TJRN - 0816740-39.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816740-39.2024.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogados: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - OAB/PE 55315, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - OAB/PE 55587 Parte ré: AUTO POSTO JL LTDA e outros Advogado: LEANDRO PEDROSA - OAB/PB 26339-B DESPACHO 1.
Considerando o lapso temporal existente desde o protocolo da presente ação, sem que tenha sido realizada a audiência de conciliação dispenso a realização do ato conciliatório, com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS. 2.
Desse modo, considerando que as partes compareceram espontaneamente aos autos, conforme petitório de ID 141890701, sem, contudo, ter anexado procuração, intime-se a parte demandada, através do advogado que subscreveu a aludida petição, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o instrumento procuratório, bem assim, defesa à presente ação, oportunidade em que deverá manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.. 3.
Filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 4-As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. 5-Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 6-Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 7-Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 8-Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 05:15
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:35
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 06:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816740-39.2024.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogados: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - OAB/PE 55315, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - OAB/PE 55587 Parte ré: AUTO POSTO JL LTDA e outros Advogado: LEANDRO PEDROSA - OAB/PB 26339-B DESPACHO 1.
Considerando o lapso temporal existente desde o protocolo da presente ação, sem que tenha sido realizada a audiência de conciliação dispenso a realização do ato conciliatório, com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS. 2.
Desse modo, considerando que as partes compareceram espontaneamente aos autos, conforme petitório de ID 141890701, sem, contudo, ter anexado procuração, intime-se a parte demandada, através do advogado que subscreveu a aludida petição, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o instrumento procuratório, bem assim, defesa à presente ação, oportunidade em que deverá manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.. 3.
Filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 4-As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. 5-Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 6-Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 7-Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 8-Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/08/2025 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2025 09:17
Recebidos os autos.
-
21/08/2025 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:54
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2025 09:45
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 08:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 12/05/2025 08:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
07/05/2025 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 11/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2025 12:12
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2025 12:07
Recebidos os autos.
-
19/03/2025 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/03/2025 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 12:06
Recebidos os autos.
-
19/03/2025 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/03/2025 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:46
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 11:20
Recebidos os autos.
-
17/03/2025 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/03/2025 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 08:52
Recebidos os autos.
-
10/03/2025 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/03/2025 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:12
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 12/05/2025 08:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
25/02/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2025 09:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/04/2025 13:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de AUTO POSTO JL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de AUTO POSTO JL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:41
Recebidos os autos.
-
10/02/2025 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 10:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 05/02/2025 10:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:59
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 14:23
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/11/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/11/2024 05:17
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 05:17
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 21/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/02/2025 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/10/2024 12:00
Recebidos os autos.
-
16/10/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0816740-39.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogados: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - OAB/PE 55315, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - OAB/PE 55587 Parte ré: AUTO POSTO JL LTDA e outros D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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