TJRN - 0847251-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0847251-44.2024.8.20.5001 AUTOR: KAREN BEATRIZ PIRES GURGEL REU: BANCO PAN S.A., CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes rés/apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor/apelante (ID 152186557 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO VAGNER BOLINA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANCHEZ em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 23:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 05:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0847251-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN BEATRIZ PIRES GURGEL REU: BANCO PAN S.A., CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos de declaração opostos por KAREN BEATRIZ PIRES GURGEL em face da sentença em ID 141291831, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Alega a embargante a existência de omissão quanto à fundamentação da inaplicabilidade do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (sucessora de CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA por incorporação), rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, assiste razão parcial à embargante quanto à necessidade de melhor explicitação do motivo pelo qual não foi aplicado, no caso concreto, o parágrafo único do art. 42 do CDC, que dispõe sobre a repetição do indébito em dobro.
A sentença embargada, embora tenha reconhecido a inexistência da dívida e determinado a restituição do montante desembolsado pela autora, optou por fazê-lo de forma simples, afastando a devolução em dobro sem, contudo, explicitar com a devida clareza o motivo de tal providência.
Nesse sentido, esclareço que, embora não tenha sido comprovada a contratação do serviço pela parte autora, também não restou evidenciado dolo ou má-fé por parte do fornecedor, sendo plausível a hipótese de falha sistêmica interna decorrente de fraude perpetrada por terceiro.
Assim, ainda que se reconheça a relação de consumo e a inexistência do débito, a devolução simples se impõe diante da inexistência de comprovação de má-fé ou comportamento manifestamente abusivo por parte da instituição financeira.
Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem alteração do dispositivo da sentença.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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27/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO VAGNER BOLINA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO VAGNER BOLINA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO VAGNER BOLINA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO VAGNER BOLINA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANCHEZ em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANCHEZ em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0847251-44.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN BEATRIZ PIRES GURGEL REU: BANCO PAN S.A., CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte autora no ID nº 142618950, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, ora embargada, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC .
Natal-RN, 17 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVII - opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º). -
17/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0847251-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN BEATRIZ PIRES GURGEL REU: BANCO PAN S.A., CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por KAREN BEATRIZ PIRES GURGEL em face do BANCO PAN S.A e CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LDTA, na qual alega, em síntese, que: a) foi surpreendida com a inscrição do seu nome em cadastros de restrição ao crédito; b) contratou os serviços do Serasa para obter informações detalhadas, ocasião em que tomou conhecimento que se tratava de uma dívida no valor de R$ 3.114,65 referente a contrato com o Banco Pan; c) desconhece a contratação; d) em razão do débito, sofreu reiteradas cobranças por parte da segunda demandada; d) a negativação do seu nome tem causado prejuízos para o desempenho das atividades profissionais de seu cônjuge, que trabalha com aquisição de imóveis em leilões judiciais e extrajudiciais, mediante parcelamento ou financiamento bancário; e) em 16 de junho de 2024 realizou o pagamento da divida atualizada (R$ 4.747,64).
Em sede de tutela de urgência, requereu que a parte ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de R$ 199,90 pela contratação dos serviços do Serasa e ao ressarcimento, em dobro, do valor pago pela quitação da dívida, e condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida através da decisão de ID 126111448.
Em petição de ID 127422762 a parte autora informou que em 01/08/2024 realizou o pagamento de uma nova fatura no valor de R$ 4.879,38, requerendo o aditamento da petição inicial para acrescer o referido valor ao pedido de repetição do indébito, o que foi deferido através do despacho de ID 127691927.
O réu Banco Pan S/A apresentou a contestação em ID 128841118, na qual suscitou preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, alegou que a parte autora contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Sustenta que o requerente, no ato da contratação, tomou conhecimento de todos os termos do contrato.
Alega que não houve prática de qualquer ato ilícito, uma vez que a contratação é válida e idônea, tendo havido cobrança regular estritamente vinculada as diretrizes pactuadas no contrato.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A demandada Central de Recuperação de Créditos apresento defesa (ID 130397138) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que é contratada pelas empresas apenas para fazer cobranças administrativas de débitos em aberto, não sendo credora da dívida ou tendo qualquer ingerência sobre o débito discutido.
Sustenta, ainda, que não houve comprovação da parte autora de que as cobranças realizadas foram excessivas.
Alega que não houve falha na prestação dos seus serviços, nem prática de ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplicas apresentadas em ID 132130946 e 132130950, na qual a parte autora rechaça as teses defensivas.
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, apenas a parte autora e a demandada Central de Recuperação de Créditos se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Central de Recuperação de Créditos, entendo que não merece acolhida, visto que, por se tratar, o caso em análise, de uma relação consumerista, todos aqueles que estão fazendo parte da cadeia de consumo deverão ter sua responsabilidade averiguada, razão pela qual rejeito referida preliminar.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, de acordo com o art. 319, II, do CPC, constitui requisito da petição inicial, dentre outros, a indicação do domicílio e residência do autor e do réu, não sendo exigido que seja apresentado comprovante de residência, sendo suficiente para conferir regularidade formal à petição inicial a mera indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu.
No caso em análise, a parte autora informou o seu domicílio na petição inicial e na procuração de ID 126101036, razão pela qual rejeito referida preliminar.
Passo à análise do mérito.
O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência de fraude na celebração de contrato junto à ré em nome da parte autora e as consequências advindas de tal circunstância.
No caso em análise há que se destacar que se trata de relação de consumo, e, como tal, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, haja vista que não consta na defesa apresentada qualquer documentação assinada pela parte autora comprovando a relação contratual alegada pela instituição financeira demandada.
Nessa linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pela autora de que não manteve relação comercial com a empresa ré, e deixando a ré de demonstrar o contrário, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante e, por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência do débito objeto da lide.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais em relação à demandada Central de Recuperação de Créditos, a parte autora alega que sofreu cobranças excessivas e que tal fato contribuiu para o agravamento do seu estado psicológico em razão da perda prematura do seu filho de 09 meses de idade.
Ocorre que, embora a parte autora se encontrasse em uma situação de grande abalo emocional, não restou comprovado, por meio de provas concretas, que ocorreram cobranças excessivas por parte da empresa de cobrança.
Ainda que se trate de relação de consumo e, como tal, aplicada a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, tal fato não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos da conduta abusiva alegada.
Sendo assim, a mera alegação genérica de cobranças excessivas não é suficiente para configurar o dano moral.
Portanto, considerando que o pedido de indenização por danos morais em relação à demandada Central de Recuperação de Créditos fundamenta-se na alegação de excesso de cobranças, e, diante da ausência de comprovação nesse sentido, rejeito tal pleito.
Entretanto, com relação ao Banco Pan S/A , não resta dúvida quanto à sua responsabilidade em relação ao abalo moral sofrido pela parte autora, fato por si só capaz de configurar juridicamente o dano extrapatrimonial, sendo desnecessária prova cabal a respeito do dano moral, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 2. É pacífico o entendimento desta eg.
Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgRg no AREsp 308.136/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem conclui pela ilegalidade da cobrança baseada em duplicata não lastreada em efetiva prestação de serviços.
Fundamento inatacado.
Incidência da Súmula 283/STF. 2.
O dano moral nas hipóteses de inscrição indevida ou de protesto indevido configura-se in re ipsa.
Precedentes. 3.
A revisão do valor arbitrado a título de danos morais, que não se revela exorbitante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp 716.586/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa.
Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço.
Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2.
Para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil na hipótese, seria necessário novo exame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp 1486517/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016).
Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou a ocorrência de lesão, materializada na inscrição em cadastro de inadimplentes, e a participação essencial da demandada para a ocorrência do dano, haja vista que inscreveu o nome do autor em cadastro de inadimplentes por débito não comprovado.
A conjugação do dano causado à parte autora com a postura negligente e omissa da demandada evidenciam o nexo causal que autoriza a imputação de condenação em danos morais, muito embora, em se tratando de relação de consumo, seja aplicável à espécie a regra da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 14, da Lei nº 8.078/90.
Não há que se cogitar, na espécie, de culpa exclusiva de terceiro, na medida em que a conduta do fraudador, se existente, somente foi possível em virtude da postura omissa da demandada em relação à adoção das medidas de segurança pertinentes à espécies, conforme logrou êxito em demonstrar a parte autora e não desconstituiu a demandada.
A responsabilidade objetiva do prestador de serviços pela inclusão indevida em cadastros de inadimplentes é matéria pacífica na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive em face de dano decorrente da conduta de terceiros, conforme já decidido em sede de Recurso Especial Repetitivo: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (STJ - REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A concessionária responde pela inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, motivada pela falta de pagamento de faturas relativas ao serviço de fornecimento de energia elétrica por ela não contratado; independentemente do fato de a instalação da unidade consumidora do serviço ter sido solicitada por terceiro de má-fé.
Precedente. 2.
Esta Corte, em casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, tem fixado a indenização por danos morais em valor equivalente a até cinqüenta salários mínimos.
Precedentes.
Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no Ag 1298388/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010). "CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NA SERASA, ORIUNDA DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO OBTIDO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA.
DANO MORAL.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
VALOR DO RESSARCIMENTO.
REDUÇÃO.
I.
A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição financeira, desinfluente a circunstância de que o fornecimento do cartão de crédito ocorreu mediante fraude praticada por terceiro.
II.
Indenização que se reduz, todavia, para adequar-se à realidade da lesão, evitando enriquecimento sem causa.
III.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp 924.079/CE, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 10/03/2008) Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos para quitação da dívida, restou devidamente comprovado nos autos, através dos documentos de ID 126101074 e ID 127422766, que a parte autora realizou os pagamentos nos valores de R$ 4.747,64 e R$ 131,74, respectivamente.
Dessa forma, tendo em vista a inexistência da dívida e a comprovação do pagamento, merece prosperar o pedido de reembolso de referidas quantias, devendo a devolução ocorrer de forma simples, ante a não incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 199,90 referentes à contratação dos serviços do Serasa, entendo que não merece acolhida, visto tratar-se de uma escolha da autora, não uma imposição do réu.
A consulta à situação cadastral poderia ter sido feita por outros meios gratuitos, como, por exemplo, através dos canais oficiais do Serasa ou do próprio credor, sem a necessidade de contratar serviços pagos.
Assim, trata-se de uma despesa voluntária e não um dano indenizável.
Dessa forma, tratando-se de uma opção da autora e não uma consequência direta da suposta conduta ilícita do réu, rejeito tal pleito.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para desconstituir o débito objeto da presente demanda, bem como para condenar o BANCO PAN S.A a restituir KAREN BEATRIZ PIRES GURGEL, de forma simples, o valor de R$ 4.879,38 (quatro mil oitocentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), devendo referido valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno o BANCO PAN S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor de KAREN BEATRIZ PIRES GURGEL no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 199,90 (cento e noventa e nove reais e noventa centavos).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais em relação à ré Central de Recuperação de Créditos Ltda.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a arcar em igual proporção com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC .
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 04:27
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
27/11/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
29/10/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:24
Decorrido prazo de GESSICA FURTADO ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:26
Decorrido prazo de GESSICA FURTADO ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:05
Juntada de Petição de procuração
-
22/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 05:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:44
Decorrido prazo de CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:02
Decorrido prazo de CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:50
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:20
Publicado Citação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0847251-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN BEATRIZ PIRES GURGEL REU: BANCO PAN S.A., CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por KAREN BEATRIZ PIRES GURGEL contra BANCO PAN S.A. e outros por meio da qual se pretende, sob a alegação de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, obter a desconstituição do débito, a indenização por danos morais e a exclusão dos registros de negativação, sendo esta última providência requerida em sede de tutela de urgência de natureza antecipada. É o breve relatório.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento do procedimento comum é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, a parte autora sustenta desconhecer a relação jurídica que deu ensejo à restrição creditícia, cuja comprovação se colhe a partir da análise do extrato de consulta ao SPC/Serasa que instrui a petição inicial.
Muito embora a análise probatória no presente momento processual seja marcada por seu caráter perfunctório, há que se considerar em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, erigida no art. 6ª, VIII, da Lei nº 8.078/90, como princípio norteador do direito consumerista, haja vista a satisfatória demonstração da verossimilhança das alegações da arte autora, bem como a demonstração de sua hipossuficiência perante o requerido.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há muito encontra-se consolidada no sentido de responsabilizar as instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes de falhas de segurança, consideradas como fortuitos internos, ainda que ocasionadas pela ação de terceiro fraudador: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) (Tema Repetitivo 466, REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Ademais, caso venha a se concluir pela legitimidade da obrigação, não haverá prejuízo à demandada, que poderá restabelecer a restrição creditícia.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito que serve de causa de pedir à pretensão autoral, bem como a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano, o mesmo decorre do prejuízo para o desempenho das atividades profissionais do cônjuge da demandante.
Por fim, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, fica o demandado advertido que será observada no caso concreto a inversão do ônus da prova em seu desfavor, cabendo-lhe comprovar a existência e validade do contrato que originou o débito inscrito em cadastro de inadimplente.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que, no prazo de cinco dias, o BANCO PAN S.A. proceda à exclusão provisória do registro de dívida encaminhado ao cadastro de inadimplentes em desfavor de KAREN BEATRIZ PIRES GURGEL, no valor de R$ 3.114,65, abstendo-se de renovar a inscrição com fundamento no débito objeto da presente demanda, até decisão ulterior, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00.
Na forma do art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova em desfavor do demandado, a quem caberá comprovar a existência e validade do contrato que deu origem à inscrição em cadastro de inadimplentes.
Citem-se/Intime-se, preferencialmente por meio eletrônico, para cumprimento da tutela de urgência ora concedida bem como para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 16 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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