TJRN - 0801075-96.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 22:23
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/12/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/12/2024 05:25
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
01/12/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
22/11/2024 09:21
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
22/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
28/08/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:18
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
30/05/2024 01:33
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:06
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:33
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:09
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:20
Juntada de termo
-
03/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801075-96.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VILANI DA COSTA DIAS EXECUTADO: CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA VILANI DA COSTA DIAS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL, igualmente qualificado.
Decorrido o prazo para quitar o débito no prazo legal, em seguida realizado SISBAJUD em desfavor da executada (ID. 111636856), restringindo o valor de R$ 5.590,44 (ID. 111716819).
O executado apresentou manifestação, em suma, indicando que realizou a devolução de R$ 2.140,40 em favor da exequente; depositou a quantia de R$ 1.766,40, adimplindo integralmente o valor exequendo, quando considerado a monta obtida pelo SISBAJUD (ID. 117296143).
A parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia (ID. 120252710).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se a quantia apta a satisfazer a execução está relacionada aos autos, considerando o valor obtido pelo SISBAJUD (R$ 5.590,44 - ID. 111716819), o depósito judicial de R$ 1.766,40 (ID. 117296160) e o valor residual devolvido à exequente (R$ 2.140,40 – ID. 117296160).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801075-96.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 30 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
30/04/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 04:54
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:54
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL em 24/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:46
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:03
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2024 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 09:50
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/11/2023 09:45
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/11/2023 18:00
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 03:26
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:26
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL em 21/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 16:14
Processo Reativado
-
20/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 11:26
Juntada de informação
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19/07/2023 11:06
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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19/07/2023 09:01
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
01/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
27/06/2023 14:27
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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27/06/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801075-96.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VILANI DA COSTA DIAS REU: CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA VILANI DA COSTA DIAS ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL (CBSB), partes devidamente qualificadas, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de tarifas ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS e indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte ré, apesar de devidamente citada, não contestou o presente feito no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo (ID 101699042).
Desta feita, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO SUA REVELIA.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré, que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada contestação e/ou cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a uma autorização que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Em casos análogos ao dos autos, cito o seguinte precedente de nossa jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MENSALIDADE DE ENTIDADE SINDICAL.
AFILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO.
Danos morais presumidos (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo, tendo em vista os transtornos oriundos da privação de verba alimentar, causando-lhe lesão à honra e reputação.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência e às peculiaridades do caso concreto, sobretudo o fato de que o valor descontado do benefício previdenciário da autora não era elevado.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS.
AC 50003159120188210020/RS.
Rel.
Des.
Thais Coutinho de Oliveira.
DJ 22/02/2022. 10º Câmara Cível.
DJe 25/02/2022 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar a CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL (CBSB): a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro nulo os descontos na conta bancária em favor da parte ré, ao passo que proíbo o demandado de realizar novos descontos na conta bancária da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:40
Decretada a revelia
-
22/06/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 17:29
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801075-96.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 16 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
16/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:00
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL em 12/06/2023.
-
13/06/2023 05:31
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2023 00:36
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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