TJRN - 0800040-83.2019.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 11:28
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE GILMAR DE SOUZA AMORIM em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800040-83.2019.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GILMAR DE SOUZA AMORIM REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO José Gilmar de Souza Amorim ajuizou a presente ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios, aduzindo, em síntese, que: a) no dia 25/07/2017, envolveu-se em um acidente de trânsito com sua motocicleta, resultando-lhe escoriações na face e edema no ombro direito, que lhe acarretaram invalidez permanente, conforme boletim de ocorrência e documentação médica; b) requereu em procedimento administrativo o recebimento do seguro DPVAT (Id 38000370), mas teve o pagamento da indenização negado pela seguradora; c) tem direito à indenização integral pelos danos sofridos, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária e juros de mora.
A parte ré apresentou contestação (Id 44183983), sustentando a ausência de nexo causal entre o acidente e a alegada invalidez permanente, assim como a falta de laudo do Instituto Médico Legal (IML) que sustentasse as pretensões autorais; pugnou também, para caso vencida, a necessidade de gradação indenizatória conforme a Súmula 474 do STJ.
Laudo pericial apresentado por médico perito foi anexado aos autos (Id 106547263), concluindo pela ausência de sequelas ou invalidez permanente decorrente do acidente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
No que tange à ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, a documentação anexa é mais que suficiente a demonstrar indícios de que a parte autora, de fato, foi vítima de acidente automobilístico, restando averiguar o mérito da causa, ou seja, se o autor possui o direito ao recebimento da indenização pretendida. – Do laudo pericial Da análise dos autos, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter o autor trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Portanto, homologo o laudo pericial (Id 106547263). – Do mérito A presente lide tem por objeto o pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) por acidente causado por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974.
Assim, impende acrescentar a modificação trazida pela Lei nº 11.482/07, a qual substituiu a Medida Provisória 340.
Convém ressaltar que o artigo 8º da referida norma alterou os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei 6.194/74, ratificando que os valores da indenização do Seguro DPVAT devem ser pagos em reais, até o valor máximo de R$ 13.500,00, e não em salários-mínimos como disposto anteriormente.
Ademais, tal normativo estabeleceu que as indenizações devem ser quitadas com base no valor vigente na data do acidente, critério aplicável aos acidentes ocorridos após 31.05.2007.
Em 2009, a Medida Provisória 451/2008 foi convertida na Lei 11.945/09, definindo que os sinistros ocorridos após 16.12.2008 deveriam ser avaliados sob os dispositivos e percentuais da tabela que passou a fazer parte da Lei nº 6.194/74, a qual divide as lesões em apenas 05 grupos de percentuais (10%, 25%, 50%, 70% e 100%), decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima, resultando, assim, em diferentes valores indenizatórios, proporcionalmente ao grau de dano suportado pelo acidentado Registre-se, por oportuno, que a perícia médica tem por finalidade a perquirição das lesões, sequelas, incapacidade e o nexo causal entre as lesões sofridas e o fato/acidente.
Todavia, compulsando os autos, mais precisamente do laudo pericial (Id 106547263), verifica-se que o acidente automobilístico ora em análise, embora tenha causado escoriações na face e edema no ombro direito do demandante, não resultou em sequelas permanentes, como o mesmo argumentou na exordial, restando injustificada, portanto, a pretendida indenização.
Saliente-se, também, que o referido laudo em nada fora impugnado pelo autor.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:08
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/07/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/06/2023 15:37
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800040-83.2019.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que juntei aos autos ofício informando reaprazamento de perícia para o dia 27/06/2023 a partir das 14:00hs.
Segue comprovante em anexo.
SÃO MIGUEL/RN, 14 de junho de 2023 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:34
Outras Decisões
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11/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 30/06/2022 23:59.
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02/07/2022 07:55
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 30/06/2022 23:59.
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21/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:02
Outras Decisões
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18/01/2022 10:15
Conclusos para despacho
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18/01/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE FRANCINALDO RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:54
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 17/11/2021 23:59.
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25/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2019 16:38
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2019 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 00:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/06/2019 23:59:59.
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03/04/2019 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2019 12:08
Outras Decisões
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16/01/2019 11:23
Conclusos para despacho
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16/01/2019 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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