TJRN - 0848769-40.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0848769-40.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: HAPVIDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ADRIEL MARCILIO DOS SANTOS e outros ADVOGADO: JUDERLENE VIANA INACIO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848769-40.2022.8.20.5001 RECORRENTE: HAPVIDA ASISTÊNCIA MÉDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO RECORRIDOS: ADRIEL MARCILIO DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO: JUDERLENE VIANA INÁCIO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29313622) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28547367): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO.
SARCOMA DE EWING.
CRIANÇA DE SEIS ANOS.
EXIGÊNCIA DE PRAZO PARA LIBERAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1º, 13, parágrafo único, II, e 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998; 186, 187, 188, I, 944 e 946 do Código Civil (CC); 6º, VIII, 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 373, I, §1º e §2º do Código de Processo Civil (CPC); e a Jurisprudência.
Preparo recolhido (Ids. 29313623 e 29313624).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 30647165). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, fundamentando a teórica inobservância aos arts. 1º, 13, parágrafo único, II, e 16, VIII da Lei nº 9.656/1998, observa-se que tais dispositivos e fundamentação sequer foram objetos de prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs embargos de declaração quanto a esse ponto.
Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse viés: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II.
Razões de decidir 2. "A jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ firmou-se no sentido de que é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão de reparação de danos decorrente de afronta a direito autoral" (REsp n. 1.909.982/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021). 3.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
III.
Dispositivo 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.885.944/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
ACRÉSCIMO DE 6 (SEIS) MESES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada na relevância do cargo exercido pelo condenado pelo crime de corrupção, especialmente quando este possui atribuições especiais de fiscalização ou vigilância, uma vez que esse fator eleva o grau de reprovabilidade da conduta.
Precedente. 3.
A condição de Policial Rodoviário Federal do agravante, embora seja servidor público, como exige o tipo penal da corrupção passiva, reveste-se de especial especificidade, pois se trata de agente que tem o dever específico de fiscalizar e fazer cumprir a lei nas rodovias federais. 4.
Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não existe um critério matemático fixo para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo possível a adoção de frações diversas dentro da discricionariedade vinculada do magistrado, desde que devidamente fundamentada.
Precedente. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.074.512/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, em relação a malferimento aos arts. 6º, VIII, 14, §3º, do CDC; 373, I, §1º e §2º, do CPC, sob o pleito de que não houve falha na prestação do serviço, observa-se que a decisão impugnada assim expôs (Id. 28547367): De acordo com a análise probatória, aliada ao exame dos autos conexos de nº 0802332-14.2022.8.20.5300, recentemente julgado por esta 3º Câmara, a situação apresentada foi caracterizada como urgente, nos seguintes termos: “conforme laudo médico que indicava a necessidade de internação imediata para realização de quimioterapia (Ids. 26562411 e 26562407).
O plano de saúde, ao condicionar o tratamento a uma solicitação prévia, incorreu em violação ao art. 2º, V, da Resolução CONSU n.º 08/1998, que veda a utilização de mecanismos de regulação, como autorizações prévias, que dificultem ou impeçam o atendimento em situações de urgência ou emergência.
Além disso, o art. 35-C da Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98) também garante a cobertura integral do atendimento nas hipóteses de urgência e emergência, independentemente de prazos de carência ou outras limitações contratuais.
O magistrado a quo fundamentou claramente a sentença, verbis: No caso em apreço faz-se necessário frisar que uma criança que recebe aos 6 anos de idade um diagnóstico de câncer necessita de tratamento com urgência, trata-se de senso comum.
Nesse contexto, válido destacar que médica responsável pelo autor, a Dra.
Elione Albuquerque (CRM RN - 2944), consignou, de forma expressa no dia 24/05/2022 às 17:10h, que a liberação do tratamento com urgência na Liga Contra o Câncer foi negado “Devido o convênio Hapvida não liberar o tratamento em nossa unidade hospitalar (Liga Norte Riograndense Contra o Câncer)” e que “Tão logo a Hapvida conceda a liberação na Liga, estaremos à disposição para iniciar tratamento quimioterápico” (ID n.º 85015818, págs. 7 e 8).
Ademais, além da negativa supramencionada que, indubitavelmente, dificultou a efetivação do procedimento de urgência necessário, vislumbra-se, a partir da interpretação das peças defensivas apresentadas, que a ré incorreu em violação ao teor do art. 2º, V da Resolução CONSU n.º 08/1998.
Sobre o assunto, o referido dispositivo determina que “Art. 2º.
Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: V - utilizar mecanismos de regulação, tais como autorizações prévias, que impeçam ou dificultem o atendimento em situações caracterizadas como de urgência ou emergência” (grifos acrescidos).
Ou seja, a ré, ao exigir “autorização prévia” para a internação com urgência do autor, incorreu em falha na prestação de serviço, tendo em vista que é vedado o uso de mecanismos que dificultem o procedimento em casos de urgência.”.
Por conseguinte, tendo a demora do plano de saúde em autorizar, imediatamente, o tratamento prescrito sido considerada falha na prestação de serviço, violando o Código de Defesa do Consumidor, cabível a indenização por danos morais.
Nessa circunstância, verifico que eventual reanálise acerca da responsabilidade civil da recorrente implicaria reexame fático probatóriodos dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MÉDICOS CREDENCIADOS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
PENSÃO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE.
PRESUMIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
TERMO FINAL DA PENSÃO.
UTILIZAÇÃO DE DADOS ESTÁTICOS DO IBGE QUANTO AO CÁLCULO DE SOBREVIDA DA POPULAÇÃO MÉDIA BRASILEIRA NA DATA DO ÓBITO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANO MORAL.
VALOR.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou de forma suficiente e clara a questão da ausência a questão da legitimidade da recorrente, bem como da responsabilidade civil que deu ensejo à condenação pelos danos materiais e morais, da dependência econômica da viúva e do termo final da pensão. 2.
A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, quanto à responsabilidade do plano de saúde, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
No que tange à tese de que não restou comprovada a dependência econômica da viúva em relação ao de cujus, insta registrar que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: "Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo".
Precedente: AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
O estabelecimento da idade de 74 anos estabelecida pelo Tribunal a quo está em consonância com o entendimento do STJ.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 5.
A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, em relação ao quantum indenizatório, demandaria um inevitável reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da Súmula n. 7/STJ. 6.
Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.393.977/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR REMOÇÃO DO PACIENTE PARA UNIDADE HOSPITALAR COM UTI/CTI DE MAIOR COMPLEXIDADE.
PACIENTE COM CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO. ÓBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que houve falha na prestação de serviço, pois a operadora de plano de saúde se negou a autorizar a remoção do paciente para hospital com infraestrutura que dispusesse de UTI de maior complexidade.
A modificação das conclusões do v. acórdão recorrido esbarra no reexame das provas constantes dos autos, procedimento obstado, na via estreita do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. 3.
O Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixou o montante indenizatório em R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressaltando que "o falecido era associado da ré e certamente sofreu profundo abalo, pois, no momento da vida em que mais precisou de atendimento, este lhe foi recusado, em total atentado contra a dignidade da pessoa humana e extremo desrespeito com o consumidor, que ficou totalmente desassistido". 4.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 854.974/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.) (Grifos acrescidos) Ainda, no atinente à alegada ofensa aos arts. 186, 187, 188, I, e 944 do CC, danos morais e o dever de indenizar, tem-se que a decisão colegiada aduziu que (Id. 28547367): Por conseguinte, tendo a demora do plano de saúde em autorizar, imediatamente, o tratamento prescrito sido considerada falha na prestação de serviço, violando o Código de Defesa do Consumidor, cabível a indenização por danos morais.
A par dessas premissas, considerando a abusividade da negativa, mostra-se patente a violação ao direito subjetivo do autor que teve negado o acesso ao tratamento adequado e prescrito pelo profissional de saúde.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Dessa forma, verifico que eventual reanálise acerca da existência de danos morais e consequente dever de indenizar, encontra óbice na Súmula 7/STJ, já transcrita.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECONSIDERAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
COBERTURA DEVIDA.
DANOS MORAIS CARACRTERIZADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Diante da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, faz-se necessária a reconsideração da decisão da Presidência do STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, passando-se ao exame do recurso especial. 2.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, o que busca o agravante é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa. 3.
A natureza exemplificativa ou taxativa do rol da ANS não tem relevância na análise do dever de cobertura de medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. 4.
Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. 5.
A revisão da compensação por danos morais e do quantum indenizatório só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 6.
Agravo interno provido.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.842.229/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS.
REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento nessa extensão. 2.
Nas razões do agravo, a parte agravante defende a taxatividade do rol da ANS para a cobertura do tratamento médico, bem como a necessidade de revaloração do conjunto probatório dos autos quanto à indenização por danos morais, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se legítima a recusa de tratamento médico que não consta do rol da ANS, e se possível a revisão dos danos morais arbitrados.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de exames, procedimentos ou medicamentos utilizados em tratamento contra o câncer, como no caso dos autos, não influindo na análise dessas hipóteses a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5.
A Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais, levando em consideração a grave moléstia que aflige o paciente, para considerar que a recusa da ré ao custeio do procedimento prescrito pelo médico causou angústia e aflição, frustrando suas legítimas expectativas.
Nesse contexto, a revisão das conclusões tiradas no acórdão recorrido esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.153.037/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos) Num outro aspecto, concernente à arguição de desrespeito ao art. 944 do CC, com o pleito de redução do valor arbitrado a título de reparação, extrai-se do acórdão vergastado assim aduziu (Id. 28547367): No caso sob exame, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pelo promovente, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, bem como o patamar que vem sendo utilizado por este Tribunal ao apreciar casos análogos.
Assim sendo, observa-se que este Tribunal de Justiça aduziu que o valor a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo, e não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, já mencionada.
Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
COBERTURA DEVIDA.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.925.721/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.273.281/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 do STJ e do 282 e 356 do STF. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE n.º 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848769-40.2022.8.20.5001 Polo ativo HAPVIDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo ADRIEL MARCILIO DOS SANTOS e outros Advogado(s): JUDERLENE VIANA INACIO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO.
SARCOMA DE EWING.
CRIANÇA DE SEIS ANOS.
EXIGÊNCIA DE PRAZO PARA LIBERAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente os pleitos autorais, condenando a operadora do Plano de Saúde ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, narra a parte apelante, em suma, que não seria cabível indenização por danos morais, argumentando que há licitude dos prazos de carência contratual, pois se obedeceu aos limites previstos no art. 12, V, da Lei n° 9.656/98, e que não ocorreu negativa de cobertura de atendimento caracterizado como emergência/urgência – definições e prazos de carência que não se confundem com os de internação hospitalar – inteligência dos arts. 2º e 3º da Resolução 13/98 do CONSU.
Ao final, requer a reforma da sentença afastando a condenação imposta à recorrente.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma pelo desprovimento da pretensão recursal.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A controvérsia cinge-se em analisar se é pertinente a indenização por danos morais em virtude da exigência de um prazo de até 10 dias para a autorização de tratamento quimioterápico em uma situação de urgência oncológica, especialmente considerando o estado crítico de uma criança de seis anos diagnosticada com Sarcoma de Ewing.
Importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Por conseguinte, em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (CDC, art. 51).
De acordo com a análise probatória, aliada ao exame dos autos conexos de nº 0802332-14.2022.8.20.5300, recentemente julgado por esta 3º Câmara, a situação apresentada foi caracterizada como urgente, nos seguintes termos: “conforme laudo médico que indicava a necessidade de internação imediata para realização de quimioterapia (Ids. 26562411 e 26562407).
O plano de saúde, ao condicionar o tratamento a uma solicitação prévia, incorreu em violação ao art. 2º, V, da Resolução CONSU n.º 08/1998, que veda a utilização de mecanismos de regulação, como autorizações prévias, que dificultem ou impeçam o atendimento em situações de urgência ou emergência.
Além disso, o art. 35-C da Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98) também garante a cobertura integral do atendimento nas hipóteses de urgência e emergência, independentemente de prazos de carência ou outras limitações contratuais.
O magistrado a quo fundamentou claramente a sentença, verbis: No caso em apreço faz-se necessário frisar que uma criança que recebe aos 6 anos de idade um diagnóstico de câncer necessita de tratamento com urgência, trata-se de senso comum.
Nesse contexto, válido destacar que médica responsável pelo autor, a Dra.
Elione Albuquerque (CRM RN - 2944), consignou, de forma expressa no dia 24/05/2022 às 17:10h, que a liberação do tratamento com urgência na Liga Contra o Câncer foi negado “Devido o convênio Hapvida não liberar o tratamento em nossa unidade hospitalar (Liga Norte Riograndense Contra o Câncer)” e que “Tão logo a Hapvida conceda a liberação na Liga, estaremos à disposição para iniciar tratamento quimioterápico” (ID n.º 85015818, págs. 7 e 8).
Ademais, além da negativa supramencionada que, indubitavelmente, dificultou a efetivação do procedimento de urgência necessário, vislumbra-se, a partir da interpretação das peças defensivas apresentadas, que a ré incorreu em violação ao teor do art. 2º, V da Resolução CONSU n.º 08/1998.
Sobre o assunto, o referido dispositivo determina que “Art. 2º.
Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: V - utilizar mecanismos de regulação, tais como autorizações prévias, que impeçam ou dificultem o atendimento em situações caracterizadas como de urgência ou emergência” (grifos acrescidos).
Ou seja, a ré, ao exigir “autorização prévia” para a internação com urgência do autor, incorreu em falha na prestação de serviço, tendo em vista que é vedado o uso de mecanismos que dificultem o procedimento em casos de urgência.”.
Por conseguinte, tendo a demora do plano de saúde em autorizar, imediatamente, o tratamento prescrito sido considerada falha na prestação de serviço, violando o Código de Defesa do Consumidor, cabível a indenização por danos morais.
A par dessas premissas, considerando a abusividade da negativa, mostra-se patente a violação ao direito subjetivo do autor que teve negado o acesso ao tratamento adequado e prescrito pelo profissional de saúde.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
No caso sob exame, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pelo promovente, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, bem como o patamar que vem sendo utilizado por este Tribunal ao apreciar casos análogos.
Por fim, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Desse modo, tendo em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso pelo advogado, o nível de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, majoro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte apelada para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848769-40.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
03/09/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 07:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2024 18:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:07
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849777-52.2022.8.20.5001
Paulo Jose de Carvalho Poli
Andrea Ashcar Cury Haynes
Advogado: Rafaela Romana de Carvalho Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2022 18:24
Processo nº 0849777-52.2022.8.20.5001
Clinica Cury Odontologia LTDA
Paulo Jose de Carvalho Poli
Advogado: Josefa Ferreira Nakatani
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 08:54
Processo nº 0822650-71.2024.8.20.5001
Sal Empreendimentos LTDA.
J D Guedes Cordeiro - ME
Advogado: Gabriella Simonetti Meira Pires Barbalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2024 16:03
Processo nº 0800415-65.2021.8.20.5147
Joao Carlos de Araujo Galvao
Joao Alves Galvao
Advogado: Daniel Frederico Fagundes de Lima Andrad...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:38
Processo nº 0807181-53.2022.8.20.5001
Magna Meyre Belchior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2023 14:44