TJRN - 0803765-02.2021.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:27
Juntada de termo
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14/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 11:35
Processo Reativado
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30/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/08/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 14:08
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 02:01
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:55
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:14
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 15:12
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0803765-02.2021.8.20.5102 Parte Autora: ROSIANE DE MORAIS BARBOSA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: ROSIANE DE MORAIS BARBOSA Endereço: BOI CHOCO, 16, SITIO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: BANCO SANTANDER ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: BANCO SANTANDER Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2045, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA (com força de MANDADO) Trata-se de demanda de Exibição de Documentos c/c pedido Liminar proposta por ROSIANE DE MORAIS BARBOSA em face de BANCO SANTANDER, alegando, em síntese que, supostamente celebrou com o réu contrato de Empréstimo Consignado, todavia a Instituição Financeira deixou de fornecer cópia do instrumento contratual.
Liminar indeferida.
Citado, o requerido alega o descabimento da ação cautelar preparatória e a falta de interesse de agir do autor.
Argumenta que não ofereceu resistência à pretensão deduzida. É o relatório.
Decido.
Rejeita-se, inicialmente, a preliminar de inadequação da via eleita.
Com efeito, o pedido de exibição de documentos está previsto expressamente os artigos 397 e seguintes do CPC de 2015, sendo admissível o seu requerimento em caráter autônomo e antecedente, dispensada a demonstração de urgência na realização da atividade probatória ou, ainda, a propositura de futura demanda com base na prova produzida.
Verifica-se da nova sistemática processual que o legislador conferiu às partes direito autônomo e independente à produção da prova, visto como desvinculado da instrumentalidade do processo principal e destinado não apenas à formação do convencimento do magistrado, senão também à otimização do exercício do direito de ação, dado que permite às partes melhor avaliar as chances e os riscos inerentes à propositura da demanda.
A propósito, a produção antecipada de provas estatuída no diploma não está vinculada ao ajuizamento de demanda principal e tampouco ao requisito da urgência ou perigo de dano, mas à simples assecuração do direito à prova, a configurar a natureza não contenciosa e satisfativa do procedimento.
Neste aspecto, a oportunidade de produção prévia da prova, independentemente da existência de risco à efetividade do processo ou ao perecimento do direito, viabiliza aprofundar o conhecimento, pelas partes, do fato probando, de forma a incrementar a probabilidade do sucesso da demanda ou, ainda, evitar o ajuizamento de ações infrutíferas e, assim, fomentar a autocomposição dos conflitos.
Ao comentar a mudança de paradigma, Arruda Alvim afirma que: A possibilidade de produção de prova antes da propositura do processo de conhecimento destinado ao reconhecimento de direitos, fora das hipóteses em que haja receio de se tornar impossível ou muito difícil a verificação dos fatos na pendência de ação futura, traz consigo uma modificação paradigmática no instituto da prova.
Em lugar de se atribuir à atividade probatória a finalidade exclusiva de formar a convicção do juiz sobre os fatos do litígio, passa-se a atribuir-lhe também a função de influenciar o próprio juízo que fazem as partes das perspectivas de êxito num eventual processo judicial.
Esse novo propósito da atividade probatória, que, de certa forma, situa também as partes como destinatárias da prova, tem como objetivo prevenir a propositura de ações infundadas ou fadadas ao insucesso, porque desprovidas de respaldo fático” (in Notas sobre o Projeto de Novo Código de Processo Civil, disponível em http://www.arrudaalvimadvogados.com.br).
A exibição de documentos assume, pois, caráter autônomo e satisfativo, em face do reconhecimento do direito puro e simples à prova, fundado no devido processo legal, ajustado ao fenômeno da constitucionalização do direito processual civil.
Nesse mesmo sentido, decidiu o STJ: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao ‘procedimento’ da ‘produção antecipada de provas’ (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a ‘produção antecipada de provas’ (arts. 381 e seguintes) e a ‘exibição incidental de documentos e coisa’ (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova -caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1.
Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2.
Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1.
Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2.
Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas7.
Recurso especial provido” (REsp n° 1.803.251, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 08/11/2019).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.349.453/MS, com trânsito em julgado em 11/03/2015 e definição do tema 648, consolidou entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (grifei).
Via de consequência, indispensável a demonstração de prévio requerimento extrajudicial apresentado pelo consumidor e não atendido em prazo razoável, o que se verificou na hipótese em julgamento (id 74817909).
Ademais, até a presente data, o requerido não promoveu a juntada do instrumento solicitado.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar à parte demandada que apresente o contrato supostamente firmado com a parte autora, relacionado aos fatos narrados nos autos.
Rejeito a preliminar suscitada.
Considerando a imprescindibilidade do acesso da parte autora aos documentos referidos na inicial, especialmente por ser comum às partes, entendo que na situação apresentada, se não forem apresentados com a urgência devida, a autora continuará com dificuldades de averiguar a eficácia do documento contratual, bem como de buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de determinar à requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a entrega de uma cópia autenticada do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 10 (dez) dias-multa.
Condeno a requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da causa.
PRI.
Após o trânsito em julgado e não paga as custas, encaminhe-se ao COJUD e, posteriormente, arquive-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, 22 de maio de 2023.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
30/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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20/01/2023 14:29
Conclusos para despacho
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29/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 07:46
Conclusos para despacho
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15/03/2022 08:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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15/03/2022 08:35
Audiência conciliação realizada para 15/03/2022 08:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2022 02:46
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 10/03/2022 23:59.
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23/02/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 15:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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07/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 15:20
Audiência conciliação designada para 15/03/2022 08:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2021 12:45
Conclusos para decisão
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21/10/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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