TJRN - 0858101-94.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0858101-94.2023.8.20.5001 Polo ativo LETICIA MARIA DE SOUZA RODRIGUES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REMESSA NECESSÁRIA Nº 0858101-94.2023.8.20.5001 ENTRE PARTES: LETÍCIA MARIA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADOS: GIZA FERNANDES XAVIER E OUTRO ENTRE PARTES: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES REMUNERATÓRIOS RELATIVOS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AO ARGUMENTO DE QUE A PENSÃO POR MORTE NÃO FOI ATUALIZADA NOS TERMOS DO ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005, COM BASE NOS ÍNDICES DO RGPS.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACERTO DA DECISÃO.
DEVER DO ESTADO DE PROCEDER AOS REAJUSTES REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM LEI.
ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES PRUDENCIAIS ESTABELECIDOS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EXIMIR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DO DEVER DE PROMOVER OS REAJUSTES REMUNERATÓRIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento à remessa necessária, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0858101-94.2023.8.20.5001, impetrado por Letícia Maria de Souza Rodrigues em face de ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a medida liminar e concedo a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que restabeleça/implante, imediatamente, a pensão atualizada da parte impetrante, bem como devendo proceder com o reajuste do benefício, previdenciário (pensão por morte) na forma do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, utilizando como índice de correção o reajuste do Regime Geral da Previdência Social – RGPS nas portarias publicadas pela União no Diário Oficial, devendo a parte impetrante cobrar os efeitos financeiros desde a data da impetração, fazendo uso das vias ordinárias quanto ao período pretérito.
Os efeitos financeiros contidos no presente mandamus serão corrigidos pelo IPCA-E desde a data que deveriam ter sido pagas pela Administração e acrescidas de juros de mora, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se o restante dos valores, a partir dessa data, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 publicada em 09/12/2021, com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.” (ID 25668495).
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte de Justiça para o necessário reexame.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
In casu, como relatado, o magistrado de primeiro julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar à autoridade coatora que restabeleça/implante, imediatamente, a pensão atualizada da parte impetrante, procedendo, ainda, com o reajuste do benefício, previdenciário (pensão por morte) na forma do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, utilizando como índice de correção o reajuste do Regime Geral da Previdência Social – RGPS nas portarias publicadas pela União no Diário Oficial, com efeitos financeiros desde a data da impetração, não verificando este Relator razões para modificar a sentença proferida, tendo em vista que deu a correta solução jurídica ao caso.
Desse modo, utilizo a técnica de fundamentação per relationem, técnica esta amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SÚMULA 83/STJ. 2.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ.
ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes.
Súmula 83/STJ.2.
A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF.4.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (AgRg no HC n. 381.433/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 1º/2/2019).
Adoto, portanto, como minhas, as razões de decidir postas na sentença, as quais transcrevo na íntegra: “Consoante consta dos autos, busca a parte impetrante a implantação de reajustes remuneratórios relativos a benefício previdenciário (pensão por morte), com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do RGPS.
Impende notar, de início, que o mandado de segurança é uma ação constitucional, de rito sumário, para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, em detrimento de ilegalidade e/ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Conceitualmente, o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto (comprovado de plano), perfeitamente delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado.
Lado outro, tratando-se de mandado de segurança preventivo, impõe-se verificar efetivamente a incidência fática e concreta da prática de ato capaz de ameaçar ou lesar o direito da parte demandante.
A literatura especializada traz à baila o fundamento doutrinário do ato concreto que possa colocar em risco o direito subjetivo da impetrante (natureza preventiva), a comprovação de plano do direito vindicado autorizador da concessão da segurança (natureza repressiva), bem como a ausência de dilação probatória nesta espécie de ação, senão vejamos: O mandado de segurança normalmente é repressivo de uma ilegalidade já cometida, mas pode ser preventivo de uma ameaça de direito líquido e certo do impetrante.
Não basta a suposição de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante. […] Quando a lei alude a direito líquido e certo, esta exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. […] Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações (MEIRELLES, Hely Lopes; MENDES, Gilmar Ferreira; WALD, Arnoldo.
Mandado de segurança e ações constitucionais. 32. ed. atual. de acordo com a Lei n. 12.016/2009.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 28-34 – grifos no original e nossos).
Da análise dos autos, bem como dada a natureza repressiva do presente mandamus, não há falar na observância do prazo de prescrição na forma do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que se trata de ato omissivo da Administração Pública, renovando-se mês a mês.
A esse respeito, importa elucidar, inicialmente, que a Constituição Federal de 1988 ao tratar especificamente do regime previdenciário dos servidores da União, estados, Distrito Federal e municípios assegura em seu art. 40 o regime de previdência contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.
Neste mesmo dispositivo assegura expressamente em seu § 8° o reajuste dos benefícios auferidos para preserva-lhes, em caráter permanente, o seu poder de compra, conforme os critérios estabelecidos em lei.
Ato contínuo, verifico que os servidores (ativos e inativos) e pensionistas integrantes do Regime Próprio de Previdência no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte encontram-se regidos pela LCE n° 308/2005.
Relativamente aos reajustes remuneratórios devidos e prestando concretude ao art. 40, § 8°, da Constituição Federal de 1988, a LCE n° 308/2005 expressamente normatiza em seu art. 57, § 4°, dentre outras disposições, que os benefícios auferidos pelos pensionistas regidos pela supracitada norma serão reajustados pelos mesmos índices aplicáveis ao RGPS.
Neste ponto, observa-se que, seja pelo prisma da Constituição Federal de 1988, seja pelo da LCE n° 308/2005, resta inconteste que o Estado do Rio Grande do Norte deve promover os reajustes remuneratórios expressamente consignados em lei.
A esse propósito, a autoridade coatora, em sede de manifestação, argumenta que, no presente momento, a pretensão da impetrante encontra óbice nos princípios que norteiam a atividade administrativa, a teor do que preconiza o art. 167 e o § 1° do art. 169 da Constituição Federal de 1988.
Ressalta que foi decretada a calamidade financeira no Rio Grande do Norte (Decreto n° 28.689, de 02 de janeiro de 2019) diante da situação fiscal e econômica vivenciada.
Em que pese os argumentos trazidos pela autoridade coatora, verifica-se que estes também não se mostram suficientes para elidir o direito pleiteado pela impetrante.
Como se observa, o direto discutido na presente demanda afirma-se como um direito fundamental social.
Com efeito, a interpretação do catálogo de direitos fundamentais deve ser efetivada no sentido de conferir a máxima efetividade a esses direitos, não se mostrando possível se operar em uma lógica restritiva desse catálogo.
Sobre essa visão, como já citado, é expressamente garantido pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 57, § 4°, LCE n° 308/2005 o reajuste dos valores recebidos com fins de preservar o valor real dos valores recebidos, o que é efetivado com a concessão, em âmbito estadual, do reajuste com base nos mesmos índices aplicáveis ao RGPS.
Nestes termos, a concessão ou não dos reajustes remuneratórios não se trata de mera faculdade do legislador, a qual pode ser efetivada em momentos de perfeita organização das contas públicas, mas de direito que o Estado do Rio Grande do Norte tem o dever de efetivar.
Ademais, para além dos argumentos de ordem legal e constitucional aqui consignados, é importante que se elucide que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) já se pronunciou sobre a presente matéria.
A esse respeito, importa mencionar o acórdão n° 2017.003018-4, prolatado pelo Pleno do TJRN na data de 27/09/2019, o qual expressamente consignou os argumentos aqui mencionados no sentido de que a violação dos limites prudenciais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não se mostram suficientes para eximir o Estado do Rio Grande do Norte do dever de promover os reajustes remuneratórios devidos pela LCE n° 308/2005.
Assim, diante dos fundamentos acima expostos, deve o pleito inicial ser acolhido para que o IPERN promova os reajustes remuneratórios com base nos mesmos índices aplicáveis ao RGPS, bem como que promova o pagamento retroativo dos valores retroativos a título de reajustes legais não implantados em pensão por morte.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a medida liminar e concedo a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que restabeleça/implante, imediatamente, a pensão atualizada da parte impetrante, bem como devendo proceder com o reajuste do benefício, previdenciário(pensão por morte) na forma do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, utilizando como índice de correção o reajuste do Regime Geral da Previdência Social – RGPS nas portarias publicadas pela União no Diário Oficial, devendo a parte impetrante cobrar os efeitos financeiros desde a data da impetração, fazendo uso das vias ordinárias quanto ao período pretérito.
Os efeitos financeiros contidos no presente mandamus serão corrigidos pelo IPCA-E desde a data que deveriam ter sido pagas pela Administração e acrescidas de juros de mora, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se o restante dos valores, a partir dessa data, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 publicada em 09/12/2021, com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09." Pelo exposto, nego provimento à Remessa Necessária, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.
Natal, data do registro eletrônico.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) Relatora 5 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
In casu, como relatado, o magistrado de primeiro julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar à autoridade coatora que restabeleça/implante, imediatamente, a pensão atualizada da parte impetrante, procedendo, ainda, com o reajuste do benefício, previdenciário (pensão por morte) na forma do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, utilizando como índice de correção o reajuste do Regime Geral da Previdência Social – RGPS nas portarias publicadas pela União no Diário Oficial, com efeitos financeiros desde a data da impetração, não verificando este Relator razões para modificar a sentença proferida, tendo em vista que deu a correta solução jurídica ao caso.
Desse modo, utilizo a técnica de fundamentação per relationem, técnica esta amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SÚMULA 83/STJ. 2.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ.
ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes.
Súmula 83/STJ.2.
A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF.4.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (AgRg no HC n. 381.433/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 1º/2/2019).
Adoto, portanto, como minhas, as razões de decidir postas na sentença, as quais transcrevo na íntegra: “Consoante consta dos autos, busca a parte impetrante a implantação de reajustes remuneratórios relativos a benefício previdenciário (pensão por morte), com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do RGPS.
Impende notar, de início, que o mandado de segurança é uma ação constitucional, de rito sumário, para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, em detrimento de ilegalidade e/ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Conceitualmente, o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto (comprovado de plano), perfeitamente delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado.
Lado outro, tratando-se de mandado de segurança preventivo, impõe-se verificar efetivamente a incidência fática e concreta da prática de ato capaz de ameaçar ou lesar o direito da parte demandante.
A literatura especializada traz à baila o fundamento doutrinário do ato concreto que possa colocar em risco o direito subjetivo da impetrante (natureza preventiva), a comprovação de plano do direito vindicado autorizador da concessão da segurança (natureza repressiva), bem como a ausência de dilação probatória nesta espécie de ação, senão vejamos: O mandado de segurança normalmente é repressivo de uma ilegalidade já cometida, mas pode ser preventivo de uma ameaça de direito líquido e certo do impetrante.
Não basta a suposição de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante. […] Quando a lei alude a direito líquido e certo, esta exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. […] Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações (MEIRELLES, Hely Lopes; MENDES, Gilmar Ferreira; WALD, Arnoldo.
Mandado de segurança e ações constitucionais. 32. ed. atual. de acordo com a Lei n. 12.016/2009.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 28-34 – grifos no original e nossos).
Da análise dos autos, bem como dada a natureza repressiva do presente mandamus, não há falar na observância do prazo de prescrição na forma do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que se trata de ato omissivo da Administração Pública, renovando-se mês a mês.
A esse respeito, importa elucidar, inicialmente, que a Constituição Federal de 1988 ao tratar especificamente do regime previdenciário dos servidores da União, estados, Distrito Federal e municípios assegura em seu art. 40 o regime de previdência contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.
Neste mesmo dispositivo assegura expressamente em seu § 8° o reajuste dos benefícios auferidos para preserva-lhes, em caráter permanente, o seu poder de compra, conforme os critérios estabelecidos em lei.
Ato contínuo, verifico que os servidores (ativos e inativos) e pensionistas integrantes do Regime Próprio de Previdência no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte encontram-se regidos pela LCE n° 308/2005.
Relativamente aos reajustes remuneratórios devidos e prestando concretude ao art. 40, § 8°, da Constituição Federal de 1988, a LCE n° 308/2005 expressamente normatiza em seu art. 57, § 4°, dentre outras disposições, que os benefícios auferidos pelos pensionistas regidos pela supracitada norma serão reajustados pelos mesmos índices aplicáveis ao RGPS.
Neste ponto, observa-se que, seja pelo prisma da Constituição Federal de 1988, seja pelo da LCE n° 308/2005, resta inconteste que o Estado do Rio Grande do Norte deve promover os reajustes remuneratórios expressamente consignados em lei.
A esse propósito, a autoridade coatora, em sede de manifestação, argumenta que, no presente momento, a pretensão da impetrante encontra óbice nos princípios que norteiam a atividade administrativa, a teor do que preconiza o art. 167 e o § 1° do art. 169 da Constituição Federal de 1988.
Ressalta que foi decretada a calamidade financeira no Rio Grande do Norte (Decreto n° 28.689, de 02 de janeiro de 2019) diante da situação fiscal e econômica vivenciada.
Em que pese os argumentos trazidos pela autoridade coatora, verifica-se que estes também não se mostram suficientes para elidir o direito pleiteado pela impetrante.
Como se observa, o direto discutido na presente demanda afirma-se como um direito fundamental social.
Com efeito, a interpretação do catálogo de direitos fundamentais deve ser efetivada no sentido de conferir a máxima efetividade a esses direitos, não se mostrando possível se operar em uma lógica restritiva desse catálogo.
Sobre essa visão, como já citado, é expressamente garantido pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 57, § 4°, LCE n° 308/2005 o reajuste dos valores recebidos com fins de preservar o valor real dos valores recebidos, o que é efetivado com a concessão, em âmbito estadual, do reajuste com base nos mesmos índices aplicáveis ao RGPS.
Nestes termos, a concessão ou não dos reajustes remuneratórios não se trata de mera faculdade do legislador, a qual pode ser efetivada em momentos de perfeita organização das contas públicas, mas de direito que o Estado do Rio Grande do Norte tem o dever de efetivar.
Ademais, para além dos argumentos de ordem legal e constitucional aqui consignados, é importante que se elucide que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) já se pronunciou sobre a presente matéria.
A esse respeito, importa mencionar o acórdão n° 2017.003018-4, prolatado pelo Pleno do TJRN na data de 27/09/2019, o qual expressamente consignou os argumentos aqui mencionados no sentido de que a violação dos limites prudenciais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não se mostram suficientes para eximir o Estado do Rio Grande do Norte do dever de promover os reajustes remuneratórios devidos pela LCE n° 308/2005.
Assim, diante dos fundamentos acima expostos, deve o pleito inicial ser acolhido para que o IPERN promova os reajustes remuneratórios com base nos mesmos índices aplicáveis ao RGPS, bem como que promova o pagamento retroativo dos valores retroativos a título de reajustes legais não implantados em pensão por morte.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a medida liminar e concedo a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que restabeleça/implante, imediatamente, a pensão atualizada da parte impetrante, bem como devendo proceder com o reajuste do benefício, previdenciário(pensão por morte) na forma do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, utilizando como índice de correção o reajuste do Regime Geral da Previdência Social – RGPS nas portarias publicadas pela União no Diário Oficial, devendo a parte impetrante cobrar os efeitos financeiros desde a data da impetração, fazendo uso das vias ordinárias quanto ao período pretérito.
Os efeitos financeiros contidos no presente mandamus serão corrigidos pelo IPCA-E desde a data que deveriam ter sido pagas pela Administração e acrescidas de juros de mora, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se o restante dos valores, a partir dessa data, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 publicada em 09/12/2021, com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09." Pelo exposto, nego provimento à Remessa Necessária, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.
Natal, data do registro eletrônico.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) Relatora 5 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858101-94.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
28/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:01
Conclusos para decisão
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19/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 0858101-94.2023.8.20.5001 ENTRE PARTES: LETÍCIA MARIA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADOS: GIZA FERNANDES XAVIER ENTRE PARTES: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as alegações contidas no Ofício nº 744/2024/IPERN – CG/IPERN – PRESIDÊNCIA IPERN (ID 25668504), enviado pelo IPERN após recebimento do mandado de intimação para o cumprimento da sentença.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
26/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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