TJRN - 0852671-06.2019.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:21
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852671-06.2019.8.20.5001 REQUERENTE: I.
D.
N.
S.
REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A DECISÃO I.
D.
N.
S., qualificada, via advogada, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada retro, na demanda por ela promovida contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos qualificados e patrocinados por seus advogados, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que a sentença padece de erro material no que concerne à liberação dos valores depositados.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Desnecessária a intimação da parte contrária por se tratar de alegação de erro material apenas em relação à liberação dos valores depositados em favor da parte autora e sua advogada.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença/decisão, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de Assumpção, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o erro material, conforme as valorosas lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos opostos merecem acolhimento.
De fato, no item “a” da sentença de Id. 136033105 foram computados apenas os honorários do cumprimento de sentença e os honorários contratuais, sem observar que ainda remanesciam valores relativos aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, uma vez que o depósito inicial foi feito a menor.
Isto posto, concluo pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício identificado.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, CONHEÇO dos embargos de declaração em razão da sua tempestividade e, no mérito, DOU PROVIMENTO atribuindo efeitos infringentes para alterar a sentença embargada no tocante aos valores a serem liberados em favor da parte autora e sua advogada passando a sentença a ter a seguinte redação: “Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por I.
D.
N.
S., por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID nº 102179141, este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado, reconhecendo como valor devido em favor da Exequente a soma total de R$ 4.646,40 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS).
No mesmo ato, considerando que o executado havia depositado em juízo, a título de garantia, a quantia de R$ 3.872,00 (três mil oitocentos e setenta e dois reais), determinou o bloqueio do saldo remanescente de R$ 774,40 (SETECENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA CENTAVOS).
Irresignada, a executada interpôs apelação junto ao Eg.
TJ/RN, julgada desprovida e mantendo integralmente a decisão proferida por este Juízo (Id. 127234895).
Com o trânsito em julgado do recurso, a parte executada depositou em juízo a monta remanescente (ID.133733845).
Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás respectivos. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: ;"II - a obrigação for satisfeita Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, através do depósito em garantia e do depósito posterior (Ids. 96086951. e 133733845), pelo que declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
EXPEÇA-SE o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, conforme dados bancários informados na petição retro, sendo: a) R$ 2.098,62 (dois mil e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) em favor da advogada JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS, CPF *56.***.*45-80, a ser creditado no Banco do Brasil, agência 3525-4, conta corrente 118730-9; b) R$ 2.547,78 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), em favor da exequente, através de sua genitora, Yhasmim do Nascimento Câmara Santos, CPF *97.***.*85-24, a ser creditado na Caixa Econômica Federal, agência 0034, operação 013, conta poupança 38738-7.
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I " Intime-se via sistema PJe.
Em Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
19/11/2024 18:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
19/11/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0852671-06.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: I.
D.
N.
S.
Réu: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por I.
D.
N.
S., por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID nº 102179141, este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado, reconhecendo como valor devido em favor da Exequente a soma total de R$ 4.646,40 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS).
No mesmo ato, considerando que o executado havia depositado em juízo, a título de garantia, a quantia de R$ 3.872,00 (três mil oitocentos e setenta e dois reais), determinou o bloqueio do saldo remanescente de R$ 774,40 (SETECENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA CENTAVOS).
Irresignada, a executada interpôs apelação junto ao Eg.
TJ/RN, julgada desprovida e mantendo integralmente a decisão proferida por este Juízo (Id. 127234895).
Com o trânsito em julgado do recurso, a parte executada depositou em juízo a monta remanescente (ID.133733845).
Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás respectivos. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, através do depósito em garantia e do depósito posterior (Ids. 96086951. e 133733845), pelo que declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
EXPEÇA-SE o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, conforme dados bancários informados na petição retro, sendo: a) R$1.664,96 (um mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos) em favor da advogada JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS, relativo aos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença (R$387,20) e aos honorários contratuais de 30% (R$116,16 do valor de R$774,40 e R$1.161,60 do valor de R$3.872,00 - contrato de Id. 94526720) ; b) R$2.981,44 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 70% do crédito principal de R$3.872,00 e 70% do crédito principal de R$774,40), em favor da exequente, através de sua genitora, Yhasmim do Nascimento Câmara Santos.
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I Natal, 12 de novembro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
13/11/2024 08:11
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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31/07/2024 07:51
Recebidos os autos
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31/07/2024 07:51
Juntada de despacho
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30/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/10/2023 09:53
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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30/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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18/09/2023 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 08:30
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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14/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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13/08/2023 02:01
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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13/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0852671-06.2019.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a autora intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 4 de agosto de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 03:22
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 03/08/2023 23:59.
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19/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:48
Juntada de custas
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07/07/2023 14:42
Juntada de custas
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852671-06.2019.8.20.5001 Parte autora: I.
D.
N.
S.
Parte ré: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE nos autos do presente cumprimento de sentença aforado por I.D.N.S, menor, representada por sua genitora, Sra.
YHASMIM DO NASCIMENTO CAMARA SANTOS, aduzindo, em síntese que, existe excesso de execução, uma vez que a Exequente pleiteia quantia indevida no valor de R$ 3.872,00 (três mil oitocentos e setenta e dois reais).
Pontuou que, a sentença determinou o pagamento no valor de R$ 3.200,00, e entendeu que a quantia de R$ 6.560,00 já havia sido reembolsada administrativamente, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 e que, inicialmente, realizou administrativamente o depósito da quantia de R$ 6.560,00, correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro.
Asseverou também que, a Exequente apresentou nota fiscal no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) alusiva ao mês de Janeiro/2020, referente a 07 sessões de fonoterapia na intervenção ABA com a paciente menor, nas seguintes datas 02/12/2019, 03/12/2019, 09/12/2019, 10/12/2019, 26/12/2019, 27/12/2019 (Id. 52412726), motivo pelo qual, no demonstrativo de reembolso apresentado no Id. 94349796, na quantia total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mesmo não estando em questão esse valor total na presente demanda, consta o reembolso realizado referente às 07 sessões de fonoterapia.
Disse ainda que, a nota fiscal apresentada administrativamente em 03/2020 na SR 3176478647, referente a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) já foi devidamente reembolsada em favor da parte autora.
Observou que efetuou o pagamento da condenação no valor de R$ 11.869,74 (onze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Esclareceu ainda que, houve o reembolso de forma administrativa em nome de JOATAN DOS SANTOS, sob CPF 10.696.514-00, na conta corrente 438911, banco 341, agência 01339-0 e houve o reembolso administrativo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que já inclui a quantia de R$ 3.200,00 estipulada em sentença.
Salientou que os juros e correção do reembolso, no valor de R$ 2.137,35, foram acrescidos na guia de depósito judicial realizado anteriormente e que o valor restante da condenação, a título de danos morais, perfez a quantia de R$ 7.653,80 (sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), conforme cálculos apresentados e aceitos pela Exequente.
Juntou documentos (Id. 96086949 ao Id. 96086952).
Antes do recebimento da impugnação e de qualquer intimação, o Exequente se pronunciou ao Id. 96306766, rechaçando a impugnação ofertada pelo Executado e insistiu no seu pedido.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos.
EIS A SÍNTESE DO RELATO.
PASSO A DECIDIR.
Sem delongas, vejo que a impugnação versa apenas sobre um suposto excesso de execução, no valor de R$ 3.872,00 (três mil oitocentos e setenta e dois reais), que teria sido cobrado indevidamente pela Exequente.
Nesse sentido, rememoro que a sentença determinou, dentre outras obrigações, o seguinte comando: “(...) b) indenizar a parte autora no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), conforme prova (nota fiscal) ao id.
Num. 53063439 - Pág. 1, uma vez que o réu já pagou ainda durante o processo o valor de R$ 6.560,00 (id.
Num. 52808253 - Pág. 1), bem como deve o réu honrar com o pagamento das demais despesas comprovadas no curso da demanda e na fase de cumprimento de sentença (continuidade do tratamento), cujos valores devem ser atualizados pelo índice ENCOGE desde o efetivo prejuízo do valor pago em cada mês de tratamento, conforme a Súmula nº 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; (...).” A Sentença foi mantida, conforme consta do acórdão de Id. 94349354.
Com efeito, em relação ao valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), determinado na sentença, confirmado pelo acórdão e objeto da presente impugnação, vejo que a Exequente comprovou suficientemente tal despesa, desde a fase de conhecimento ao Id. 53063439, cuja quantia não foi quitada pelo Executado.
Vejamos: Diferentemente do que o Executado sustentou em sua impugnação, a referida despesa foi composta pelas 16 (dezesseis) sessões de fonoterapia na intervenção ABA com a paciente Exequente, nas datas de: 06/01/2020, 07/01/2020, 08/01/2020, 09/01/2020, 13/01/2020, 14/01/2020, 15/01/2020, 16/01/2020, 20/01/2020, 21/01/2020, 22/01/2020, 23/01/2020, 27/01/2020, 28/01/2020, 29/01/2020 e 30/01/2020.
Portanto, os argumentos deduzidos em sua impugnação, desprovidos da efetiva comprovação de pagamento não merecem subsistir, até porque o Executado mencionou como fundamento de sua impugnação períodos (datas) completamente diferentes das que estão sendo realmente cobradas pela Exequente, como também, ele junta apenas telas dos seus sistemas internos, afirmando que os valores supostamente foram reembolsados sem, contudo, exibir o comprovante de pagamento ou transferência dos valores em favor da conta bancária da Demandante.
Destarte, não visualizo o excesso de execução apontado na impugnação, de modo que o valor remanescente pedido é totalmente devido R$ 3.872,00 (três mil oitocentos e setenta e dois reais).
Nessa mesma perspectiva, entendo que somente o pagamento é capaz de obstar a incidência da multa e dos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no Art. 523, § 1°, CPC e, na hipótese sub examine, o Executado não juntou nenhum comprovante de pagamento da dívida, motivo pelo qual, sobre o valor também incidem as multas, por força da lei.
Isto posto, O VALOR TOTAL do presente cumprimento de sentença será o montante global de R$ 4.646,40 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS), repito, valor que já alberga: o principal + a multa e os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença (Art. 523, § 1°, CPC).
ANTE O EXPOSTO, forte em todos os fatos, arcabouço probatório e jurídico esposado, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, razão pela qual, RECONHEÇO como valor devido em favor da Exequente a soma total de R$ 4.646,40 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS), repito, valor que já alberga: o principal + a multa e os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença (Art. 523, § 1°, CPC).
DEIXO de condenar o Executado em novos honorários advocatícios, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma da súmula n. 519/STJ, uma vez que, sobre a dívida exequenda já recai a multa e os honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença (Art. 523, § 1° , CPC).
Em relação ao montante já depositado pelo Executado como garantia ao ID. 96086951, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da Exequente, via sisbajud, como praxe, por meio dos dados bancários já informados, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Após, não havendo mais nenhum depósito voluntário do executado no tocante ao montante REMANESCENTE, isto é, o valor de R$ 774,40 (SETECENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA CENTAVOS) DETERMINO que a secretaria promova o bloqueio on line do referido valor (Art. 523, §§ 1° e 3º, CPC).
Realizada a penhora online, via sisbajud, como praxe, DÊ VISTAS ao Executado apenas para aduzir matérias de impenhorabilidades do valor (Art. 854, § 3°, CPC) no prazo de 5 (cinco) dias.
Somente se o Executado alegar matérias de impenhorabilidades e dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, INTIME-SE o Exequente, via sistema, para se pronunciar também em 5 (cinco) dias.
Inerte o Executado ou não tendo alegado nenhuma matéria de impenhorabilidade ou de ordem pública, ou mesmo se for efetivado o depósito do remanescente pelo executado na quantia supra definida, EXPEÇA-SE o competente alvará das quantias bloqueadas em favor do Exequente.
Por fim, na hipótese de satisfação total do cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2023 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 10:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2023 01:21
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/03/2023 18:01
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
02/03/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
13/02/2023 15:11
Expedição de Alvará.
-
09/02/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:13
Expedido alvará de levantamento
-
02/02/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 18:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:17
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:17
Juntada de decisão
-
01/09/2021 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 01/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2021 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 08:52
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 09:37
Juntada de Petição de parecer
-
22/01/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/12/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 12:58
Outras Decisões
-
09/07/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2020 10:21
Juntada de Petição de ata da audiência
-
15/04/2020 10:20
Juntada de Petição de ata da audiência
-
13/02/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 11:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 08:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 08:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2019 08:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2019 09:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2019 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 10:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 10:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/11/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 08:36
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 08:35
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 10:00.
-
12/11/2019 08:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/11/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 17:28
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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