TJRN - 0801919-53.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801919-53.2021.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA DEUSA FERNANDES MARCELINO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE CARNAUBAIS Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS.
PRETENSÃO DE OBTER REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, BASEANDO-SE NA PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
VEDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE RESPALDE A PRETENSÃO AUTORAL.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER CONDENADO A COMPLEMENTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM QUE HAJA FONTE DE CUSTEIO.
AUSÊNCIA DA ESPECÍFICA CONTRAPRESTAÇÃO CONTRIBUTIVA DO SERVIDOR.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA DEUSA FERNANDES MARCELINO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801919-53.2021.8.20.5100, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS, julgou improcedente o pedido autoral, e por conseguinte, declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua cobrança em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Nas razões recursais a Recorrente alega que “ingressou no serviço público municipal em 01/09/1983, no cargo de professora do Município de Carnaúbas/RN, passando para o quadro de inativos por ocasião da aposentadoria, ocorrida em 29/06/2016, quando lhe foi concedida aposentadoria por tempo de serviço, recebendo a partir desta data proventos pagos pelo Instituto Nacional de Previdência Social”.
Aduz que “a relação jurídica entre a Apelante e o Apelado reside primariamente da relação estatutária que os conectam, consubstanciando-se assim a responsabilidade do ente municipal, ora Apelado, acerca da aposentadoria e sua complementação, uma vez que, a referida servidora somente possui ínfima ligação remuneratória com o INSS, como consequência da desídia municipal que decidiu por não implantar o Regime Próprio de Previdência Social a que alude o art. 40, caput, da CF, submetendo os servidores municipais ao Regime Geral da Previdência Social, através de convenio, mediante o permissivo do art. 12 da Lei 8.213/91”.
Sustenta que “A presente matéria já possui inúmeros precedentes nas diferentes câmaras do TJRN reconhecendo a tese da Apelante, que reconhecem a LEGITIMIDADE do ente público municipal para complementar os proventos de aposentadoria, garantido a paridade e integralidade entre os servidores ativos e inativos”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, para julgar procedente no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do município Apelado, bem como, a promover a complementação da aposentadoria da autora, de forma equiparada com os vencimentos de servidor ativo ocupante do cargo equivalente àquele no qual foi aposentada, além de pagar as diferenças salariais vencidas”.
O município apelado ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do apelo (Id. 27146933). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso trata, basicamente, da pretensão da parte autora, ora apelante, para que o Município de Carnaubais seja condenado a complementar mensalmente os proventos de sua aposentadoria, em quantia equivalente à diferença entre a remuneração do cargo como se estivesse na ativa e o valor que percebe da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, ou seja, a paridade com os servidores ativos ocupantes do mesmo cargo em que se deu a sua aposentadoria.
Vale frisar que, evoluindo sobre a matéria ora em discussão, e observando o voto proferido pelo Des.
Amílcar Maia, nos autos do recurso de Apelação Cível nº 0800736-36.2020.8.20.5115, julgado em 01.06.2022, ao qual foi negado provimento sob o argumento de que a ausência de regulamentação específica pelo ente municipal que defina as modalidades de contribuições e os respectivos benefícios previdenciários impede que este complemente a aposentadoria dos servidores, entendi por acompanhar a orientação firmada.
O art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas nº 20/1998 e 41/2003, assim dispõe: Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). (...) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). (...) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15.
O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
Logo, resta evidente que o Município, ora apelado, não instituiu regime de previdência complementar, com a indicação da respectiva fonte de custeio, assim como se verificou que as contribuições previdenciárias realizadas pela parte autora ao longo de todo o tempo do serviço foram lançadas ao regime geral de previdência social e, não, para o Município Réu, de modo que resta inviabilizada a pretensão autoral.
Portanto, a simples existência de previsão na Lei Orgânica do Município acerca de previsão de aposentadoria voluntária do servidor com proventos integrais, não possui o condão de compelir o ente público ao pagamento da complementação pretendida, eis que se faz necessária à específica contraprestação contributiva dos beneficiários das aposentadorias.
Nessa linha de raciocínio, convém destacar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS MUNICIPAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Os dispositivos legais declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadorias de servidores públicos estatutários do Município de Sorocaba, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020) [destaquei].
No mesmo sentido, destaco julgado desta Corte de Justiça Estadual que, sobre a matéria em epígrafe, assim se pronunciou: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVENTOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA (RGPS) E QUE EFETUOU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA SERVIDORA EM PROL DE QUALQUER REGIME DE PREVIDÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL APONTADO COMO RÉU NA AÇÃO.
INVIABILIDADE DO ENTE POLÍTICO REALIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRETENDIDA, POIS NÃO FOI DESTINATÁRIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA SERVIDORA QUANDO ELA ESTAVA EM ATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LEI INSTITUINDO A COMPLEMENTAÇÃO PRETENDIDA.
AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO.
TEMA UNIFORMIZADO NAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DO TJRN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Em casos análogos, a Primeira Câmara do TJRN, a Segunda Câmara Cível e mais recentemente a Terceira Câmara Cível entendem que se o indivíduo contribuiu para o regime geral da previdência social (RGPS), tendo como destinatário, pois, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Nacional, não tem direito à complementação da aposentadoria do ente municipal para o qual trabalhou, já que, efetivamente, não realizou contribuições para o regime de previdência, próprio ou complementar, deste ente público.- No caso examinado, está demonstrado que a autora da ação (recorrente) realizou contribuições em favor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, de modo que não se pode exigir que o ente municipal, que não recebeu contribuições da agente pública enquanto em atividade, efetue complementação de aposentadoria, pois as contribuições para aposentadoria foram destinadas ao regime geral da previdência social – RGPS e não ao regime previdenciário municipal, inexistindo, como consequência, a fonte de custeio respectiva para concretização do pagamento requerido na ação proposta.- Em síntese, não se reconhece “o direito dos servidores vinculados ao RGPS à paridade e integralidade, mormente quando ausente previsão normativa municipal relativa ao regime complementar e à fonte de custeio de tal benefício” – AC 0800074-02.2022.8.20.5148 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 23/08/2022).- Os acórdãos trazidos pela apelante em seu recurso não espelham a atual jurisprudência do TJRN sobre a matéria. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804646-92.2020.8.20.5108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) Posto isso, considerando que a R.
Sentença proferida está em consonância com o teor do entendimento supramencionado, inexistem motivos a ensejar a sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a suspensão da cobrança em virtude do benefício de assistência judiciária gratuita conferido a parte apelante. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801919-53.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
12/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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