TJRN - 0800593-69.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:49
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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02/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/04/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:56
Juntada de termo
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29/04/2024 14:55
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 02:41
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:41
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 29/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800593-69.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Parte ré: , WILTON RODRIGUES DA CUNHA CPF: *15.***.*21-59 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Amparando-se o pedido de desistência formulado pela parte autora, nos arts. 200 e 485, VIII, do Código de Ritos, antes da citação do réu, impõe-se ser o mesmo homologado, ensejando a extinção da ação sem resolução meritória.
Vistos etc.
BANCO DAYCOVAL S.A., qualificado(a) à exordial, por intermédio de Procurador Judicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de WILTON RODRIGUES DA CUNHA, igualmente qualificado(a).
No curso do processo, após a prolação de decisão liminar, mas, antes da citação da parte ré, o autor, por intermédio de seu procurador, constituído com poder para a prática do ato, peticionou no ID nº 110417070, requerendo a desistência da ação, com exclusão de eventual restrição judicial.
Relatei.
Decido.
O presente pedido de desistência encontra amparo nos artigos 200 e 485, VIII, do C.P.C., devendo ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acima formulado e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito.
Na conformidade do art. 90 do Código de Processo Civil, custas ex lege pelo desistente, já antecipadas.
Indefiro o pedido de exclusão de restrição judicial, via sistema RENAJUD, uma vez que não houve determinação de inclusão por este Juízo.
Após ser certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 12:56
Extinto o processo por desistência
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12/12/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição de extinção
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28/10/2023 00:59
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 11:32
Juntada de diligência
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06/10/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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06/10/2023 07:16
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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06/10/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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06/10/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 10:45
Juntada de diligência
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25/09/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 07:44
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 07:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800593-69.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: Banco Daycoval Advogados: ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE 10423, HIRAN LEAO DUARTE - OAB/CE 10422 Parte ré: WILTON RODRIGUES DA CUNHA DECISÃO Vistos etc. 1- DEFIRO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o pedido de apreensão do veículo descrito na petição inicial e no/na contrato de abertura de crédito/cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora, estando devidamente provada a mora da parte ré. 2- Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, que deverá permanecer com o bem nesta Comarca, pelo prazo de 15 (quinze) dias, após a apreensão. 3- Nos moldes do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02.8.2004, cumprida a liminar, CITE (M)-SE o (a) (s) Ré(u) (s), para: A) em 15 (quinze) dias, contestar (em) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Especial de nº 1.321.052 - MG (2012/0087522-0) de Relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; B) Ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar igualmente da citação, pelas razões acima invocadas, pagar (em) a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 4- Na hipótese de pagamento do valor devido pelo (a) (s) devedor (a) (es), o bem lhe (s) será restituído livre do ônus. 5- Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de setembro de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
22/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:33
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 03:22
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:20
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:38
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 03/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:36
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800593-69.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: BANCO DAYCOVAL Advogados: HIRAN LEAO DUARTE - OAB/CE 10.422, ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE 10.423 Parte ré: WILTON RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO 1- Conforme informação dos Correios, constante no AR acostado ao ID 93706712, a notificação não foi entregue ao destinatário. 2- Desse modo, intime-se o autor, mais uma vez, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, produzindo prova da mora, acostando notificação extrajudicial em relação ao réu, acompanhada de aviso de recebimento, por constituir a prova da mora pressuposto para admissibilidade da presente ação de busca e apreensão, de rito especial, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3- Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de junho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
03/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 19/05/2023 23:59.
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20/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:17
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 02:29
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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18/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:21
Conclusos para decisão
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22/01/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/01/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 17:23
Juntada de custas
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13/01/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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