TJRN - 0915838-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIVALDA CAMPELO DA SILVA REU: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, MARCOS ANTONIO DE JESUS SARAIVA FONSECA, MARCIO DE CASTRO FONSECA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:02
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 10:00
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:00
Juntada de decisão
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06/09/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 02:29
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 20:22
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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26/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0915838-89.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIVALDA CAMPELO DA SILVA REU: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, MARCOS ANTONIO DE JESUS SARAIVA FONSECA, MARCIO DE CASTRO FONSECA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por ELIVALDA CAMPELO DA SILVA em desfavor de TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., MARCOS ANTONIO DE JESUS SARAIVA FONSECA e MARCIO DE CASTRO FONSECA, partes qualificadas.
Incidente distribuído por dependência ao processo nº 0870696-04.2018.8.20.5001.
Instada a comprovar os requisitos da gratuidade, a autora juntou documentos (Id 94240901).
Decisão de Id 94642524 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Custas de distribuição recolhidas no Id 96694695.
Em sede de defesa (Id 98593816), a parte TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. argumentou que não foi observado o rito do art. 133 do Código de Processo Civil e que os sócios não têm legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Sustentou-se que não foi comprovado abuso de direito, excesso de poder, infração da lei ou ato ilícito.
Citados por carta com Aviso de Recebimento (Ids 98955380 e 98954873), as partes MARCOS ANTONIO DE JESUS SARAIVA FONSECA e MARCIO DE CASTRO FONSECA não apresentaram contestação (Id 100402779).
Instados a comunicarem o interesse na dilação probatória, os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 100572739 e 102159020) É o que interessa relatar.
DECISÃO: Preambularmente, é imperioso rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu em sede de defesa.
Com efeito, o art. 135 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, a possibilidade dos sócios figurarem no polo passivo da ação.
Ademais, a alegação de que a autora não produziu prova da prática de atos fraudulentos é questão afeta ao mérito da lide.
Ato contínuo, tendo em vista a certidão de Id 100402779, por meio da qual se constatou o decurso do prazo, in albis, sem que as partes rés tenham oferecido defesa, impõe-se decretar sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, não se deixando de analisar as matérias de ordem pública, notadamente aquelas cognoscíveis de ofício pelo juiz.
No mérito, insta salientar que já foi reconhecida a relação de consumo entre as partes, consoante a sentença proferida na fase de conhecimento, de forma que o presente pedido será analisado no contexto de relação consumerista.
Nesse sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Da análise dos autos, é possível vislumbrar, além do estado de insolvência da parte ré - comprovado diante das diligências frustradas na localização de bens suficientes à satisfação da execução -, que a personalidade jurídica da empresa demandada tem obstaculizado o ressarcimento dos prejuízos causados à parte consumidora, até porque se trata de execução promovida no ano de 2018, sem que tenha sido cumprida a obrigação referendada no título executivo judicial.
Nesta senda, a linha de entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça – que adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para proteção do consumidor –, exige a insolvência da pessoa jurídica somada à má administração da empresa ou quando a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, conforme se depreende do r. julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Nesta senda, ante as razões aduzidas, afasto a personalidade jurídica da empresa executada para atingir o patrimônio de seus sócios MARCOS ANTONIO DE JESUS SARAIVA FONSECA e MARCIO DE CASTRO FONSECA, devendo ser incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença n° 0870696-04.2018.8.20.5001.
Ressalte-se que requerimentos de atos executórios devem ser peticionados nos autos principais, acima referenciados.
Deixa-se de condenar os réus em honorários sucumbenciais em conformidade com o julgamento abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da ausência de previsão legal específica, não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo irrelevante a qual das partes se possa imputar a sucumbência ou a responsabilidade por dar causa à instauração do incidente" (AgInt no AREsp n. 2.131.090/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.326.010/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) À secretaria unificada para juntada de cópia desta sentença aos autos do cumprimento de sentença n° 0870696-04.2018.8.20.5001 e retificação da autuação daquele processo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE JESUS SARAIVA FONSECA e MARCIO DE CASTRO FONSECA em 15/05/2023.
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16/05/2023 17:27
Decorrido prazo de Marcos Antonio de Jesus Saraiva Fonseca em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:29
Decorrido prazo de Marcio de Castro Fonseca em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 02:41
Decorrido prazo de Total Incorporação de Imóveis Ltda em 09/05/2023 23:59.
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20/04/2023 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2023 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2023 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 12:19
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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20/03/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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17/03/2023 01:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/03/2023 16:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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15/03/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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14/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:05
Juntada de custas
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06/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIVALDA CAMPELO DA SILVA.
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27/01/2023 09:24
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:54
Conclusos para decisão
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05/12/2022 08:16
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/12/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:24
Conclusos para decisão
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01/12/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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