TJRN - 0849777-52.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849777-52.2022.8.20.5001 Polo ativo PAULO JOSE DE CARVALHO POLI Advogado(s): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL Polo passivo ANDREA ASHCAR CURY HAYNES e outros Advogado(s): JOSEFA FERREIRA NAKATANI, VANESSA DELFINO TIGRE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS E DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial em ação ordinária de perdas e danos, determinando a devolução de valores pagos pela parte autora em razão do inadimplemento contratual na prestação de serviços odontológicos. 2.
A parte autora pleiteia a restituição de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), correspondentes a serviços não realizados e caução prestada.
O juízo de origem reconheceu a resolução do contrato e determinou a devolução proporcional dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) a legitimidade passiva da profissional liberal demandada; (iii) a adequação da sentença quanto à devolução proporcional dos valores pagos e à fixação dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Configurada a relação de consumo, aplica-se o CDC, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII. 5.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. 6.
Restou comprovado nos autos que o serviço contratado não foi integralmente prestado, sendo devida a devolução proporcional dos valores pagos, conforme reconhecido na sentença. 7.
A alegação de ilegitimidade passiva da profissional liberal não prospera, uma vez que esta participou diretamente da prestação dos serviços. 8.
A sentença fixou adequadamente os valores a serem devolvidos, com base nas provas apresentadas, não havendo que se falar em reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em relações de consumo, o inadimplemento contratual enseja a devolução proporcional dos valores pagos, considerando os serviços efetivamente prestados. 2.
A legitimidade passiva do fornecedor de serviços decorre de sua participação direta na relação jurídica estabelecida com o consumidor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não aplicável.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0849777-52.2022.8.20.5001 interposta por Andrea Aschar Cury Haynes e outro em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Ordinária de Perdas e Danos proposta por Paulo José de Carvalho Poli, julgou procedente em parte o pedido inicial, determinando que a parte ré pague indenização por danos materiais pelo procedimento não prestado, a ser limitado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, e pela caução não devolvida na quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), além de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.
Em suas razões recursais, no ID 30367614, a parte apelante alega que a responsabilidade de profissional liberal depende da comprovação de multa, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Entende que o ônus da prova foi invertido indevidamente, carecendo de provas as alegações autorais.
Discorre que tentou resolver amigavelmente a irresignação inicial, não obtendo sucesso.
Argumenta que o julgado não aplicou a exceção do contrato não cumprido, não tendo o demandante cumprido com suas obrigações, de forma que não caberia a cobrança realizada.
Defende ainda que o valor da condenação seja minorado, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 30367619, aduzindo que a profissional liberal foi excluída do feito, não possuindo interesse recursal.
Pontua que o Julgador singular analisou todas as teses de defesa apresentadas, não havendo omissão quanto às mesmas.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 31553662, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar o pleito em afastar a condenação em arcar com indenização por danos materiais e devolução de valores relativos à caução.
Narram os autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou ação ordinária de perdas e danos contra a profissional liberal e sua empresa rés, pleiteando a restituição dos valores pagos, no montante de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais).
O Julgador singular acolheu em parte o pleito inicial, o que ensejou a interposição do recurso pela parte demandada.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, opera-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14, caput, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, isto é, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, as partes celebraram acordo para prestação de serviços odontológicos, relativos à implantação de próteses nas arcadas bucais superior e inferior do autor, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pagos por meio de cheques já descontados.
A parte autora alega que não houve a conclusão do serviço contratado, apenas tendo sido realizada a implantação em sua arcada inferior, restando insatisfeito com o serviço prestado, de forma que teve um prejuízo de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referente ao que custaria a implantação na arcada superior e R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) relativo à caução prestada à época da contratação.
O conjunto probatório demonstra que o valor acordado foi o indicado pelo autor, bem com a forma de pagamento por meio de cheques e o pagamento da caução (ID 30365708), restando ainda reconhecido pelas partes que não houve a conclusão dos serviços acordados.
Diante de tal situação, importa reconhecer que, diante da resolução do acordo de forma antecipada, deve haver o pagamento relativo ao serviço prestado até então, não podendo a parte demandada receber a totalidade dos valores pagos sem que tenha realizado todo o serviço contratado.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da odontóloga demandada, a mesma não procede, uma vez que realizou o serviço, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Não se está discutindo nos autos a responsabilidade objetiva da mesma, mas a resolução do acordo com a devolução dos valores pagos na medida em que foi prestado o serviço.
Também não procede a alegação de tentativas de realização de resolução amigável a inviabilizar a presente demanda, uma vez que não obtida acordo deve ser processado o feito a fim de atender ao interesse de agir da parte.
Quanto aos valores fixados, nota-se que o Julgador singular decidiu de forma adequada em relação aos documentos dos autos, uma vez que se coaduna ao que foi provado, não havendo que ser minorado, o que afrontaria às provas apresentadas.
Também resta configurado que a parte autora realizou o pagamento dos valores acordados, pleiteando nesta seara a devolução do que foi pago e não cumprido, o que afasta o entendimento da parte apelante de aplicação do exceptio non adimpleti contractus.
Assim, diante dos fundamentos expostos, conclui-se que não cabe qualquer reforma no julgado, devendo o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença exarada e majorar os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849777-52.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
03/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:00
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:54
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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