TJRN - 0807181-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807181-53.2022.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MAGNA MEYRE BELCHIOR, JOAO MATHEUS BELCHIOR CONDADOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Vieram os autores à presença deste juízo requerer a "retificação do dispositivo da sentença de ID 126614685 para que conste que os juros de mora incidem a partir da data da citação e não da data da sentença, conforme disposto na Súmula 54 do STJ e jurisprudência consolidada." Entretanto, a sentença referida transitou em julgado no dia 15 de agosto de 2024, como se vê na certidão de Id. 128543964, enquanto os autores vieram aos autos fazer esse requerimento tão-somente no dia 2 de dezembro de 2024, de forma totalmente extemporânea.
Ademais, mesmo que tivesse sido apresentado o dito requerimento em tempo hábil, está ele baseado em premissa equivocada, porquanto a responsabilidade civil discutida neste litígio tem natureza contratual e não extracontratual.
No mais, libere-se em favor da executada o valor remanescente em conta judicial, conforme requerido no Id. 136260692.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL /RN, 5 de março de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 19:12
Outras Decisões
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02/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 05:42
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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02/12/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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24/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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22/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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22/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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14/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:38
Decorrido prazo de Autor em 12/11/2024.
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13/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 03:00
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO HEDSON DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:28
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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01/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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01/10/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO HEDSON DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:56
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:47
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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05/09/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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05/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 06:11
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0807181-53.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MAGNA MEYRE BELCHIOR, J.
M.
B.
C.
EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovante de ID 129299208, mesmo antes da intimação para pagamento.
Analisando-se os autos, verifica-se que o valor depositado pela executada é superior àquele requerido pelos credores em seu pedido executivo (ID 129263856).
A parte exequente, por sua vez, informou os dados bancários para transferência dos numerários, bem como pugnou pela retenção dos honorários contratuais, conforme contrato acostado em ID 129444333, sem, contudo, fazer qualquer ressalva em relação ao valor depositado a maior. É o relatório.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará em favor dos exequentes em nome de MAGNA MEYRE BELCHIOR, no valor de R$ 5.390,85 e em favor de FRANCISCO HEDSON DA COSTA, no valor de R$ 2.695,42 para crédito nas contas indicadas em ID 129435378.
Intimem-se as partes, para se manifestarem sobre o importe que excedeu o requerido pelos exequentes, no prazo de 15 dias.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 13:52
Processo Reativado
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23/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:47
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0807181-53.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNA MEYRE BELCHIOR, J.
M.
B.
C.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por JOÃO MATHEUS BELCHIOR CONDADOS, menor, sob representação legal de sua genitora e também autora, Magna Meyre Belchior, em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, todos igualmente qualificados.
Mencionaram os demandantes, em apertada síntese, que, em 04/02/2021, contrataram serviços de transporte aéreo com a demandada, utilizando pontos/milhas, para conhecer o parque de diversões Beto Carrero World, localizado no município de Penha – SC.
Narraram que, o voo de retorno, qual seja, Navegantes (SC) - Natal (RN), inicialmente possuía apenas uma conexão em Viracopos (SP).
No entanto, até a data da viagem, houve duas alterações por parte da requerida, sendo a primeira delas previamente informada pela Cia Aérea, mas, a segunda alteração ocorreu na véspera da viagem, oportunidade em que foi adicionada aos seus voos de retorno, uma segunda conexão na cidade de Recife (PE).
Aduziram que, em razão disso, além de suportarem um prolongamento do tempo necessário para percorrer sua viagem de volta, houve Overbooking em relação ao Voo 4666 Recife (PE) - Natal (RN), na medida em que os passageiros não conseguiram embarcar no voo da última conexão.
Explicaram que ao desembarcar na cidade de Recife (PE), não localizaram o Voo 4666 Recife (PE) - Natal (RN) nos paineis de embarques.
Diante disso, procuraram informações junto a requerida sobre em qual portão ocorreria o embarque para o voo com destino a Natal (RN).
Depois de vários desencontros de informações, a Cia Aérea informou que o voo já tinha partido, sem que tenha honrado a conexão dos passageiros do Voo 2810 VIRA COPOS (VCP) - RECIFE (REC), em que se encontravam.
Acrescentaram, ainda, que foram informados pela companhia aérea que não ofereceria outro voo para o destino final contratado, e a locomoção iria ocorrer via transporte terrestre, por meio de uma viagem de ônibus, partindo de Recife (PE) à Natal (RN), em um itinerário com mais de 05 (cinco) horas de duração, já que só chegaram no aeroporto de Natal (RN) na madrugada do dia seguinte ao previsto, ou seja, 29/11/2021.
Destacaram que, nesse ínterim, a empresa aérea não ofereceu nenhum tipo de suporte aos passageiros e, mesmo diante de sua insistência e seus familiares, não disponibilizou voo em outra cia aérea, agindo em desacordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Por essas razões, pleitearam em sua exordial, uma indenização pelos danos morais sofridos, além do ressarcimento pelos danos materiais suportados.
Em prol da sua pretensão, acostaram procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 83730561, argumentando que os voos sofreram alterações em razão de ajustes na malha aérea causados pela pandemia de COVID-19, motivos de força maior, decorrente de restrições operacionais.
Defenderam a inexistência de danos morais e materiais.
Ademais, sobre a inexistência de preterição de embarque (Overbooking).
Ao final, manifestou pela total improcedência da ação.
Réplica à contestação ofertada em id. 86329362.
Diante da presença de incapaz, deu-se vista ao Ministério público para manifestação, cujo parecer foi pela procedência parcial da pretensão autoral (id. 94377050). É o que cabe relatar.
Decido.
II - Fundamentação De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, os autores se encaixam no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidores) e a ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, diante da verossimilhança nas alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência dos consumidores, em favor destes, deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC, cabendo, portanto, ao fornecedor, mais capaz, apto e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Pois bem, cingem-se os autos na responsabilização civil e consequente reparação em danos morais e materiais em virtude da falha na prestação de serviço provocados pela empresa ré, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Da análise dos autos, depreende-se que os autores, contratantes dos serviços de transporte aéreo ofertados pela parte ré, adquiriram passagens por meio de milhas, com trecho de volta de Viracopos/SP > Natal/RN, e que, posteriormente, foi adicionada uma segunda conexão em Recife/PE, com saída, no dia 28/11/2021, às 10h55min, e chegada no mesmo dia às 17h10min.
Em suas razões, as autores defendem que o segundo voo previsto (Viracopos/SC > Recife/PE) atrasou por culpa exclusiva da demandada tendo em vista que houve preterição- Overbooking em relação ao voo 4666 Recife/PE > Natal/RN, o que acarretou o atraso e a consequente perda do último voo previsto Recife/PE > Natal/RN.
Ademais, aduzem ainda que ao chegarem em Recife/PE foram informados de que por supostamente não haver mais voos com destino à Natal/RN naquele dia, todos os passageiros seriam transportados via terrestre (ônibus) ao destino final, o que ocorreu, chegando os demandantes apenas no dia 29/11/2021ao destino final.
Ao se manifestar, a demandada apresentou defesa se limitando a alegar que o cancelamento do voo se deu por motivos de força maior decorrente de restrições operacionais, todavia, não trouxe aos autos comprovantes de corroborassem com o que fora alegado por si, ou seja, falhando, desta forma, em seu onus probandi, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesta linha, deve-se ressaltar que o atraso do voo, conforme já supracitado, fora causado pela ré de forma unilateral, surpreendo os autores, permanecendo estes em situação desvantajosa por estarem em cidade diversa e por não realizar o embarque nos moldes contratados, fazendo com que o retorno a sua cidade Natal/RN fosse de ônibus (id. 78681636).
No caso dos autos, o ato ilícito cometido pela empresa demandada, capaz de ensejar a indenização pretendida configura-se na imposição unilateral de alteração de planos para chegar no destino final, o que além de incluírem uma conexão a mais na viagem (VIRA COPOS (VCP) - RECIFE (REC), alteraram a modalidade de transporte contratada (transporte terrestre), gerando uma situação constrangedora aos demandantes.
Com efeito, dispõe o art. 737 do Código Civil que uma das obrigações do transportador é a observação dos itinerários e horários previstos em contrato.
Veja-se: “Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” Deste modo, ao provocar atraso e, posterior, o cancelamento, bem assim em realocarem os autores e seus familiares em transporte diverso do contratado, qual seja, um ônibus, a empresa aérea descumpre deveres legais e contratuais, incidindo desde logo na prática de ilícito.
Em suma, a ausência de prestação do serviço adequada no contrato celebrado entre as partes, neste caso, configura como verdadeira inadimplência contratual, e gera, portanto, inegável direito indenizatório aos demandantes, nos moldes do art. 14 da lei consumerista e art. 186 e 927 do CC, a qual não foi suspensa pela intercorrência de casos fortuitos e/ou força maior, configurando na verdade fatores externos e que poderiam ser mais bem gerenciados pela empresa.
Há que se ressaltar a responsabilização de forma objetiva atribuída pelo Código de Defesa do Consumidor ao fornecedor, prescindido da comprovação do dolo ou culpa para caracterização do dano.
Neste sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência do TJRN, mutatis mutandis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO EXCESSIVO DE VOO. 23 (VINTE E TRÊS HORAS) PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSTORNOS EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA DA DEMANDADA.
AUSENTES DEMONSTRAÇÃO DE AUXÍLIO PRESTADO PELA COMPANHIA AÉREA AOS AUTORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08297678020198205004, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 05/04/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/04/2021).
Logo, por tais razões, verifica-se que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), na medida em que os autores não finalizaram o seu percurso no tempo e na modalidade prevista, razão pela qual acolhe-se o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputa-se ser razoável arbitrar o quantum indenizatório conforme abaixo pormenorizado, que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
De igual modo, verifica-se que as partes autoras sofreram lesão patrimonial, esta referente ao valor de R$ 210,00 (duzentos e reais), que equivale a 3.000 pontos/milhas-valor da passagem aérea entre Recife/PE e Natal/RN, totalizando o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), conforme extrai-se documento de id. 86329362.
Por outro lado, quanto pagamento da assistência material aos autores pela preterição ocorrida, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título DES – Direito Especial de Saque, percebe-se que não merece acolhimento.
Isso porque, o DES-Direito Especial de Saque, é utilizado como uma forma de reembolso e compensação em casos relativos a problemas com voos.
Contudo, os autores não comprovaram quais danos sofreram (art. 373, inciso II, do CPC), não trouxeram sequer uma nota fiscal de eventuais despesas, como por exemplo, alimentação, hospedagem, transporte.
III – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por JOÃO MATHEUS BELCHIOR CONDADOS, menor, sob representação legal de sua genitora e também autora, Magna Meyre Belchior, em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, para condená-la ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, para cada autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora simples de 1% (um porcento) ao mês, a partir desta data.
Condeno a ré a pagar aos autores o valor de R$ 210, (duzentos e reais), para cada demandante, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com o acréscimo de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a da citação.
Tendo os autores decaído em parte mínima da sua pretensão, condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em vinte por cento (20%) sobre o valor do total da condenação, sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2023 07:34
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 14:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:01
Declarado impedimento por KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO
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20/03/2023 09:59
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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20/03/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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09/02/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 02:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 13:17
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 22/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 05:22
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2022 00:22
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 14:46
Conclusos para decisão
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09/03/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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