TJRN - 0800690-90.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800690-90.2024.8.20.9000 Polo ativo JOSELIA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): EDGAR NETO DA SILVA, ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA Polo passivo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES, SOFIA COELHO ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE QUE JAMAIS À TAXA ASSOCIATIVA QUE GEROU OS DESCONTOS.
NÃO DEMONSTRADA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DE FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A CONTRATADA.
SUSPENSÃO LIMINAR DOS DESCONTOS EM FOLHA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por JOSÉLIA PEREIRA DE ARAÚJO, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (processo nº 0801138-84.2024.8.20.5113), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara de Areia Branca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “os descontos ocorreram SEM CIÊNCIA da autora acerca deste fato, e que se soubesse mais tempo já teria buscado meios de cessar tais descontos”; “diante dos descontos que vem sendo realizado no benefício da recorrente sem seu consentimento, e, que até pouco tempo era totalmente desconhecido é fato suficiente para perceber que é cabível o deferimento da tutela de urgência e que o simples fato de que só veio tomar ciência do fato a poucos dias acerca do fato e ao analisar que já foram feitos (8 descontos) no benefício da autora, não deve ser motivo de indeferimento da tutela”; “após tomar ciência acerca dos descontos que estavam sendo feitos em seu benefício, a autora logo procurou meios de cessa-los imediatamente, pois, deixar que se continue os descontos apenas se baseando que pelo simples fato de que a recorrente já suportou os descontos de oito parcelas em seu benefício, não deixa de ser considerado um absurdo que já foi retirado indevidamente da conta da recorrente a quantia de R$ 253,00”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a suspensão dos descontos da rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV” em sua folha de benefício previdenciário.
Indeferido o pleito antecipatório.
Sem manifestação da parte agravada.
A parte autora e agravante requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário (“CONTRIB.
APDAP PREV”), a argumentar que jamais aderiu à referida taxa contributiva.
Competia à associação comprovar a efetiva contratação do serviço pela parte autora, de modo a configurar a legalidade dos descontos.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que a agravada traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais da signatária, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a associação deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo da adesão da agravante.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por necessidade de prévia submissão dos fatos narrados ao crivo do contraditório.
A agravada, apesar de intimada, não apresentou qualquer manifestação ao recurso.
Na origem ofereceu contestação, porém, deixou de anexar os elementos mencionados, que pudessem confirmar a alegada adesão.
Não há qualquer termo ou outra prova de que houve a celebração de pacto.
No presente momento de cognição sumária a agravada não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual.
Isso porque não se pode impor à parte autora que comprove fato negativo, ou seja, que não aderiu ao termo associativo.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar a suspensão dos descontos sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV”, realizados na folha de benefício previdenciário da agravante.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800690-90.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
22/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:45
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/08/2024.
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21/08/2024 00:25
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:45
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 07:02
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0800690-90.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: JOSELIA PEREIRA DE ARAÚJO Advogado(s): EDGAR NETO DA SILVA, ALEXANDRE RICARDO DE MENDONÇA AGRAVADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): Relator(a): Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JOSELIA PEREIRA DE ARAÚJO, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (processo nº 0801138-84.2024.8.20.5113), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara de Areia Branca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: “os descontos ocorreram SEM CIÊNCIA da autora acerca deste fato, e que se soubesse mais tempo já teria buscado meios de cessar tais descontos”; “diante dos descontos que vem sendo realizado no benefício da recorrente sem seu consentimento, e, que até pouco tempo era totalmente desconhecido é fato suficiente para perceber que é cabível o deferimento da tutela de urgência e que o simples fato de que só veio tomar ciência do fato a poucos dias acerca do fato e ao analisar que já foram feitos (8 descontos) no benefício da autora, não deve ser motivo de indeferimento da tutela”; “após tomar ciência acerca dos descontos que estavam sendo feitos em seu benefício, a autora logo procurou meios de cessa-los imediatamente, pois, deixar que se continue os descontos apenas se baseando que pelo simples fato de que a recorrente já suportou os descontos de oito parcelas em seu benefício, não deixa de ser considerado um absurdo que já foi retirado indevidamente da conta da recorrente a quantia de R$ 253,00”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a suspensão dos descontos da rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV” em sua folha de benefício previdenciário.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A própria agravante relata que os descontos que entende indevidos incidem sobre seus benefícios previdenciários desde outubro de 2023, sem que houvesse percebido por vários meses.
O largo lapso temporal que se passou desde o início dos abatimentos sem que fossem sequer notados, associado ao valor mensal de apenas R$ 30,36, afastam o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, eis que não representou alteração recente nem de expressiva repercussão na condição financeira da recorrente.
Portanto, é prudente aguardar o exercício do contraditório, de sorte a obter elementos suficientes para o exame do direito vindicado.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, desnecessário o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 1ª Vara de Areia Branca.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 17 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
20/07/2024 08:38
Expedição de Ofício.
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20/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 23:47
Conclusos para decisão
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04/07/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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