TJRN - 0801923-20.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801923-20.2022.8.20.5112 AUTOR: TALITA NOGUEIRA FORTE MELO REU: MUNICIPIO DE ITAU ATO ORDINATORIO / CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetividade pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
CERTIFICO, outrossim, igualmente para fins de ciência, que, no caso do(s) RPV(s) expedido(s) e pago(s), cabe ao Ente Público informar diretamente à Receita Federal e ao Instituto Previdenciário as retenções referentes ao imposto de renda retido na fonte e previdência, caso existentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 24 de janeiro de 2025 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) CERTIDÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que foi expedido o competente RPV/Precatório em favor do(s) credor(es), nos termos determinados nos autos, tendo a parte e/ou seu advogado levantado a quantia através de alvará judicial, esgotando-se a atividade jurisdicional, daí porque promovo o devido arquivamento do processo.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 24 de janeiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:29
Juntada de termo
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21/01/2025 10:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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17/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801923-20.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 13 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
13/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:49
Juntada de termo
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10/12/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAU em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAU em 09/12/2024 23:59.
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01/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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01/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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23/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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23/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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24/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:21
Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 26/08/2024.
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26/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:42
Decorrido prazo de TALITA NOGUEIRA FORTE MELO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:32
Decorrido prazo de TALITA NOGUEIRA FORTE MELO em 31/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:59
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801923-20.2022.8.20.5112 AUTOR: TALITA NOGUEIRA FORTE MELO REU: MUNICIPIO DE ITAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por TALITA NOGUEIRA FORTE MELO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em face MUNICIPIO DE ITAÚ, igualmente qualificado, pretendendo a satisfação do título decorrente dos honorários sucumbenciais quantificado na monta de R$ 1.066,91 (mil e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), conforme ID. 120511481.
A parte executada permaneceu silente, conforme análise dos expedientes.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Analisando os termos do julgado com os cálculos apresentados pelo exequente, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício por este Juízo, tendo o executado permanecido silente, ocasião que entendo a anuência em caráter tácito.
Nos termos do art. 910 do CPC, HOMOLOGO os cálculos realizados pela parte exequente (ID 120511481), no importe total de R$ 1.066,91 (mil e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), devendo os mesmos serem utilizados para expedição de precatório.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais decorrente da fase de execução, em razão da inexistência de impugnação, conforme Tema 1.190[1] do STJ Considerando a existência de valores a título de Obrigação de Pequeno Valor, referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial (ID. 116046651), expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da Resolução nº 17/2021-TJRN, de 02 de junho de 2021, solicitando que o MUNICIPIO DE ITAÚ, no prazo de 02 (dois) meses, realize o depósito judicial do valor no importe de R$ 1.066,91 (mil e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) o prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-se em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo (§1º, do art. 65, da Portaria nº 17/2021-TJRN, de 02 de junho de 2021).
Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo SISBAJUD (§2º, do art. 65, da Portaria nº 17/2021-TJRN, de 02 de junho de 2021).
O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido atualizado, sob o qual incidirão também juros de mora (§3º, do art. 65, da Portaria nº 17/2021-TJRN, de 02 de junho de 2021).
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Após, autos conclusos para decisão interlocutória.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito [1] Tema nº 1190 do STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". -
03/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
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03/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAU em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAU em 02/07/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801923-20.2022.8.20.5112 AUTOR: MUNICIPIO DE ITAU REU: TALITA NOGUEIRA FORTE MELO DESPACHO Proceda-se à evolução dos autos, tendo em vista tratar-se, agora, de Cumprimento de Sentença.
Atente para quem figurará como exequente e executado.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, deverá ser determinada a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, com fundamento no art. 535[1], do novo Código de Processo Civil.
Assim sendo, determino à intimação do ente público executado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução.
Caso seja apresentada impugnação, desde já, independente de nova conclusão, determino a intimação do exequente para manifestar acerca dos termos impugnados no prazo de 15 dias, retornando conclusos para decisão.
Na hipótese de decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e façam-me os autos conclusos para decisão interlocutória de homologação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito [1] Código de Processo Civil - art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: -
06/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:16
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 07:43
Conclusos para despacho
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06/05/2024 07:43
Processo Reativado
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03/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:03
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAU em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAU em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:30
Decorrido prazo de TALITA NOGUEIRA FORTE MELO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:11
Decorrido prazo de TALITA NOGUEIRA FORTE MELO em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:28
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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14/03/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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14/03/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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14/03/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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14/03/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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12/03/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801923-20.2022.8.20.5112 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MUNICIPIO DE ITAU REU: TALITA NOGUEIRA FORTE MELO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN em face de TALITA NOGUEIRA FORTE MELO, cirurgiã-dentista, pretendendo o ressarcimento da importância indevidamente paga pelo Município, referente a supostas faltas injustificadas do servidor.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que não há faltas injustificadas, uma vez que os dias que não foram contabilizados no ponto eletrônico foram contabilizados em ponto manual em virtude de visitas à zona rural do município ou considerando a inoperância do ponto.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal.
Fora realizada Audiência de Instrução no dia 16/08/2023, com oitiva de testemunhas arroladas pela ré.
Intimadas para apresentarem razões finais, apenas a parte ré se manifestou no prazo legal.
Instado a se manifestar, o MPRN pugnou pela improcedência do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Cinge-se à questão de mérito no presente feito o suposto direito da Fazenda Pública requerente em ser ressarcida da importância indevidamente paga à parte demandada, referente a faltas injustificadas da ex-servidora pública, totalizando R$ 10.386,67 (dez mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), bem como pedido de reconvenção formulado pela parte ré objetivando a condenação do ente público em danos morais.
II.1 – DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA PARTE RÉ: De acordo com o disposto no art. 45, inciso I, da Lei Municipal nº 202/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Itaú/RN), “o servidor perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço”.
Por sua vez, o art. 47 da referida lei estipula que “as reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados”.
Nesse contexto, em se tratando de servidor com vínculo encerrado, a matéria encontra disciplina legal no art. 48, caput, e parágrafo único: Art. 48 – O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo Único – A não quitação do débito, no prazo previsto, implicará sua inscrição na dívida ativa.
Denota-se, portanto, que a legislação municipal é clara acerca do procedimento que a Administração deve adotar em caso de ressarcimento por faltas injustificadas, quando o servidor não estiver mais em atividade: (i) concessão do prazo de 60 dias para quitação, e (ii) inscrição do débito na dívida ativa se não houver pagamento.
Por óbvio, essa sistemática pressupõe a necessidade de instauração de processo administrativo prévio com o fito de assegurar ao servidor o contraditório e a ampla defesa, oportunizando, com isso a possibilidade de apresentação de justificativa das faltas identificadas.
Isso porque, no julgamento do Tema nº 0138 da Repercussão Geral (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os limites do exercício do poder de autotutela estatal, firmou a seguinte tese: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.
No caso em apreço, a Administração efetuou o pagamento integral da remuneração da servidora demandada, porém, após o encerramento do vínculo, alega que identificou faltas injustificadas em seu registro de ponto.
Com efeito, do ato administrativo que efetuou o pagamento integral, decorreram efeitos concretos, já que a remuneração, por seu verba de natureza alimentar, foi efetivamente incorporada ao patrimônio da ré.
Desse modo, o desfazimento desses efeitos, com reflexos inquestionáveis na esfera de interesse da servidora, deve ser precedido de regular processo administrativo, situação que não ocorreu, conforme manifestação expressa do ente público nesse sentido.
Ademais, compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que o MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN não comprovou a existência de suposta má-fé praticada pela parte demandada ou mesmo que esta tenha utilizado de meios inidôneos para receber valores que não lhe eram devidos, eis que há nos autos justificativas pela ausência de marcação no ponto eletrônico, em virtude de atendimentos na zona rural, folgas, esquecimento ou ponto inoperante.
Outrossim, há nos autos relatórios e fotos das ações desenvolvidas pela ré que foram apresentados perante a Administração responsável por controlar o cumprimento da carga horária dos servidores.
Ressalto, ainda, que as provas documentais acostadas pela parte ré estão em consonância com os depoimentos colhidos em sede de Audiência de Instrução, as quais revelam que a frequência dos servidores eram registradas por meio de ponto eletrônico, exceto quando o mesmo apresentava problema ou eram realizados trabalhos externos na zona rural do Município (mídias digitais – ID 105220705 e 105220707).
Logo, verifico que o autor não desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que a ré apresentou provas documentais e orais impeditivos ao direito do autor, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
II.2 – DA RECONVENÇÃO: INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR Os danos imateriais, ou extrapatrimoniais, são aqueles cujos prejuízos atingem a esfera pessoal de alguém, afetando-lhe os interesses jurídicos, a própria dignidade, em violação aos direitos de personalidade.
A tutela reparatória – que se dá por meio de compensação –, geralmente, exige demonstração da dor ou sofrimento experimentado (aspecto subjetivo), dispensando-se tal requisito nos casos em que se configuram in re ipsa (aspecto objetivo).
No caso em análise, o mero exercício do direito de ação pela parte autora, ora reconvinte, não configura, por si só, ofensa aos direitos de personalidade da parte ré, ora reconvinte, nem caracteriza dano moral indenizável.
Isso porque, não se vislumbra no caso concreto a existência de abuso do direito de litigar, nem mesmo violação aos deveres processuais, a ponto de incorrer em responsabilização da Administração, motivo pelo qual o pleito reconvencional não merece acolhimento.
Pelo que se denota dos autos (ID 82619540), a presente ação foi proposta como forma de comprovar no âmbito do Processo nº 0800134-64.2016.4.05.8404, em trâmite perante a 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, todas as providências que o ente público adotou com o desiderato de reaver valores supostamente recebidos indevidamente.
Assim, ausente a comprovação do dano imaterial, incabível a reparação por meio da compensação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (ID 114766386), JULGO IMPROCEDENTE o presente feito, resolvendo no mérito o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora-reconvinda ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, CPC).
Sem condenação em custas em virtude da isenção que goza a Fazenda Pública.
Condeno, ainda, a parte demandada-reconvinte no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:49
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 09:42
Juntada de Petição de alegações finais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801923-20.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte requerida, por seu patrono, para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apodi/RN, 31 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
31/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 04:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAU em 30/10/2023 23:59.
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16/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:21
Audiência instrução realizada para 16/08/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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16/08/2023 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 10:00, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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25/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:08
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 15:03
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 15:03
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0801923-20.2022.8.20.5112 DESPACHO
Vistos.
A parte demandada requereu que a intimação das testemunhas arroladas fosse feita pela via judicial.
O art. 455 do CPC estabelece: "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento." Tendo em vista que as testemunhas arroladas pela parte demandada não se enquadram nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC, INDEFIRO o pedido de intimação das testemunhas pela via judicial, devendo os Advogados da parte intimarem as testemunhas ou se comprometerem a levá-las à audiência, independentemente de intimação, conforme caput e §§ 1º e 2º do artigo citado.
Intimações necessárias.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente.
Assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006 THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
30/06/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:47
Audiência instrução designada para 16/08/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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30/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:32
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 19:19
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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21/03/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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14/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
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10/03/2023 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAU em 09/03/2023 23:59.
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10/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:25
Outras Decisões
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31/10/2022 23:19
Juntada de Petição de parecer
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11/10/2022 09:33
Conclusos para despacho
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27/09/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 19:12
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2022 07:55
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 22:28
Conclusos para despacho
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18/05/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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