a falha no serviço prestado pelo Banco, na medida em que não se cercou das cautelas devidas para a correta identificação do contratante do empréstimo, facilitando a ação de falsários. (...).
Nesses termos, considerando que a instituição financeira está inserida no conceito de prestadora de serviço, ela é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Sabe-se, outrossim, que a fornecedora tem o dever de aferir a autenticidade dos documentos apresentados por um pretenso cliente, para, além de resguardar seus direitos (garantia do cumprimento da obrigação contraída), prevenir eventual agressão a interesses de terceiros, como se deu no caso em deslinde.
A conduta desidiosa do demandado, decerto, acarretou dano moral a autora, cujos dados pessoais foram indevidamente utilizados para celebrar contrato de empréstimo, configurando-se o dano imaterial, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou.
Nesse viés, cumpre ao prestador de serviço ser diligente na execução de seu mister, não podendo contratar sem se certificar sobre a idoneidade das informações prestadas pela pessoa interessada, de modo que é inquestionável a má prestação do serviço e a ocorrência do dano moral infligido à demandante, decorrente deste fato.
Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria ao banco réu, comprovar que o contrato de empréstimo foi celebrado efetivamente pela autora, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Inexistindo no feito qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo e a relação jurídica havida entre os litigantes e, opostamente, em estando evidenciada a ocorrência de fraude, imperioso reconhecer que os descontos realizados no benefício da demandante foram indevidos, se demonstrando cabível a condenação do demandado em reparar à autora pelos danos materiais e morais sofridos.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pelo banco réu conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela autora, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos devem ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a contratação de fraudulenta de empréstimo consignado.
Nesse desiderato, me alinho ao novel entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e, uma vez a configuração nos autos as cobranças indevidas, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto, pelo que irretocável a sentença nesse aspecto.
Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, tem-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal, entendo que o valor estipulado em sentença deve ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende à tais pressupostos.
Por fim, quanto ao pleito de atualização do valor creditado pelo banco em favor da autora para fins de compensação com o valor condenatório, entendo que a insurgência recursal do banco merece guarida nesse ponto.
Com efeito, o quantum depositado pelo banco em favor da autora deve ser devidamente atualizado a partir do efetivo depósito, para fins de compensação dos valores, a fim de que a compensação reflita o poder aquisitivo da moeda na atualidade e, assim, afaste o vedado enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil.
Vejamos: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, QUE NÃO TERIA ENFRENTADO O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM COMPENSADOS.
VÍCIO CONSTATADO.
COMPLEMENTAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM CREDITADOS EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AMBAS AS QUANTIAS.
RESSARCIMENTO QUE DEVE REFLETIR A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS (APELAÇÃO CÍVEL, 0843066-02.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 06/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ALEGADA PELA PARTE DEMANDANTE.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC.
FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DE SUA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO A DETERMINAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PELO BANCO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0803972-61.2022.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023).
Ante o exposto, dou provimento parcial aos recursos, reformando em parte a sentença para majorar o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como determinar a devida atualização do valor depositado pelo banco em favor da autora, pelo INPC, a partir do efetivo depósito, para fins de compensação com a soma condenatória, a ser apurado em liquidação de sentença Sem majoração de honorários recursais, porque o inconformismo das partes foi provido parcialmente. É como voto.
Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803880-83.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
13/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855157-03.2015.8.20.5001
Industrias Alimenticias Marata LTDA
Marcos Nourival de Carvalho Santos
Advogado: Joao Nascimento Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2015 17:31
Processo nº 0829606-21.2015.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Carlos Cesar Bezerra de Souza
Advogado: Marcos Antonio Sampaio de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0897011-30.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ricardo Alexandre Ferreira Lima
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2022 15:50
Processo nº 0802537-25.2022.8.20.5112
Maria de Fatima Gomes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2022 13:46
Processo nº 0800783-17.2023.8.20.5111
Francisca Eneide Dantas
Municipio de Angicos
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2023 16:44