TJRN - 0808977-16.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.
 - 
                                            
25/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
 - 
                                            
25/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
 - 
                                            
24/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0808977-16.2021.8.20.5001 Autor: AFRANIO FERNANDES DE OLIVEIRA e outros Réu: Delphi Engenharia Ltda.
D E S P A C H O Em que pese a alegação da parte executada, esclareço que, conforme despacho e comprovantes retro (Ids. 154084024 e 154084026), não há mais valores bloqueados das contas da empresa devedora, ressaltando-se, inclusive, que inexiste protocolo de bloqueio alusivo ao dia 07/07/2022 (vide Id. 154084026), ao contrário do afirmado em seu último petitório.
Outrossim, os valores derivados do bloqueio de Id. 93874806 foram liberados em favor da parte credora (alvará em Id. 102005154), antes mesmo do acordo ora celebrado.
Assim, inexistindo valores bloqueados ou remanescentes na conta judicial vinculada ao processo, RETORNEM os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
23/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2025 11:34
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 18/06/2025 23:59.
 - 
                                            
19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/06/2025 23:59.
 - 
                                            
18/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/06/2025.
 - 
                                            
11/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
 - 
                                            
09/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2025 15:31
Processo Reativado
 - 
                                            
09/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2025 06:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
 - 
                                            
22/01/2025 05:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
 - 
                                            
21/01/2025 16:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
21/01/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
 - 
                                            
21/01/2025 10:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
21/01/2025 09:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
21/01/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
 - 
                                            
21/01/2025 06:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
21/01/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
 - 
                                            
21/01/2025 03:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
21/01/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
 - 
                                            
20/01/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
 - 
                                            
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0808977-16.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): AFRANIO FERNANDES DE OLIVEIRA e outros Réu: Delphi Engenharia Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de ID 128786962, requerendo o que entender de direito.
Natal, 19 de agosto de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
17/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 11:20
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
06/12/2024 06:08
Publicado Intimação em 21/08/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
 - 
                                            
06/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
 - 
                                            
29/11/2024 09:42
Publicado Intimação em 13/03/2024.
 - 
                                            
29/11/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
 - 
                                            
23/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/09/2024 05:02
Decorrido prazo de LAURO SEVERINO DE MELO NETO em 12/09/2024 23:59.
 - 
                                            
13/09/2024 01:00
Decorrido prazo de LAURO SEVERINO DE MELO NETO em 12/09/2024 23:59.
 - 
                                            
22/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0808977-16.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): AFRANIO FERNANDES DE OLIVEIRA e outros Réu: Delphi Engenharia Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de ID 128786962, requerendo o que entender de direito.
Natal, 19 de agosto de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
19/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2024 13:00
Processo Reativado
 - 
                                            
19/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/05/2024 07:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/04/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/04/2024 23:59.
 - 
                                            
17/04/2024 03:14
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 16/04/2024 23:59.
 - 
                                            
17/04/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/04/2024 23:59.
 - 
                                            
17/04/2024 02:08
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 16/04/2024 23:59.
 - 
                                            
09/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2024 13:54
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de LAURO SEVERINO DE MELO NETO em 08/04/2024 23:59.
 - 
                                            
09/04/2024 01:33
Decorrido prazo de LAURO SEVERINO DE MELO NETO em 08/04/2024 23:59.
 - 
                                            
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0808977-16.2021.8.20.5001 Autor: AFRANIO FERNANDES DE OLIVEIRA e outros Réu: Delphi Engenharia Ltda.
D E S P A C H O Vistos, Diante do petitório retro da parte Executada, DETERMINO que, a diligente secretaria, verifique se há saldo remanescente em favor da parte ré, referente a valores bloqueados em suas contas.
Caso haja, LIBERE-SE o valor em favor da parte Executada.
Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo imediatamente.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
11/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 11:25
Processo Reativado
 - 
                                            
07/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2023 01:12
Decorrido prazo de LAURO SEVERINO DE MELO NETO em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
11/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
11/11/2023 01:12
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 10/11/2023 23:59.
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09/10/2023 09:29
Publicado Intimação em 09/10/2023.
 - 
                                            
09/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
 - 
                                            
09/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
 - 
                                            
09/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
 - 
                                            
09/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0808977-16.2021.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): AFRANIO FERNANDES DE OLIVEIRA e outros Parte(s) Ré(s): Delphi Engenharia Ltda.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de processo na fase de execução, onde as partes, através de procuradores devidamente habilitados (procurações de Ids. 66065657 e 74169066), celebraram acordo e requereram perante este juízo sua homologação, bem como a extinção do processo.
O referido acordo foi celebrado após a prolação da sentença de mérito de ID 65280455, a qual julgou em parte procedente a pretensão autoral, mantida integralmente pelo TJ/RN em sede de apelação, sendo a parte ré vencida.
Renunciaram ao prazo recursal, conforme petitório de Id. 107882666. É o que importa relatar.
Decido.
In casu, a parte exequente, Espólio de AFRÂNIO FERNANDES DE OLIVEIRA, encontra-se representada por seu inventariante PAULO CESAR DANTAS FERNANDES (Id. 66065662) e a pessoa jurídica, ora executada, está devidamente representada em juízo por seu responsável legal e também por seu advogado habilitado nos autos e com poderes para transigir, bem como o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível, e a avença ora celebrada igualmente foi protocolada no bojo do inventário judicial n. 0849624-63.2015.8.20.5001, em trâmite perante a 4ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca.
Ademais, verifico que o acordo celebrado prevê que os valores relativos à transação deverão ser depositados nos autos do inventário judicial, conforme cláusula 2.1.3 e 2.1.4, parágrafo único.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC.
Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem.
Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 107882668 FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, diante da quitação da dívida exequenda JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigo 924, II, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 4 de outubro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito - 
                                            
05/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/10/2023 08:55
Transitado em Julgado em 05/10/2023
 - 
                                            
05/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2023 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
05/10/2023 08:20
Homologada a Transação
 - 
                                            
27/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2023 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/08/2023 00:03
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2023 06:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
08/07/2023 02:23
Decorrido prazo de LAURO SEVERINO DE MELO NETO em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
08/07/2023 02:22
Decorrido prazo de LAURO SEVERINO DE MELO NETO em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
03/07/2023 07:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 19/06/2023.
 - 
                                            
24/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
 - 
                                            
21/06/2023 15:43
Publicado Intimação em 19/06/2023.
 - 
                                            
21/06/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
 - 
                                            
20/06/2023 16:40
Expedição de Alvará.
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808977-16.2021.8.20.5001 Parte autora: AFRANIO FERNANDES DE OLIVEIRA e outros Parte ré: Delphi Engenharia Ltda.
D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que o Executado, embora intimado (Id. 93874808) deixou transcorrer o prazo e não se pronunciou sobre a penhora online realizada, DEFIRO o pleito do Exequente de Id. 94858731 e DETERMINO a expedição do competente alvará em favor do EXEQUENTE via siscondj, como praxe, do valor penhorado ao Id. 93874806.
DEFIRO, ainda, a expedição do mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado pelo Exequente (Id. 94858731), de propriedade do Executado, qual seja, apartamento residencial nº 102, da Torre 02, integrante do Edifício Chateau Latour, sito na Rua Floriano Cavalcante, n.° 590, Tirol, Natal.
Com o retorno do mandado dê vistas a ambas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, via sistema, para requerer o que entendem de direito.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
CLEOFAS COÊLHO DE ARAÚJO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
15/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2023 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
10/03/2023 19:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/03/2023 19:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/02/2023 08:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/02/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2023 18:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/02/2023 23:59.
 - 
                                            
04/02/2023 06:30
Decorrido prazo de LAURO SEVERINO DE MELO NETO em 31/01/2023 23:59.
 - 
                                            
19/01/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/01/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2022 12:28
Publicado Intimação em 29/11/2022.
 - 
                                            
05/12/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
 - 
                                            
25/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/10/2022 10:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/08/2022 18:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/08/2022 23:59.
 - 
                                            
11/08/2022 16:34
Decorrido prazo de LAURO SEVERINO DE MELO NETO em 10/08/2022 23:59.
 - 
                                            
02/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2022 03:26
Publicado Intimação em 22/07/2022.
 - 
                                            
21/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
 - 
                                            
20/07/2022 12:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2022 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
25/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2022 12:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 02/05/2022 23:59.
 - 
                                            
04/05/2022 01:08
Decorrido prazo de LAURO SEVERINO DE MELO NETO em 02/05/2022 23:59.
 - 
                                            
22/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
20/02/2022 16:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
03/11/2021 15:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/11/2021 15:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/10/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2021 05:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/10/2021 23:59.
 - 
                                            
09/10/2021 05:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/10/2021 23:59.
 - 
                                            
05/10/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
09/04/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 10:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/03/2021 10:18
Processo Reativado
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30/03/2021 10:18
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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30/03/2021 10:16
Conclusos para decisão
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30/03/2021 03:21
Decorrido prazo de LAURO SEVERINO DE MELO NETO em 29/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
18/03/2021 17:39
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/02/2021 08:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2021 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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24/02/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2021 17:42
Declarada incompetência
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09/02/2021 16:57
Conclusos para despacho
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09/02/2021 16:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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