TJRN - 0800420-31.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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06/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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25/11/2024 01:18
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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25/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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23/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
23/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/02/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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11/02/2024 18:16
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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08/12/2023 02:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:37
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:37
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:31
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800420-31.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto aos autos, extrato do siscondj com valor disponível.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem requerendo o que entenderem de direito.
MARCELINO VIEIRA/RN, 13 de novembro de 2023 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 17:27
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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28/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 23:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800420-31.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte AUTORA, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se acerca da petição de ID 109538254, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 25 de outubro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
25/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 05:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:47
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:26
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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16/09/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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16/09/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800420-31.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA AYANE RODRIGUES SILVA REU: CASAS BAHIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANDREZA AYANE RODRIGUES SILVA em face de VIA VAREJO S.A, todos qualificados.
Em apertada síntese, o autor alega que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes por parte da demandada, em razão de um débito de R$ 947,50 (novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), com data de vencimento no dia 24/12/2021, não reconhecendo a dívida.
Diante disso, a autora requer a declaração de inexistência de débito, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e condenação dos demandados ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Espelho da consulta junto ao SPC/SERASA juntado no id nº 100838991.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação no id nº 102192602, na qual alegou preliminarmente a necessária retificação do polo passivo e impossibilidade de concessão da justiça gratuita.
No mérito, aduziu a culpa de terceiro e inexistência do dano moral.
Em impugnação a contestação id nº 104307770, a autora alega que a empresa ré se valeu de alegações genéricas e não acostou aos autos provas concretas que legitimasse a inscrição da autora nos programas de proteção ao crédito.
Requerendo por fim, a procedência da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Preliminarmente, ACOLHO O PEDIDO de retificação do polo passivo por observar que a "CASAS BAHIA" é o nome fantasia da pessoa jurídica VIA/SA, inexistindo qualquer prejuízo à parte autora, a qual, ressalta-se, não se opôs à pretensão.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual REJEITO também essa preliminar.
Passando ao mérito, Cinge a controvérsia acerca da existência, ou não, de débito entre autor e réu a lastrear a negativação do nome do primeiro em cadastro de inadimplentes, controvérsia essa que revela uma relação de natureza consumerista se posicionando a parte autora como consumidor por equiparação bystander (art. 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência jurídica autorizam este julgador a inverter o ônus da prova, a teor do inciso VIII do art. 6º CDC.
Nada obstante, o réu não apresentou qualquer prova que pudesse conferir lastro probatório mínimo para as alegações declinadas na contestação, sequer juntou contrato ou documentos que comprovassem que a dívida fora contraída pela demandante ou terceiros, limitando-se a alegar ausência de dano moral, contestando o valor da indenização requerida pelo autor.
Nesse sentido, o apontamento do nome da autora se afigurou indevida uma vez que não comprovada a existência do débito entre as partes.
O pedido autoral de compensação por danos morais decorrente da anotação irregular de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, este merece ser acolhido. É inegável a comprovação in re ipsa dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo requerente.
Não pairam dúvidas de que o dissabor experimentado pelo autor ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (...) (STJ - AgRg no AREsp: 460972 RS 2014/0005041-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2014).
Está caracterizada a ofensa à dignidade a exigir a imposição de indenização por lesão moral, em virtude da restrição cadastral, o que macula alguns de seus direitos personalíssimos, entre eles, o nome, a imagem e a honra.
A indenização deve ser fixada com “razoabilidade de forma a punir moderadamente o ofensor para que o ilícito não se torne, a este título, causa de sua ruína completa.
Mas, em nenhuma hipótese, deverá se mostrar complacente com o ofensor contumaz que reitera ilícitos análogos.
E a severidade despontará na necessidade de desestimular a reiteração do ilícito” (Resp. 53.729-0 MA- Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo- STJ).
O valor da indenização cumpre função repressiva e pedagógica.
Deve desestimular a reiteração da prática ilícita e, para isso, há de atingir de modo plausível o patrimônio daquele que é condenado ao seu pagamento.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta da ré e em homenagem ao caráter pedagógico da verba de dano moral, fixo o valor da compensação correspondente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos fartamente acima delineados e nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando a inexistência do débito indevidamente inscrito em nome da autora por parte do requerido, condenando-o ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que no caso deve ser considerada a data da inscrição indevida.
Determino a retirada da restrição cadastral via ofício ao SPC ou via SERASAJUD, para que procedam com retirada da inscrição do nome da parte autora de seu cadastro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com relação ao contrato objeto desta lide.
Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
MARCELINO VIEIRA/RN, data e assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2023 12:20
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
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17/08/2023 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 21:56
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 21:53
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 00:20
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800420-31.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA AYANE RODRIGUES SILVA REU: CASAS BAHIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANDREZA AYANE RODRIGUES SILVA em face de VIA VAREJO S.A, todos qualificados.
Em apertada síntese, o autor alega que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes por parte da demandada, em razão de um débito de R$ 947,50 (novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), com data de vencimento no dia 24/12/2021, não reconhecendo a dívida.
Diante disso, a autora requer a declaração de inexistência de débito, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e condenação dos demandados ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Espelho da consulta junto ao SPC/SERASA juntado no id nº 100838991.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação no id nº 102192602, na qual alegou preliminarmente a necessária retificação do polo passivo e impossibilidade de concessão da justiça gratuita.
No mérito, aduziu a culpa de terceiro e inexistência do dano moral.
Em impugnação a contestação id nº 104307770, a autora alega que a empresa ré se valeu de alegações genéricas e não acostou aos autos provas concretas que legitimasse a inscrição da autora nos programas de proteção ao crédito.
Requerendo por fim, a procedência da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Preliminarmente, ACOLHO O PEDIDO de retificação do polo passivo por observar que a "CASAS BAHIA" é o nome fantasia da pessoa jurídica VIA/SA, inexistindo qualquer prejuízo à parte autora, a qual, ressalta-se, não se opôs à pretensão.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual REJEITO também essa preliminar.
Passando ao mérito, Cinge a controvérsia acerca da existência, ou não, de débito entre autor e réu a lastrear a negativação do nome do primeiro em cadastro de inadimplentes, controvérsia essa que revela uma relação de natureza consumerista se posicionando a parte autora como consumidor por equiparação bystander (art. 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência jurídica autorizam este julgador a inverter o ônus da prova, a teor do inciso VIII do art. 6º CDC.
Nada obstante, o réu não apresentou qualquer prova que pudesse conferir lastro probatório mínimo para as alegações declinadas na contestação, sequer juntou contrato ou documentos que comprovassem que a dívida fora contraída pela demandante ou terceiros, limitando-se a alegar ausência de dano moral, contestando o valor da indenização requerida pelo autor.
Nesse sentido, o apontamento do nome da autora se afigurou indevida uma vez que não comprovada a existência do débito entre as partes.
O pedido autoral de compensação por danos morais decorrente da anotação irregular de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, este merece ser acolhido. É inegável a comprovação in re ipsa dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo requerente.
Não pairam dúvidas de que o dissabor experimentado pelo autor ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (...) (STJ - AgRg no AREsp: 460972 RS 2014/0005041-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2014).
Está caracterizada a ofensa à dignidade a exigir a imposição de indenização por lesão moral, em virtude da restrição cadastral, o que macula alguns de seus direitos personalíssimos, entre eles, o nome, a imagem e a honra.
A indenização deve ser fixada com “razoabilidade de forma a punir moderadamente o ofensor para que o ilícito não se torne, a este título, causa de sua ruína completa.
Mas, em nenhuma hipótese, deverá se mostrar complacente com o ofensor contumaz que reitera ilícitos análogos.
E a severidade despontará na necessidade de desestimular a reiteração do ilícito” (Resp. 53.729-0 MA- Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo- STJ).
O valor da indenização cumpre função repressiva e pedagógica.
Deve desestimular a reiteração da prática ilícita e, para isso, há de atingir de modo plausível o patrimônio daquele que é condenado ao seu pagamento.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta da ré e em homenagem ao caráter pedagógico da verba de dano moral, fixo o valor da compensação correspondente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos fartamente acima delineados e nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando a inexistência do débito indevidamente inscrito em nome da autora por parte do requerido, condenando-o ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que no caso deve ser considerada a data da inscrição indevida.
Determino a retirada da restrição cadastral via ofício ao SPC ou via SERASAJUD, para que procedam com retirada da inscrição do nome da parte autora de seu cadastro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com relação ao contrato objeto desta lide.
Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
MARCELINO VIEIRA/RN, data e assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:28
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2023 15:09
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800420-31.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDREZA AYANE RODRIGUES SILVA Requerido: Casas Bahia ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 102192602, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 30 de junho de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
30/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 23:48
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2023 14:10
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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