TJRN - 0847152-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 08:30
Decorrido prazo de autora em 01/09/2025.
-
02/09/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de OTACILIO SOARES DE LIMA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30 e F06.8)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de OLAVIA SOARES DE LIMA, referente aos AUTOS n.º 0847152-74.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, OTACILIO SOARES DE LIMA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, OLAVIA SOARES DE LIMA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditado só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de agosto de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 13 de agosto de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
25/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de OTACILIO SOARES DE LIMA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30 e F06.8)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de OLAVIA SOARES DE LIMA, referente aos AUTOS n.º 0847152-74.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, OTACILIO SOARES DE LIMA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, OLAVIA SOARES DE LIMA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditado só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de agosto de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 13 de agosto de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
13/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:01
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:15
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 04/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:57
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 11/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847152-74.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO CPF: *29.***.*32-60, OLAVIA SOARES DE LIMA CPF: *65.***.*08-51 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO Requerido: OTACILIO SOARES DE LIMA CPF: *33.***.*00-82 Advogado: SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
OLAVIA SOARES DE LIMA, devidamente qualificada através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Curatela em face de seu genitor OTACILIO SOARES DE LIMA, também qualificado.
Alega que o requerido encontra-se acometido de Doença de Alzheimer, codificada no id 134670759, estando impossibilitado de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Aduz que os demais parentes do requerido concordam que a requerente seja nomeada curadora do mesmo, conforme declaração de anuência acostada aos autos.
Ao final, requer sua nomeação como curadora do requerido para praticar os atos deste referentes ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico.
Curatela provisória deferida no id 136227911.
Realizada entrevista (id 143730760), não houve impugnações.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado, pelo laudo médico anexado aos autos, que o requerido, não pode exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem.
Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 143730760, este Juízo constatou ser visível que o mesmo não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado (id 134670759) atestando que o requerido foi diagnosticado com o CID 10, em G30 e F06.8, estando incapacitado para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista realizada por este Juízo.
Sobre a legitimidade, a requerente, por ser filha do requerido, encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora do requerido é medida que atende aos interesses deste.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, OTACILIO SOARES DE LIMA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, OLAVIA SOARES DE LIMA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o (a) curatelado (a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Custas na forma da lei.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B- 00007, às fls. 11, sob o nº 1974, do Oficial de Registro Civil das Pessoas naturais de caiçara/PB, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Após o trânsito em Julgado, arquivem-se.
Natal, 9 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0847152-74.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: OLAVIA SOARES DE LIMA RÉU: OTACILIO SOARES DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 24 de março de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
24/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de OTACILIO SOARES DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de OTACILIO SOARES DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:24
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 21/02/2025 11:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
21/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:24
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 11:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/01/2025 16:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847152-74.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: OLAVIA SOARES DE LIMA CPF: *65.***.*08-51 Advogado: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se o requerido para a realização da inspeção judicial do interditando, que designo para o dia 21 de fevereiro de 2025, às 11:00 horas, a ser realizada por videoconferência.
Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência.
Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 13:54
Audiência Interrogatório designada conduzida por 21/02/2025 11:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
16/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN.
Fone 3673-8511, CEP 59064-250 INTERDITANDO: otacilio soares de lima TERMO DE ENTREVISTA DO INTERDITANDO AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSO - Nº 0847152-74.2024.8.20.5001 Data: 11 de dezembro de 2024 - Horário: 10h40 Local: Sala de Audiências da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Juiz Presidente do ato: Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito Interditante: Olavia Soares de Lima Advogado: Dr.
Marcelo Capistrano de Miranda Monte Filho Interditando: Otacilio Soares de Lima Realizado o pregão, constatou-se a ausência das partes, bem como do advogado.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz proferiu despacho nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se constar, no ID nº 138220221, pedido de realização da audiência por videoconferência, em face da dificuldade de locomoção do interditando.
Pelo MM.
Juiz foi deferido o pedido, determinando que a parte autora, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a juntada aos autos dos e-mails das partes e do advogado, a fim de viabilizar a realização da audiência por videoconferência, sob pena de revogação da curatela provisória.” E, como mais nada houve para constar, foi encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo MM.
Juiz.
Certifico que a presente Audiência foi presidida pelo MM.
Juiz Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, ausentes as partes, bem como o advogado.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024. (a) Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito.
Eu, (Ana Lucia Boiko Holmes), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, digitei. -
12/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:03
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 11/12/2024 10:40 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:03
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 10:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2024 13:13
Juntada de diligência
-
06/12/2024 09:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
04/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
26/11/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847152-74.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: OLAVIA SOARES DE LIMA CPF: *65.***.*08-51 Advogado: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO Requerido: OTACILIO SOARES DE LIMA CPF: *33.***.*00-82 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por OLAVIA SOARES DE LIMA, devidamente qualificada, através de advogado, em face de seu genitor OTACILIO SOARES DE LIMA.
Alega que o requerido foi diagnosticado com doença de Alzheimer CID-10 G30, em estado avançado, e HAS, com baixa interação, completamente incapaz de sozinho de gerir, por si só, os atos de sua vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, sua nomeação como curadora provisória.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico subscrito por médico psiquiatra, id 134670759. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo se encontra acometido de doença que a impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido as limitações que o acometem.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, OLAVIA SOARES DE LIMA como Curadora Provisória de OTACILIO SOARES DE LIMA com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do requerido, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora provisória terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se o requerido para a audiência de entrevista que designo para o dia 11 de dezembro de 2024, às 10:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso o requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeada como curadora especial a Defensora Pública com atuação nesta Vara, a qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Determino sigilo processual do documento de id 135572406, tendo em vista sua natureza bancária.
Natal, 13 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
25/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 08:45
Audiência Interrogatório designada para 11/12/2024 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/11/2024 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:49
Decorrido prazo de OLAVIA SOARES DE LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:21
Decorrido prazo de OLAVIA SOARES DE LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847152-74.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: OLAVIA SOARES DE LIMA CPF: *65.***.*08-51 Advogado: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos a) declaração expressa de bens e/ou benefícios do requerido; b) anuência de id 134670761 com reconhecimento de firma e documento de identificação que comprove a legitimidade da anuente e c) anuência da esposa do requerido com a nomeação da requerente como curadora do mesmo, com reconhecimento de firma e documento de identificação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:06
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847152-74.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: OLAVIA SOARES DE LIMA CPF: *65.***.*08-51 Advogado: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração expressa dando conta da existência de irmãos do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração expressa sobre a existência de filhos do interditando, (ainda que nascido em outro núcleo familiar) e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; c) declaração expressa sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; d) certidão de nascimento ou casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024; e) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente e do interditando; f) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.; 3) É de origem congênita ou adquirida?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?; 6a) No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala?; 12a) Com clareza e precisão?; 12b) Com dificuldade e sem precisão? Outros.; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita?; 15a) Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 17a) Faz uso regular dessa linguagem?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário?; 18a) Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?; 18b) É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?; 20a) A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: 21a) Da alimentação; 21b) Uso de vestimentas; 21c) Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa?; 23a) Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual?; 23b) Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?; 24a) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?; 24b) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 24c) Tem capacidade de administrar contas bancárias?; 24d) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? ; 25a) É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?; 25b) É capaz de realizar compras em supermercado?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Advirta-se que as declarações deverão ser protocoladas por termo, assinadas pela requerente, e sob as penas da lei.
Quanto a documentos com assinatura digital, somente serão aceitos, com a juntada de documento de validação da assinatura digital.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 5 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:51
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847152-74.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: OLAVIA SOARES DE LIMA CPF: *65.***.*08-51 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por OLAVIA SOARES DE LIMA, em favor de OTACILIO SOARES DE LIMA, ambos igualmente qualificados, nos termos da petição inicial.
A autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Pela análise dos autos, verifico que a requerente foi intimada para comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita.
Juntou aos autos extrato do Cartão de Débito e do Cartão de Crédito dos meses de maio, junho e julho/2024.
Analisando os autos, constata-se que a parte não informou a existência de conta no C6Bank, que durante os meses faz transferência para a conta do NUBank.
Observa-se ainda o gasto com beleza (ID 126830506 – pág. 3) em valor equivalente ao que deverá ser recolhido com custas processuais.
Ora, quem pode gastar o valor equivalente as custas processuais com beleza, certamente, também pode arcar com as custas de uma demanda judicial.
Inexiste, portanto, motivo plausível para se deferir in casu o benefício da justiça gratuita.
Aceitar simples afirmativa de insuficiência de recursos, implica subverter a finalidade da benesse, esvaziando-a por completo, afinal, incapacitados financeiramente de arcar com os custos do processo seriam todos quanto alegassem porque voluntariamente comprometem a remuneração que recebem para manter qualidade de vida.
Assim, a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, de modo que, não se convencendo o Magistrado da plausibilidade da afirmada necessidade de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, pode indeferir tal pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, 31 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
31/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:48
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847152-74.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: OLAVIA SOARES DE LIMA CPF: *65.***.*08-51 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia dos 03 (três) últimos contratos de trabalho assentados na CTPS, 2) comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 5) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 6) tratando-se de profissional autônomo, juntar aos autos Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, emitido por profissional habilitado, referente aos seus rendimentos,; 7) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
19/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809208-06.2024.8.20.0000
Ana Paula Ramos
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 11:44
Processo nº 0816512-16.2023.8.20.5004
Katia Cristina da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2023 00:05
Processo nº 0816854-26.2021.8.20.5124
Silveira Rosa da Silva
Evelin Farache Correa
Advogado: Gabriella Queiroz de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2021 09:55
Processo nº 0840891-93.2024.8.20.5001
Joaquim Fernandes Santos de Macedo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2024 09:42
Processo nº 0840891-93.2024.8.20.5001
Joaquim Fernandes Santos de Macedo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 18:21