TJRN - 0805642-28.2022.8.20.5300
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:23
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:14
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
18/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:01
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:01
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de PEDRO AGOSTINHO DA SILVA NETO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BARROSO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de IGNACIO DE LOYOLA BARROSO GOMES em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:31
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/11/2023 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/11/2023 09:31
Outras Decisões
-
08/11/2023 09:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 09:00, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/11/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 17:33
Juntada de diligência
-
01/11/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 17:30
Juntada de diligência
-
01/11/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 17:14
Juntada de diligência
-
30/10/2023 10:06
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
30/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
20/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:54
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805642-28.2022.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 20ª PROMOTORIA NATAL REU: PEDRO AGOSTINHO DA SILVA NETO DECISÃO EMENTA: REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – DEMONSTRAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DA CUSTÓDIA –INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A CAUTELA.
Vistos etc. 01.
PEDRO AGOSTINHO DA SILVA NETO, devidamente qualificado, através de defensor constituído, aforou pedido de revogação da prisão preventiva, decretada pelo suposto cometimento do crime definido no artigo 155, § 1º e 4º, inciso II todos do Código Penal. 02.
Agrega, em síntese, após examinar detidamente o instituto da prisão processual, que a constrição da liberdade do acusado no curso do procedimento não é razoável, tendo em vista que o acusado encontra-se preso há 06 (seis) meses, e a audiência de instrução e julgamento está aprazada para 07 de novembro de 2023.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela revogação da prisão preventiva do acusado, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 03. É o que basta relatar. 04.
Antes de adentrar no cerne da análise acerca da viabilidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade dos acusados, cumpre verificar que em desfavor dos mesmos milita vigência de conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva lavrada por autoridade competente que, no instante de sua exaração, enxergou presentes todos os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade da medida, visualizando-a como solução única possível para acautelar a efetividade do processo e assegurar a ordem pública violentamente turbada pelo eventus sceleris. 05.
Sabido como é, a liberdade provisória, no atual estágio da processualística brasileira, desfruta do prestígio de ser a regra, sendo a custódia provisória, da qual a prisão preventiva é uma das espécies, a exceção somente admissível quando revestida de feição cautelar. 06.
Dessa concepção, nitidamente instrumental e garantidora por sinal bem acomodada aos postulados da Presunção de Inocência e da Intervenção Mínima, deflui que não se achando presentes os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva examinados, no caso concreto, frente ao critério da necessariedade da prisão, solidificado em dados reais, não há como subsistirem os efeitos da prisão outrora revestida de tais atributos. 07.
Assim o é porque a custódia cautelar carrega consigo o caráter rebus sic stantibus, de modo que sua subsistência só se faz sentir enquanto se mantêm os motivos que a ensejaram, de maneira que, desaparecendo o móvel, afasta-se a necessidade da medida, exigindo-se do julgador a sua revogação. 08.
No caso dos autos, embora as circunstâncias que serviram de lastro para decretação da prisão cautelar do acusado não tenham desaparecido, não se pode desconsiderar que estabilizada a relação processual, com a citação pessoal e apresentação de resposta escrita à acusação, estando o feito aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento, circunstâncias que afastam a possibilidade de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma como estabelecido no artigo 366 do Código de Processo Penal.
Ademais, inexistem nos autos dados concretos que demonstrem que o requerente pretende criar embaraços em relação à coleta de elementos probatórios, ou mesmo se subtrair dos efeitos de eventual condenação criminal, o que reforça a convicção acerca da possibilidade de substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar menos restritiva, nos termos do que dispõe o artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal. 09.
Por essa razão, ante a presença de elementos novos aptos a demonstrar a dispensabilidade da prisão preventiva, estimo a necessidade de sua substituição por outra medida cautelar menos restritiva, uma vez que antes decretada tão somente para o fim de assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, as quais encontram-se agora provavelmente garantidas, devendo prevalecer, na dúvida, a situação mais favorável àquela que suporta a restrição do seu jus libertatis.
Posto isso, Com supedâneo no artigo 316, c/c artigos 282, § 5º e 319, todos do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a prisão preventiva do autuado PEDRO AGOSTINHO DA SILVA NETO pela seguinte medida cautelar: 1ª) comparecimento a todos os atos processuais para os quais intimado, devendo manter seu endereço atualizado perante o Juízo processante, tudo sob pena de decretação da sua prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura, consignando a medida cautelar acima declinada.
Cumpram-se as providências necessárias à realização da audiência já aprazada.
Intimem-se.
NATAL /RN, 28 de junho de 2023.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:11
Juntada de termo
-
28/06/2023 13:02
Revogada a Prisão
-
27/06/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:36
Audiência instrução e julgamento designada para 07/11/2023 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
19/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:52
Outras Decisões
-
19/06/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:41
Decorrido prazo de PEDRO AGOSTINHO DA SILVA NETO em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 10:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:29
Recebida a denúncia contra PEDRO AGOSTINHO DA SILVA NETO
-
19/12/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 13:10
Juntada de Petição de denúncia
-
19/12/2022 13:07
Juntada de Petição de denúncia
-
16/12/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:45
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/12/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 20:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 17:01
Audiência de custódia realizada para 11/12/2022 15:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
11/12/2022 17:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2022 15:00, Plantão Diurno Criminal Região II.
-
11/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 10:24
Audiência de custódia designada para 11/12/2022 15:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
11/12/2022 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800420-31.2023.8.20.5143
Andreza Ayane Rodrigues Silva
Casas Bahia
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2023 07:56
Processo nº 0801923-20.2022.8.20.5112
Talita Nogueira Forte Melo
Municipio de Itau
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2022 22:28
Processo nº 0804078-48.2021.8.20.5300
Emanuel Pedro Danilo Fernandes
Mprn - 57ª Promotoria Natal
Advogado: Alessa Sayonara Rafael Azevedo da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 09:46
Processo nº 0804078-48.2021.8.20.5300
Daniel Fernandes da Silva
Mprn - 57ª Promotoria Natal
Advogado: Alessa Sayonara Rafael Azevedo da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2021 09:20
Processo nº 0837273-48.2021.8.20.5001
Albaniria da Silva Justino
Magno Marcio da Silva Justino
Advogado: Joathan Roberio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2021 15:38