TJRN - 0829631-87.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829631-87.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JOANA D ARC SANTOS DE LIMA MOURA Advogado(s): DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS Apelação Cível nº 0829631-87.2022.8.20.5001.
 
 Apelante: Município de Natal.
 
 Apelada: Joana Darc Santos de Lima Moura.
 
 Advogada: Dra.
 
 Danielle Cristine Macena Barros.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
 
 PEDIDO AUTORAL PARA ASCENSÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE “H”.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58/2004.
 
 REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
 
 ALEGAÇÃO DE FALTA DE OBSERVÂNCIA DA LEI 173/2020.
 
 SUSPENSÃO DA PROGRESSÃO EM FUNÇÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
 
 ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DO ENTE MUNICIPAL.
 
 PORÉM, A PROGRESSÃO CONTIDA NA SENTENÇA NÃO RESTOU PREJUDICADA.
 
 PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO ALMEJADA.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Ordinária aforada por Joana D’Arc Santos de Lima Moura, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que a parte ré efetue a progressão horizontal da autora para a referência "H", da carreira de professor, com reflexos sobre a Gratificação Natalina e Adicionais por Tempo de Serviço, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal; bem assim para condenar o demandado ao pagamento das parcelas retroativas do ADTS na porcentagem de 15% (quinze por cento), referente ao período compreendido entre março/2019 e setembro/2020. À importância apurada, serão acrescidos juros de mora, a partir da citação válida, e correção monetária, com base na taxa Selic.” Em suas razões, aduz o apelante que a LC 173/2020 foi clara ao determinar a proibição até 31 de dezembro de 2021 para contagem desse tempo como de período aquisitivo, no tocante a concessão de promoções e vantagens equivalentes.
 
 Assim, requer a improcedência do pleito de promoção funcional do ano base 2020/2021.
 
 Com base nessas premissas, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido, em razão do período suspensivo da LC 173/2020 que proíbe expressamente a promoção funcional referente ao ano base 2020 ou, subsidiariamente, que seja reformado para determinar o desconto do período retroativo durante o interstício de 27/05/2020 a 31/12/2021, em obediência ao óbice temporal da LC 173/2020.
 
 Foram apresentadas contrarrazões (Id 24765749).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Pretende o apelante reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Ordinária movida por Joana Darc Santos de Lima Moura julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para reconhecer o direito da parte autora à promoção para a Classe “H”, sem observar a aplicação da Lei Complementar 173/2020.
 
 O art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, dispõe a seguinte redação: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I a VIII ; [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (...).” Diante disso, o referido artigo dispôs que os Estados e Municípios, em decorrência da situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia da Covid-19, ficam proibidos de contar tempo de serviço prestado no período 28/05/2020 á 31/12/2021, no tocante ao período aquisitivo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
 
 Em função dessa determinação legal, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE nº 1.311.742 (Tema 1137), disciplinou a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.
 
 Sendo assim, em consonância ao entendimento formulado pelo STF, as proibições contidas nos artigos 7º e 8º possuem natureza financeira, cujo objetivo é permitir aos entes da federação a contenção de gastos com o funcionalismo, sem que caracterize afronta ao princípio da irredutibilidade da remuneração do servidor público, haja vista o caráter temporário.
 
 Nesse contexto, o lapso temporal de 28/05/2020 até 31/12/2021, com a finalidade de promoção horizontal entre classes, não pode ser contado como período aquisitivo, conforme a norma expressa do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
 
 Pois bem.
 
 A Lei Complementar Municipal nº 58/04 prevê o seguinte: “Art. 16.
 
 A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º.
 
 A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.” No caso destes autos, a autora/apelada ingressou no serviço público em 05/03/2004 como Professora PE 2 – A.
 
 Sua progressão deveria ocorrer da seguinte maneira: a) Passados 04 anos na classe "A", deveria progredir para a classe “B”, no ano de 2009, por ter sido admitida no mês de março, caracterizando-se fora do período da avaliação do ano de 2008; b) em 2011 passou para a classe “C”; c) em 2013, ela não alcançou resultado satisfatório para progressão de classe, permanecendo na referência “C” até o ano de 2014; d) em 2014, conseguiu ser aprovada na avaliação, sendo promovida para a classe “D”; e) em 2016, passou a classe “E”; f) Em 2018, passaria para a classe “F”; g) em 2020, em que pese a publicação Lei 173/2020, passaria para a classe “G” (pois a suspensão do período foi a partir de maio de 2020); h) suspensão da contagem de prazo até 31/12/2021; i) em janeiro de 2022, retomada da contagem de prazo para progressão de classe; h) em março de 2024, passaria a letra “H”.
 
 Em suma, pertinente os argumentos da parte apelante no tocante a suspensão da progressão no período de 28/05/2020 até 31/12/2021, porém, retomando a recontagem, e aplicando o disposto na Lei 173/2020, a parte apelada ainda detém a legitimidade de alcançar a classe “H” em março de 2024.
 
 Nesse contexto, acolho as razões do recurso do ente municipal, aplicando a suspensão da progressão no período da vigência da Lei 173/2020, porém, a referida suspensão não foi capaz de excluir o enquadramento da apelada na classe “H”.
 
 Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para acolher a suspensão da progressão determinada pela Lei nº 173/2020, mantendo a progressão da parte apelante na Classe “H” a partir de março de 2024. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829631-87.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de junho de 2024.
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                                            13/05/2024 12:38 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2024 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2024 12:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
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