TJRN - 0809208-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809208-06.2024.8.20.0000 Polo ativo ANA PAULA RAMOS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OMISSÃO QUANTO À DISPENSA DE CAUÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
I.
CASO EM EXAME 2.
Embargos de Declaração opostos por Ana Paula Ramos contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso interposto com o objetivo de viabilizar o levantamento de valores reconhecidos em cumprimento provisório de sentença, mesmo diante da interposição de recurso especial pela parte contrária.
A embargante sustenta a ocorrência de julgamento extra petita e omissões no acórdão quanto à aplicação do art. 521 do CPC e à ausência de resistência da parte executada ao levantamento dos valores. 3.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao analisar matéria não suscitada no agravo de instrumento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de dispensa de caução para liberação dos valores em cumprimento provisório, nos termos do art. 521 do CPC; (iii) verificar se existiu omissão quanto à ausência de resistência do executado ao levantamento de valores. 4.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento extra petita não se configura quando o acórdão examina questões intrinsecamente ligadas ao pedido recursal, como a possibilidade de liberação de valores em cumprimento provisório, ainda que o recurso não tenha abordado expressamente todos os fundamentos jurídicos analisados. 4.
Não há omissão quanto à aplicação do art. 521 do CPC, pois o acórdão embargado considerou inexistentes os pressupostos legais para a dispensa de caução, ao reconhecer a ausência de natureza alimentar do crédito e de situação excepcional da exequente. 5.
A ausência de manifestação específica sobre eventual concordância do executado com o levantamento dos valores não configura omissão relevante, pois o acórdão assentou, de forma implícita, que não há parcelas incontroversas passíveis de execução provisória, dada a amplitude do recurso especial pendente. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reforma do julgado, revelando-se inadequados quando manejados com caráter infringente. 5.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide matéria diretamente relacionada ao objeto recursal, ainda que não suscitada expressamente. 2.
A liberação de valores em cumprimento provisório de sentença sem caução exige a demonstração inequívoca da natureza alimentar do crédito ou de situação excepcional, o que não se verifica na restituição de indébito oriunda de revisão contratual. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, sendo incabíveis quando manejados com nítido caráter infringente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 521.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por ANA PAULA RAMOS em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível em Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso, restando assim ementado: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO AUTOR E PELA PARTE RÉ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO REQUERIDO PELA DEMANDANTE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL FORMULADO PELA FINANCEIRA.
SUSPENSÃO DO FEITO POR DISCUTIR MATÉRIA A SER TRATADA NO TEMA 929 DO STJ (HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO PELA CONSUMIDORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE.
VÍCIO NÃO OBSERVADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE QUANTUM A RESTITUIR COMPUTADO NA FORMA SIMPLES.
DEBATE EM RECURSO ESPECIAL, TODAVIA, QUE NÃO SE RESUME APENAS À DEVOLUÇÃO DOBRADA (OU NÃO), MAS TAMBÉM À AUSÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NAS PRESTAÇÕES PACTUADAS.
PARTICULARIDADES QUE, A DEPENDER DO DECIDIDO, PODEM INFLUENCIAR A MEMÓRIA DE CÁLCULOS QUE SE PRETENDE LIQUIDAR.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese que: (i) a decisão colegiada incorreu em julgamento extra petita, porquanto examinou matéria (impossibilidade de cumprimento provisório da sentença) que não fora objeto do agravo de instrumento; (ii) houve omissão quanto à aplicação do art. 521 do CPC, o qual autorizaria a liberação dos valores independentemente de caução, dada a natureza alimentar do crédito perseguido; (iii) não houve qualquer manifestação judicial a respeito da ausência de resistência do executado ao levantamento dos valores.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão indicada, com eventual modificação do julgado para autorizar a imediata expedição dos alvarás, sem a exigência de caução.
A parte embargada UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte; ou ainda, para corrigir erro material.
Com efeito, não se tratam os embargos de declaração de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de julgamento extra petita, ao argumento de que o acórdão teria deliberado sobre questão não suscitada no recurso, além de omissão quanto à possibilidade de expedição de alvarás com dispensa de caução, nos termos do art. 521 do CPC.
No caso em apreço, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
O acórdão recorrido analisou completamente os fundamentos do agravo de instrumento, reconhecendo a impossibilidade de levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença, em razão da pendência de julgamento do recurso especial interposto pela parte ré, cujo conteúdo extrapola a questão da devolução em dobro, abrangendo o método de recálculo contratual e a discussão sobre juros remuneratórios.
Tais elementos têm potencial de alterar substancialmente a memória de cálculo da obrigação exequenda, o que impede reconhecer qualquer parcela como incontroversa nesta fase.
A alegação de que o crédito teria natureza alimentar e, portanto, autorizaria a dispensa de caução nos termos do art. 521 do CPC, foi implicitamente rejeitada quando se concluiu que não estavam presentes os pressupostos legais para a liberação dos valores.
Ainda que assim não fosse, o crédito derivado de revisão contratual com restituição de indébito não possui, por si só, natureza alimentar, tampouco se demonstrou situação de necessidade da exequente que autorizasse a excepcional dispensa da garantia.
Quanto à preliminar de julgamento extra petita, esta também não se sustenta.
A análise da possibilidade de cumprimento provisório com liberação de valores está diretamente vinculada ao pedido de expedição de alvarás, razão pela qual o pronunciamento jurisdicional limitou-se à delimitação natural da controvérsia, sem extrapolar os limites objetivos do recurso.
Nesse contexto, constata-se que os embargos opostos têm nítido caráter infringente, sem amparo legal.
A jurisprudência é uníssona em repelir o uso dos embargos de declaração como meio de reformar o julgado ou de expressar inconformismo com a decisão.
Assim, sem espaço para maiores divagações, nota-se que o acórdão embargado discorreu de forma clara e precisa sobre os fundamentos que levaram a negar provimento ao agravo de instrumento, inexistindo vícios oponíveis por meio do recurso de embargos.
Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809208-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809208-06.2024.8.20.00 EMBARGANTE: ANA PAULA RAMOS Embargado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809208-06.2024.8.20.0000 Polo ativo ANA PAULA RAMOS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO AUTOR E PELA PARTE RÉ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO REQUERIDO PELA DEMANDANTE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL FORMULADO PELA FINANCEIRA.
SUSPENSÃO DO FEITO POR DISCUTIR MATÉRIA A SER TRATADA NO TEMA 929 DO STJ (HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO PELA CONSUMIDORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE.
VÍCIO NÃO OBSERVADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE QUANTUM A RESTITUIR COMPUTADO NA FORMA SIMPLES.
DEBATE EM RECURSO ESPECIAL, TODAVIA, QUE NÃO SE RESUME APENAS À DEVOLUÇÃO DOBRADA (OU NÃO), MAS TAMBÉM À AUSÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NAS PRESTAÇÕES PACTUADAS.
PARTICULARIDADES QUE, A DEPENDER DO DECIDIDO, PODEM INFLUENCIAR A MEMÓRIA DE CÁLCULOS QUE SE PRETENDE LIQUIDAR.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que a integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação e ainda sem manifestação do Parquet, decidem negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Ana Paula Ramos ajuizou ação revisional de contrato bancário nº 0861758-44.2023.8.20.5001 contra a UP Brasil Administração e Serviços Ltda, julgada parcialmente procedente, ainda reformada em grau de recurso, quando provida em parte a apelação cível proposta pela autora.
Na ocasião, foi reconhecida a negativa de “provimento ao recurso interposto pela PLANINVESTI e,
por outro lado, dou provimento parcial ao apelo da parte autora, para determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela demandada, bem como que a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples deve ser realizada na liquidação de sentença e, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenar exclusivamente à parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, majorando a referência fixada na sentença em 2% (dois por cento), a ser suportado pela PLANINVEST, nos termos do artigo 85, §11, do mesmo diploma processual.” Insatisfeita, a ré interpôs recurso especial, todavia sobrestado pelo Vice-Presidente até que seja julgado o Tema 929 pelo STJ.
Ocorre que diante do julgamento da apelação, a autora requereu o cumprimento provisório do julgado (nº 0849761-35.2021.8.20.5001).
Não obstante, em face do pedido da expedição de alvará e de liberação da quantia, o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN determinou ao credor que apresente caução ou promova a juntada da certidão de trânsito em julgado parcial, para fins de comprovação de que se trata de parcela incontroversa da sentença condenatória, permitindo-se, assim, o levantamento da quantia.
Inconformado a exequente protocolou agravo de instrumento nº 0809208-06.2024.8.20.5001 com os seguintes argumentos: a) no caso concreto, está “pendente de discussão apenas a questão da devolução em dobro”; b) “ Em que pese já ser demonstrado que a verba é alimentar, a decisão de ID 122120574, ora agravada, também peca quanto a imposição de apresentação de caução pela parte agravante.
Nos termos do inciso IV do art. 520 do CPC “IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos .” Como não houve determinação sobre a qualidade da caução, ela não pode ser exigida da parte agravante”; c) “os valores possuem natureza alimentar, e não houve qualquer resistência do executado, o alvará da parte agravante deve ser expedido”, logo, esse último não sofrerá qualquer prejuízo com o levantamento da quantia.
Com esses argumentos, pugnou pela reforma da decisão agravada, com a determinação de expedição do alvará em favor do agravante, diante da ausência de resistência do executado e pela natureza alimentar da verba, trânsito em julgado parcial, e por não haver efeito suspensivo o recurso.
Sem pedido de tutela de urgência ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a parte adversa foi intimada para apresentar contrarrazões, tendo arguido preliminar de não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade.
No mérito, disse esperar seu desprovimento.
A Dra.
Sayonara Café de Melo, 14ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
Ao responder ao recurso, a apelada disse que ele não deve ser admitido, por afrontar princípio da dialeticidade.
Sem razão, todavia, eis que os fundamentos utilizados pelo recorrente atacam a decisão que negou a liberação, em seu favor, da quantia depositada em juízo pela financeira demandada, daí porque o agravante pugna pela consequente alteração do entendimento adotado pelo juízo a quo, não havendo, portanto, vício na peça apresentada.
Preenchidos, então, os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O debate trazido no presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da decisão de primeira instância que determinou o sobrestamento do pedido de cumprimento provisório da sentença nº 0849761-35.2021.8.20.5001, diante da interposição do recurso especial em face de acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação interposta pela autora, na ação ordinária.
De acordo com a recorrente, a retomada da liquidação não traz prejuízo à parte adversa eis que o inconformismo para a instância extraordinária foi protocolado pela ré versa somente sobre a impossibilidade de repetição do indébito na forma dobrada, conforme determinado após o provimento parcial da apelação da consumidora.
Ocorre que, da análise dos autos da demanda originária observa-se que, no recurso especial interposto na revisional de contrato nº 0849761-35.2021.8.20.5001, a financeira defende a impossibilidade de: i) violou o art. 51, §1º do CDC, uma vez que não há qualquer abusividade na relação entre as partes apta a permitir a revisão das taxas de juros pactuadas. as Súmulas 283 e 382 do STJ expressamente definiram a inexistência de abusividade na aplicação desse percentual de juros para empresas administradoras de cartão de crédito – como é o caso da RECORRENTE, que se enquadra como instituidora de arranjo de pagamento conforme a Lei nº. 12.865/2013; e (ii) ao condenar a RECORRENTE a proceder com a restituição dos valores de forma dobrada, o v. acórdão violou o art. 42 do CDC, pois o direito à repetição em dobro não se satisfaz apenas com uma suposta cobrança indevida.
Além disso, o acórdão ora recorrido também diverge da jurisprudência pátria ao manifestar-se determinando a devolução do indébito em dobro, o que não se pode admitir.
Nesse cenário, o debate ainda pendente de exame definitivo não versa apenas sobre a forma como o valor deve ser restituído (se de maneira simples ou em dobro), como alega a agravante, mas também quanto à não aplicação de juros abusivos no recálculo da(s) relação(s) jurídica(s) entabulada(s) entre os litigantes.
Tais nuances ainda serão examinadas pela Corte Superior e, a depender do decidido, também poderão influenciar nos cálculos das parcelas e, consequentemente, do valor eventualmente existente para fins de devolução.
Desse modo, a decisão que determinou o sobrestamento do pedido de cumprimento de sentença provisório não deve ser reformada.
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.963.770/CE (TEMA 929).
MÉRITO.
PARTE CONTROVERSA NÃO LIMITADA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO ESPECIAL A QUESTIONAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS E O CÁLCULO COM MÉTODO GAUSS.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONSTATAR QUAL O PARÂMETRO A SER UTILIZADO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 0805492-68.2024.8.20.0000, Juiz convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2024, publicado em 31/07/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES PROVIDOS PARCIALMENTE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA REQUERIDO PELA AUTORA.
SUSPENSÃO DO PLEITO EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL FORMULADO PELA FINANCEIRA EM QUE SE DISCUTE MATÉRIA A SER TRATADA NO TEMA 929 DO STJ (HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO PELA CONSUMIDORA.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE QUANTUM A RESTITUIR COMPUTADOS NA FORMA SIMPLES.
DEBATE EM RECURSO ESPECIAL, TODAVIA, QUE NÃO SE RESUME APENAS À RESTITUIÇÃO DOBRADA (OU NÃO), MAS TAMBÉM À (IM)POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS E DE FIXAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (SE LIMITADO OU NÃO À TAXA DE MERCADO).
PARTICULARIDADES QUE, A DEPENDER DO DECIDIDO, PODEM INFLUENCIAR A MEMÓRIA DE CÁLCULOS QUE SE PRETENDE LIQUIDAR.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 0800232-10.2024.8.20.0000, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, publicado em 13/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1963770 (TEMA 929).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNADAS AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PARTE CONTROVERSA NÃO LIMITADA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO ESPECIAL A QUESTIONAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONSTATAR QUAL O PARÂMETRO A SER UTILIZADO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 0800344-76.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2024, publicado em 19/04/2024).
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809208-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
27/08/2024 02:10
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0809208-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA PAULA RAMOS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Agravo de Instrumento sem pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo.
Intime-se a parte agravada para responder aos termos deste agravo no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins que entender pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos. À Secretaria Judiciária para providências necessárias.
Intimar.
Publicar.
Cumprir.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 17 de julho de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
26/07/2024 17:03
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2024 18:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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