TJRN - 0855157-03.2015.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:32
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0855157-03.2015.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOAO NASCIMENTO MENEZES e outros Demandado: MARCOS NOURIVAL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte exequente atravessou diversas petições nos autos requerendo a liberação de valores, bem como, o prosseguimento da execução, com a juntada de diversos novos documentos.
Especificamente, em sua petição juntada ao ID 148628986, requereu a expedição de carta precatória para constrição de imóvel situado no Estado de Sergipe, bem como, declarar nula a doação feita em 29/01/2019, reconhecendo a fraude à execução.
Foi determinada a intimação do executado para se manifestar sobre esses pedidos e documentos juntados, sem que, no entanto, o prazo decorreu sem manifestação (ID 156982018).
Em seguida, a parte exequente atravessou nova petição resumindo seus pedidos, requerendo a liberação dos valores bloqueados via sisbajud, bem como, reconhecimento de fraude à execução com a consequente anulação da doação de cota de 16,66 % realizada pelo executado à sua genitora MARIA LOURDES DE CARVALHO SANTOS em 1 de março de 2019.
Os autos chegaram conclusos.
Decido.
Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Ao determinar que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, (art. 591, CPC) a lei processual está a impedir que eventual medida constritiva venha a recair sobre bens de terceiros, alheios à relação jurídica de direito material.
Assim, a responsabilidade patrimonial do devedor diz respeito aos seus bens presentes e futuros, não podendo atingir bens de terceiros.
Partindo desse pressuposto, nos termos do art. 792 do CPC: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
No mesmo sentido, editada pelo STJ a súmula 375 assim dispõe: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
No caso dos autos, pretende o exequente anular escritura de doação realizada em 1 de março de 2019 (ID 148628991), isto é, anterior a qualquer averbação de penhora, tendo em vista que, naquela época, nem havia começado a fase de cumprimento de sentença do presente processo, que ainda estava pendente de julgamento de Recurso de Apelação.
Não obstante o fato de que na época da doação do bem já tramitava ação contra o executado, ainda que o inciso IV do artigo 792 preveja a possibilidade de reconhecimento de fraude à execução somente pela existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, o STJ publicou súmula, confirme já dito, em que firmou o entendimento de que é obrigatório o registro da penhora ou que se prove a má-fé do terceiro a fim de indicar fraude à execução (Súmula 375 do STJ).
Logo, registre-se que cabe ao credor, ora exequente, comprovar a má fé do embargante ao adquirir o bem, (REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014), o que não aconteceu nos autos.
Igualmente, ainda não havia fase executiva instaurada, bem como, nenhuma medida de constrição, estando, na época, o processo pendente de julgamento da Apelação interposta, o que também não comprova a existência de qualquer registro de penhora.
Dessa maneira, ante todo o exposto, indefiro o pedido do exequente consistente em reconhecer a fraude contra credores, bem como, a anulação da escritura de doação impugnada.
Em ato contínuo, tendo em vista o pedido de liberação de valores bloqueados por este juízo, determino que o servidor designado deste gabinete junte aos autos extrato atualizado do valor bloqueado no SISCONDJ.
Após, retornem os autos para decisão sobre expedição de alvará.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
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10/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:09
Desentranhado o documento
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10/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:08
Outras Decisões
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09/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0855157-03.2015.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Indústrias Alimentícias Maratá Ltda e outros (2) Demandado: MARCOS NOURIVAL DE CARVALHO SANTOS DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, verifico que o crédito executado nos autos diz respeito aos honorários sucumbenciais dos advogados, ora exequentes, JOÃO NASCIMENTO MENEZES e VICTOR HUGO CAVALHEIRO MENEZES.
Assim, à secretaria para que retifique o polo ativo do cumprimento de sentença para que conste a sociedade de advogados exequente.
Superada essa questão, a parte exequente atravessou diversas petições nos autos requerendo a liberação de valores, bem como, o prosseguimento da execução, com a juntada de diversos novos documentos.
Especificamente, em sua petição juntada ao ID 148628986, requereu a expedição de carta precatória para constrição de imóvel situado no Estado de Sergipe, bem como, declarar nula a doação feita em 29/01/2019.
Pois bem, entendo que, diante das novas informações apresentadas pelo exequente, bem como, os novos documentos juntados, é preciso intimar previamente o executado para manifestação, a fim de evitar qualquer decisão surpresa.
Assim, determino a intimação do executado, em 10 (dez) dias, para se manifestar sobre as alegações do exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão, ocasião em que serão analisados os pedidos pendentes.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 01:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO MENEZES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO MENEZES em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0855157-03.2015.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Indústrias Alimentícias Maratá Ltda e outros (2) Demandado: MARCOS NOURIVAL DE CARVALHO SANTOS DESPACHO Antes de analisar os pedidos de continuidade da execução, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos planilha de cálculos do valor atualizado.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:53
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MENESCAL DE CARVALHO LUNA em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:27
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 05:26
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAVALHEIRO MENEZES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 05:26
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 05:26
Decorrido prazo de MARCOS NOURIVAL DE CARVALHO SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 05:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MENESCAL DE CARVALHO LUNA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAVALHEIRO MENEZES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCOS NOURIVAL DE CARVALHO SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MENESCAL DE CARVALHO LUNA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:45
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855157-03.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA, MARATA SUCOS DO NORDESTE LTDA., INDUSTRIA DE TORREFACAO E MOAGEM CAFE MARATA LTDA EXECUTADO: MARCOS NOURIVAL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários de sucumbência requerida por JOÃO NASCIMENTO MENEZES e VICTOR HUGO CAVALHEIRO MENEZES contra MARCOS NOURIVAL DE CARVALHO SANTOS, diante da sentença proferida nos autos do processo n° 0855157-03.2015.8.20.5001, o qual tramitou neste juízo.
Efetuada a ordem de bloqueio, foi bloqueada a quantia de R$ 5.318,71 (cinco mil, trezentos e dezoito reais e setenta e um centavos) A parte executada trouxe aos autos pedido de desbloqueio, alegando que os valores bloqueados são oriundos do seu salário mensal, sendo, portanto, impenhorável. É o relatório.
Decido.
O executado sustenta que fora bloqueado de sua conta bancária a quantia de 5.318,71 (cinco mil, trezentos e dezoito reais e setenta e um centavos), do seu salário mensal, sendo esta quantia impenhorável.
O art. 833, em seu parágrafo 2º, excepciona o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho), prevista no inciso IV, quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia.
Se, de um lado, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos, em prol da preservação do mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor; de outro, o legislador não se olvidou de proteger a dignidade do credor, ao privilegiar a efetividade da tutela jurisdicional quando se tratar de obrigação que envolva o próprio sustento deste (art. 833, § 2º, CPC).
Contudo, o STJ já decidiu que os honorários advocatícios têm natureza alimentícia e admite a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.
O STJ já se manifestou quanto ao tema: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ORDEM DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, em fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/06/2013 e concluso ao Gabinete em 02/09/2016.
Julgamento pelo CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de se determinar o bloqueio em folha de pagamento de 5 % (cinco por cento) dos proventos de aposentadoria da recorrida, para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
Se, de um lado, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos, em prol da preservação do mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor (art. 649, IV, do CPC/73); de outro, o legislador não se olvidou de proteger a dignidade do credor, ao privilegiar a efetividade da tutela jurisdicional quando se tratar de obrigação que envolva o próprio sustento deste (art. 649, § 2º, do CPC/73). 4.
O STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para a satisfação do crédito correspondente. 5. É possível determinar o desconto em folha de pagamento do devedor para conferir efetividade ao direito do credor de receber a verba alimentar. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1440495 DF 2014/0050907-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, proventos e demais verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionado pelo art. 649, § 2º, do CPC quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, motivo pelo qual é possível a penhora de verbas remuneratórias para seu pagamento.
Precedente. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 311.093/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015).
A parcela de honorários advocatícios não se submete à impenhorabilidade, o que está expresso no § 2º do art. 833 do CPC.
Há a excepcionalidade prevista no §2º do art. 833 do CPC, cujo dispositivo prevê a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Analisando os documentos acostados pelo impugnante, verifico que os valores penhorados de fato decorrem do salário que o mesmo recebe, de modo que só podem ser penhorados dentro de um percentual que não prejudique a subsistência do executado.
Nesse diapasão, a penhora de 30% (trinta por cento) do valor já bloqueado ajuda na quitação do débito e não interfere na subsistência do devedor.
Assim, a impugnação deverá ser acolhida em parte, para determinar o desbloqueio de 70% (setenta por cento) do valor penhorado.
Diante disso, DEFIRO em parte o pedido de ID.
Num. 115019132 e determino o desbloqueio, após o trânsito em julgado desta decisão, do valor de R$ 3.723,10 (três mil, setecentos e vinte e três reais e dez centavos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, INDICAR os dados bancários para transferência do valor bloqueado bem como para trazer aos autos planilha atualizada do débito executado, dando continuidade ao cumprimento de sentença.
Após tudo, nova conclusão para expedição de alvará em favor do exequente e continuidade da execução.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:26
Outras Decisões
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27/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
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11/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MENESCAL DE CARVALHO LUNA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:22
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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26/01/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
26/01/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0855157-03.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: Indústrias Alimentícias Maratá Ltda e outros (2) Parte Executada: MARCOS NOURIVAL DE CARVALHO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte executada, através de seu advogado, para apresentar sua IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinação contida no artigo 854, §2º do CPC.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024.
GEORGIA BORGES DE FRANCA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
23/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:51
Outras Decisões
-
04/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 03:21
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO MENEZES em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:30
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 20:24
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0855157-03.2015.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 102462826, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de junho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
03/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:03
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2023 04:39
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:58
Outras Decisões
-
17/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 22:56
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:04
Expedição de Ofício.
-
10/06/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 16:12
Outras Decisões
-
17/12/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 09:08
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 19:04
Expedição de Alvará.
-
24/11/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:36
Outras Decisões
-
10/11/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 14:20
Decorrido prazo de MARCOS NOURIVAL DE CARVALHO SANTOS em 22/09/2020.
-
05/10/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 04:48
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MENESCAL DE CARVALHO LUNA em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 01:47
Decorrido prazo de Luiz Gomes em 22/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 07:06
Processo Reativado
-
18/08/2020 07:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 07:10
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2020 21:21
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2020 09:47
Recebidos os autos
-
14/02/2020 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2019 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2018 13:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/12/2018 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 15:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MENESCAL DE CARVALHO LUNA em 22/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 09:44
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO MENEZES em 22/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2018 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2018 11:05
Conclusos para julgamento
-
26/09/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 09:46
Audiência conciliação realizada para 26/09/2018 09:30.
-
26/09/2018 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 10:12
Audiência conciliação designada para 26/09/2018 09:30.
-
22/08/2018 10:09
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/03/2017 10:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/03/2017 10:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2016 12:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2016 01:47
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 26/09/2016 23:59:59.
-
12/09/2016 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2016 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2016 16:19
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2016 08:50
Decorrido prazo de MARATA SUCOS DO NORDESTE LTDA. em 15/06/2016 23:59:59.
-
16/06/2016 08:50
Decorrido prazo de INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA. em 15/06/2016 23:59:59.
-
16/06/2016 08:49
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE TORREFACAO E MOAGEM CAFE MARATA LTDA em 15/06/2016 23:59:59.
-
14/06/2016 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2016 17:31
Juntada de Petição de prova emprestada
-
14/06/2016 17:30
Juntada de Petição de prova emprestada
-
14/06/2016 17:29
Juntada de Petição de prova emprestada
-
14/06/2016 17:07
Juntada de Petição de prova emprestada
-
14/06/2016 17:05
Juntada de Petição de prova emprestada
-
14/06/2016 17:04
Juntada de Petição de prova emprestada
-
14/06/2016 17:03
Juntada de Petição de prova emprestada
-
14/06/2016 17:00
Juntada de Petição de prova emprestada
-
14/06/2016 16:56
Juntada de Petição de prova emprestada
-
14/06/2016 16:55
Juntada de Petição de prova emprestada
-
14/06/2016 16:54
Juntada de Petição de prova emprestada
-
14/06/2016 16:52
Juntada de Petição de prova emprestada
-
24/05/2016 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2016 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2016 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2016 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2016 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2016 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2016 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2016 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2016 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2015 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2015 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2015 17:31
Conclusos para despacho
-
17/12/2015 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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