TJRN - 0804078-48.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804078-48.2021.8.20.5300 Polo ativo DANIEL FERNANDES DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804078-48.2021.8.20.5300 Origem: 8ª Vara Criminal Apelante: Daniel Fernandes da Silva Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E VII E §2º-A, I C/C ART. 70 (6X), TODOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO NA PENA-BASE.
VETOR “CIRCUNSTÂNCIA” ARRIMADO EM RETÓRICA ESCORREITA.
INCREMENTO PRESERVADO.
SÚPLICA PELO DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, §2º-A, I DO CP.
NARRATIVA SEGURA DO OFENDIDO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO BÉLICO.
DESCABIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conheceu e desproveu o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (Revisor) e pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Daniel Fernandes da Silva em face da sentença do Juiz da 8ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0804078-48.2021.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 157, § 2º, II e VII c/c § 2º - A, I c/c art. 70 (6x), todos do CP, lhe imputou 08 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado, além de 200 dias-multa (ID 23250922). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 29 de outubro do corrente ano de 2021, por volta das 14h00min, no interior de um ônibus de transporte coletivo da empresa Guanabara, que faz a linha nº 70 (Parque dos Coqueiros/Petrópolis), quando em trânsito pela Avenida Doutor Mário Negócio, proximidades da linha férrea, no bairro das Quintas, nesta Capital, os denunciados Emanuel Pedro Danilo Fernandes e Daniel Fernandes da Silva, previamente ajustados, em união de esforços e comunhão de desígnios entre si, partilhando tarefas, mediante grave ameaça exercida por meio do emprego de uma arma de fogo de fabricação artesanal, do tipo espingarda, compatível com o calibre .12, e de uma arma branca do tipo tesoura, de porte grande, posteriormente apreendidas, subtraíram para eles próprios as coisas alheias móveis, telefones e valores de Cíntia de Araújo Nascimento...
Allan Gledson Duarte da Silva...
Alderi Alves de Oliveira...
Deyvison Gomes da Silva e R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais) em dinheiro, pertencente à empresa de transporte coletivo de passageiros Guanabara...” (ID 20281046). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) o ajuste na pena-base, ante a inidoneidade no desvalor do móbil “circunstâncias”; 3.2) ausência de fundamentos para exasperar a reprimenda pelo uso de arma de fogo; e 3.3) justiça gratuita (ID 23770298). 4.
Contrarrazões insertas no ID 24323215. 5.
Parecer pelo provimento parcial, apenas no tocante a gratuidade (ID 24368268). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, no tocante ao ajuste no apenamento basilar (subitem 3.1), tenho-o por improsperável. 10.
Ora, Sua Excelência ao negativar o vetor “circunstâncias”, o fez nos seguintes termos (ID 23250922): “... a instrução aponta para crimes de roubo praticados por dois agentes, com divisão de tarefas, cabendo ao acusado e o corréu os atos executórios de abordagem, ameaça e despojamento dos bens móveis das vítimas.
Além disso, restou comprovada a utilização de arma branca, do tipo tesoura, para a consecução dos delitos.
Tendo em vista que essas circunstâncias não estão sendo objeto de consideração enquanto causa de aumento, é possível que se reconheça esta circunstância judicial como intensamente negativa...”. 11.
Logo, o Magistrado a quo arrimou o decisum com base em elementos concretos e desbordantes ao tipo (divisão de tarefas e uso de arma branca), os quais, diga-se de passagem, não foram utilizados em nenhuma outra fase da dosimetria, como explicitado pelo Parquet atuante na primeira instância (ID 24323215): “...
Quanto à primeira fase da dosimetria, especificamente no que pertine à valoração das circunstâncias do crime, claramente não assiste razão à defesa ao sustentar a ocorrência de bis in idem.
Aqui novamente com acerto procedeu o julgador de primeiro grau, tendo em conta a indiscutível comprovação da prática delituosa em coautoria pelos dois réus originalmente denunciados, muito embora um deles não tenha sido julgado nos presentes autos, e mediante emprego de arma branca, uma tesoura que veio a ser apreendida (cf.
Auto de Exibição e Apreensão à pág. 29 do ID 75512092), e o entendimento do magistrado sentenciante, bastante explicitado na sentença impugnada, de considerar a prática do crime mediante concurso de agentes e com emprego de arma branca apenas como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosagem das penas, e NÃO como causas de aumento propriamente ditas da terceira e última fase da dosimetria, posicionamento este, inclusive, mais benéfico para o réu recorrente, vez que impede a aplicação cumulativa de três causas de aumento em cascata, operação que, naturalmente, importaria em acréscimo do quantum de pena, posição rechaçada pelo magistrado titular da 8ª.
Vara Criminal...”. 12.
Assim, não há de se cogitar hipótese de bis in iden. 13.
Transpondo ao afastamento da causa de aumento de pena do art.157, §2º-A, I do CP (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 14.
Isso porque, resta sedimentado pela 3ª Seção da Corte Superior “[...] o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato." (AgRg no REsp 1773075/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). 15.
Desta feita, in casu, além do artefato bélico ter sido apreendido na posse do Apelante, o seu uso na prática delitiva foi embasado por meio da palavra do usurpado, devendo, portanto, ser mantido o recrudescimento punitivo, como bem esposado pela douta PJ (ID 24368268): “...
As declarações das vítimas em juízo (Id. 20281167, 20281168, 20281169, 20281170, 20281171, 20281172) suprem quaisquer dúvidas, posto que são firmes e convincentes em revelar que o apelante praticou o crime de roubo portando arma de fogo...
Ademais, conforme Auto de Exibição e Apreensão (Id. 20280003 – página 4) a arma de fogo foi apreendida na posse do apelante, tendo ainda sido realizado o Laudo de Perícia Balística (Id. 20281068 – página 3-7) o qual atestou a eficácia da arma...”. 16.
Por derradeiro, o pleito de gratuidade judiciária (subitem 3.2) se acha afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ “[...] o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais [...]” (AgRg no REsp 1803332/MG, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). 17.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804078-48.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2024. -
25/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
22/04/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 09:32
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:05
Juntada de intimação
-
13/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
13/03/2024 14:40
Juntada de termo de remessa
-
12/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 12:59
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES DA SILVA em 06/02/2024.
-
07/02/2024 02:03
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:03
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:03
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 15:37
Juntada de devolução de mandado
-
04/01/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:32
Decorrido prazo de Daniel Fernandes da Silva em 25/10/2023.
-
31/10/2023 00:35
Decorrido prazo de ALESSA SAYONARA RAFAEL AZEVEDO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:41
Juntada de diligência
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15/09/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 09:33
Juntada de devolução de mandado
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31/07/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ALESSA SAYONARA RAFAEL AZEVEDO DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ALESSA SAYONARA RAFAEL AZEVEDO DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:55
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0804078-48.2021.8.20.5300 Apelante: Daniel Fernandes da Silva Advogada: Alêssa Sayonara Rafael Azevedo da Silva (OAB/RN 15.377) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 20281205), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
10/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:42
Juntada de termo
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06/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:49
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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