TJRN - 0849777-52.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0849777-52.2022.8.20.5001 AUTOR: PAULO JOSE DE CARVALHO POLI REU: ANDREA ASHCAR CURY HAYNES, CLINICA CURY ODONTOLOGIA - EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 145103547), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 13 de março de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:12
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de VANESSA DELFINO TIGRE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de VANESSA DELFINO TIGRE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849777-52.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOSE DE CARVALHO POLI REU: ANDREA ASHCAR CURY HAYNES, CLINICA CURY ODONTOLOGIA - EIRELI DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por CLÍNICA CURY ODONTOLOGIA – EIRELI e ANDREA ASHCAR CURY HAYNES em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 126297567 - que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais -, sob o fundamento de existência de omissão quanto à análise de provas apresentadas pela embargante e contradições.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 127956776).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em contradição na fundamentação da sentença quanto à responsabilidade objetiva da embargante e omissão quanto à análise de provas apresentadas pela embargante que demonstram a tentativa de resolução amigável e por não ter considerado a teoria da exceção do contrato não cumprido por parte do autor.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, das características omissiva.
A r. sentença judicial consignou, após o exame de todo contexto fático e do conjunto probatório carreados aos autos, que se trata de responsabilização na modalidade objetiva, isto é, independente da comprovação de dolo ou culpa.
Por outro lado, ressaltou que o § 4º do dispositivo excepciona esta regra para profissionais liberais, cujo dever de reparar o dano sujeita-se à aferição de conduta culposa.
Nesse sentido, não há falar em contradição ou omissão do Juízo, pretendendo o embargante, pela via estreita dos aclaratórios, a alteração do mérito do julgado.
Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à improcedência dos pedidos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a contradição.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:41
Embargos de declaração não acolhidos
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24/08/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 10:11
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849777-52.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOSE DE CARVALHO POLI REU: ANDREA ASHCAR CURY HAYNES, CLINICA CURY ODONTOLOGIA - EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por PAULO JOSÉ DE CARVALHO POLI em face de CLÍNICA CURY ODONTOLOGIA – EIRELI e ANDREA ASHCAR CURY HAYNES, partes qualificadas.
Noticiou-se que, em abril/2017, o autor realizou, com os réus, procedimento odontológico avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para implantodontia e prótese nas arcadas superior e inferior de sua cavidade bucal, através do pagamento de caução no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais).
Relatou-se que o serviço não foi prestado adequadamente e que o promovente sofreu com dor, má-oclusão da arcada dentária e sensibilidade nos dentes.
Narrou-se que, em razão do ocorrido, o procedimento foi concluído por profissional de outra clínica.
Afirmou-se que, do valor pago, somente uma parcela foi devolvida, deixando o requerente com prejuízo avaliado em R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais).
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a condenação dos réus em indenização por danos materiais no importe de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais).
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Custas de distribuição quitadas no Id 85402907.
Despacho de Id 85707805 recebeu a inicial, aprazou audiência de conciliação e determinou a citação dos réus.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 99954225).
Em sede de defesa (Id 100856081) foi suscitada preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu-se que não existem indícios de que os réus tenham resistido ao cumprimento do contrato ou à rescisão.
Sustentou-se a ocorrência de caso fortuito, tendo em vista que, com a pandemia, a condição financeira dos réus não permite a devolução de todos os valores devidos.
Instados sobre o interesse na dilação probatória, as partes pugnaram o julgamento antecipado da lide (Ids 103138674 e 103173996).
Réplica sob Id 103173996. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, incisos I do referido código processual.
Inicialmente, necessário o enfrentamento das questões preliminares e prejudiciais levantadas em defesa, quais sejam, a ilegitimidade passiva da ré ANDREA ASHCAR CURY HAYNES e a ausência de interesse de agir do autor.
Relativamente à legitimidade passiva da Sra.
Andrea Ashcar Cury Haynes, verifica-se que a parte foi, também, a profissional liberal prestadora do serviço odontológico objeto desta ação.
Dessa forma, evidenciada a relação fática-jurídica entre os litigantes, é incontestável o interesse jurídico da ré para que figure no polo passivo da lide.
No concernente à alegada ausência de interesse de agir, importante destacar que “a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – vol. único. 10. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 133-134).
Dessa forma, não merece ser acolhida a arguição, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente. À vista do exposto, rejeitam-se as preliminares de defesa.
Quanto ao requerimento da gratuidade da justiça formulado pela ré Andrea Ashcar, como sabido, é assente na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça que a presunção de hipossuficiência da pessoa física é relativa, podendo o Juízo, ao analisar o caso concreto, em razão de fundados motivos, indeferir ou revogar o benefício.
Desse modo, a concessão da gratuidade da justiça perpassa a análise dos vencimentos da requerida, dos custos relativos ao seu sustento e de sua família, além das despesas processuais as quais deveria honrar.
No caso em disceptação, do compulsar dos comprovantes de renda anexados aos autos (Id 100856118, pág. 61), constata-se que a parte declarou R$ 108.781,57 (cento e oito mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) na aba de “rendimentos isentos e não tributáveis”, cuja fonte pagadora é a clínica odontológica que também ocupa o polo passivo da demanda.
Esta informação, associada à ausência de planilha detalhada dos gastos com custo de vida da autora, bem como à pretérita declaração de bens e valores dos anos anteriores, levam este Juízo à conclusão de que eventual sucumbência não levaria os réus ao desequilíbrio financeiro. À vista disso, e ausente qualquer demonstração de outros débitos relevantes, persiste o indicativo de que a requerida não possui os requisitos necessários ao beneplácito da gratuidade da justiça, de sorte que, com base na análise detida do caderno processual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de contestação.
Inexistindo outras matérias preliminares pendentes de análise, passa-se ao mérito.
A princípio, convém destacar que se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa oferecedora do serviço.
Na espécie, o autor relata que buscou o serviço dos réus para realização de procedimento odontológico de implantodontia e prótese nas arcadas superior e inferior de sua cavidade bucal, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com o orçamento anexado no Id 85223257.
Afirma, também, que pagou o valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) a título de caução (Id 85223258).
Continua narrando que somente realizou parte do procedimento contratado, tendo em vista que sofreu com dores, má-oclusão da arcada dentária e sensibilidade nos dentes, que o levaram a concluir a operação em nova clínica.
Pleiteia a devolução da quantia de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), correspondentes ao tratamento não realizado e ao valor de caução não devolvido (Id 85223259).
Em contrapartida, o réu sustenta que não existem provas de que tenha resistido ao cumprimento do contrato, ou, tampouco, à sua rescisão.
Alega que devido à pandemia do coronavírus, passa por uma grave crise financeira, que a impede de devolver o valor perseguido.
Ressalte-se, de logo, que os fatos declinados, isto é, as dores, a má-oclusão da arcada dentária e a sensibilidade nos dentes, bem como a execução incompleta do procedimento, integrantes do contexto da falha na prestação de serviço, são fatos não impugnados especificamente pelos réus, motivo pelo qual, em conformidade com a inteligência dos arts. 336 e 341 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros.
A respeito do tema, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o fornecedor por eventuais erros na execução do serviço.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Trata-se de responsabilização na modalidade objetiva, isto é, independente da comprovação de dolo ou culpa.
Por outro lado, o § 4º do dispositivo acima transcrito excepciona esta regra para profissionais liberais, cujo dever de reparar o dano sujeita-se à aferição de conduta culposa.
In casu, ausente prova concreta no sentido de que a ré Andrea Ashcar Cury Haynes, profissional liberal e dentista-cirurgiã que executou o serviço, tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia, não se evidenciando no caderno processual qualquer elemento de prova que justifique a imputação de responsabilidade à referida profissional.
Nada obstante, a clínica deve ser responsabilizada pelos danos materiais causados ao autor pela prestação incompleta do serviço contratado, isto é, a devolução da caução indevidamente levantada e ainda não devolvida, qual seja, R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) (Id 85223259), além do valor pago pelo procedimento não prestado, cujo quantum será balizado em fase de liquidação de sentença.
Ressalte-se, por fim, que em decorrência da aplicação da teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficia com atividades de risco deve ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados a outrem, não há que se falar em caso fortuito causado pela pandemia do coronavírus, que agravou a situação financeira dos demandados.
Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença, não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para CONDENAR a ré CLÍNICA CURY ODONTOLOGIA – EIRELI, exclusivamente, a indenização por danos materiais pelo procedimento não prestado, cujo valor será limitado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, e pela caução não devolvida na quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1 º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREA ASHCAR CURY HAYNES e CLINICA CURY ODONTOLOGIA.
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23/07/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 02:57
Decorrido prazo de ELIAS IBRAHIM NEMES JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:57
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ANDREA ASHCAR CURY HAYNES em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:32
Decorrido prazo de CLINICA CURY ODONTOLOGIA - EIRELI em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/05/2023 10:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 15:14
Juntada de termo
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23/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2023 18:46
Expedição de Mandado.
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12/03/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 18:35
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2022 02:46
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:23
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 02:36
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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22/07/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 13:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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21/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 20:56
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 08:09
Conclusos para despacho
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18/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 18:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/07/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:12
Juntada de custas
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14/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 18:24
Conclusos para despacho
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12/07/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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