TJRN - 0855157-03.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0855157-03.2015.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOAO NASCIMENTO MENEZES e outros Demandado: MARCOS NOURIVAL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte exequente atravessou diversas petições nos autos requerendo a liberação de valores, bem como, o prosseguimento da execução, com a juntada de diversos novos documentos.
Especificamente, em sua petição juntada ao ID 148628986, requereu a expedição de carta precatória para constrição de imóvel situado no Estado de Sergipe, bem como, declarar nula a doação feita em 29/01/2019, reconhecendo a fraude à execução.
Foi determinada a intimação do executado para se manifestar sobre esses pedidos e documentos juntados, sem que, no entanto, o prazo decorreu sem manifestação (ID 156982018).
Em seguida, a parte exequente atravessou nova petição resumindo seus pedidos, requerendo a liberação dos valores bloqueados via sisbajud, bem como, reconhecimento de fraude à execução com a consequente anulação da doação de cota de 16,66 % realizada pelo executado à sua genitora MARIA LOURDES DE CARVALHO SANTOS em 1 de março de 2019.
Os autos chegaram conclusos.
Decido.
Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Ao determinar que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, (art. 591, CPC) a lei processual está a impedir que eventual medida constritiva venha a recair sobre bens de terceiros, alheios à relação jurídica de direito material.
Assim, a responsabilidade patrimonial do devedor diz respeito aos seus bens presentes e futuros, não podendo atingir bens de terceiros.
Partindo desse pressuposto, nos termos do art. 792 do CPC: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
No mesmo sentido, editada pelo STJ a súmula 375 assim dispõe: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
No caso dos autos, pretende o exequente anular escritura de doação realizada em 1 de março de 2019 (ID 148628991), isto é, anterior a qualquer averbação de penhora, tendo em vista que, naquela época, nem havia começado a fase de cumprimento de sentença do presente processo, que ainda estava pendente de julgamento de Recurso de Apelação.
Não obstante o fato de que na época da doação do bem já tramitava ação contra o executado, ainda que o inciso IV do artigo 792 preveja a possibilidade de reconhecimento de fraude à execução somente pela existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, o STJ publicou súmula, confirme já dito, em que firmou o entendimento de que é obrigatório o registro da penhora ou que se prove a má-fé do terceiro a fim de indicar fraude à execução (Súmula 375 do STJ).
Logo, registre-se que cabe ao credor, ora exequente, comprovar a má fé do embargante ao adquirir o bem, (REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014), o que não aconteceu nos autos.
Igualmente, ainda não havia fase executiva instaurada, bem como, nenhuma medida de constrição, estando, na época, o processo pendente de julgamento da Apelação interposta, o que também não comprova a existência de qualquer registro de penhora.
Dessa maneira, ante todo o exposto, indefiro o pedido do exequente consistente em reconhecer a fraude contra credores, bem como, a anulação da escritura de doação impugnada.
Em ato contínuo, tendo em vista o pedido de liberação de valores bloqueados por este juízo, determino que o servidor designado deste gabinete junte aos autos extrato atualizado do valor bloqueado no SISCONDJ.
Após, retornem os autos para decisão sobre expedição de alvará.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0855157-03.2015.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Indústrias Alimentícias Maratá Ltda e outros (2) Demandado: MARCOS NOURIVAL DE CARVALHO SANTOS DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, verifico que o crédito executado nos autos diz respeito aos honorários sucumbenciais dos advogados, ora exequentes, JOÃO NASCIMENTO MENEZES e VICTOR HUGO CAVALHEIRO MENEZES.
Assim, à secretaria para que retifique o polo ativo do cumprimento de sentença para que conste a sociedade de advogados exequente.
Superada essa questão, a parte exequente atravessou diversas petições nos autos requerendo a liberação de valores, bem como, o prosseguimento da execução, com a juntada de diversos novos documentos.
Especificamente, em sua petição juntada ao ID 148628986, requereu a expedição de carta precatória para constrição de imóvel situado no Estado de Sergipe, bem como, declarar nula a doação feita em 29/01/2019.
Pois bem, entendo que, diante das novas informações apresentadas pelo exequente, bem como, os novos documentos juntados, é preciso intimar previamente o executado para manifestação, a fim de evitar qualquer decisão surpresa.
Assim, determino a intimação do executado, em 10 (dez) dias, para se manifestar sobre as alegações do exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão, ocasião em que serão analisados os pedidos pendentes.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0855157-03.2015.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Indústrias Alimentícias Maratá Ltda e outros (2) Demandado: MARCOS NOURIVAL DE CARVALHO SANTOS DESPACHO Antes de analisar os pedidos de continuidade da execução, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos planilha de cálculos do valor atualizado.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0855157-03.2015.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 102462826, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de junho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
14/02/2020 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
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14/02/2020 09:46
Transitado em Julgado em 28/10/2019
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29/10/2019 00:11
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO MENEZES em 28/10/2019 23:59:59.
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29/10/2019 00:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MENESCAL DE CARVALHO LUNA em 28/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 17:41
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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19/09/2019 10:13
Deliberado em sessão - julgado
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06/09/2019 12:50
Incluído em pauta para 17/09/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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02/09/2019 17:50
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2019 14:44
Conclusos para decisão
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23/05/2019 15:39
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 18:26
Ato ordinatório praticado
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14/01/2019 08:53
Recebidos os autos
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14/01/2019 08:53
Conclusos para despacho
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14/01/2019 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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