TJRN - 0826276-98.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826276-98.2024.8.20.5001 Polo ativo AILTON FRANCISCO DE SANTANA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826276-98.2024.8.20.5001 APELANTES: AILTON FRANCISCO DE SANTANA E OUTROS ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou os cálculos do Perito Judicial, reconhecendo “liquidação zero” quanto à pretensão dos apelantes de percepção de perdas remuneratórias relativas à conversão monetária de cruzeiro real para URV e, posteriormente, para o real.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se está correto o cálculo realizado pelo perito que não constatou perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária para URV, em todo o período de março a junho 1994.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Lei nº 8.880/1994, a conversão da remuneração para URV deve observar os critérios de média aritmética dos valores convertidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994.
Os cálculos homologados demonstraram que houve ganho remuneratório em todo o período de março a junho de 1994, afastando-se a configuração da alegada perda estabilizada e, consequentemente, o dever de reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Mostram-se corretos os cálculos realizados em conformidade com a sentença liquidanda, com a orientação da Suprema Corte (RE 561.836/RN) e com a Lei Federal nº 8.880/94.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19, I e II, 20, I e II, 22, I e II, § 2º, e 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; TJRN, AC 0806938-12.2022.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, j. 24/07/2025, p. 25/07/2025; AC 0807326-12.2022.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 18/07/2025, p. 19/07/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AILTON FRANCISCO DE SANTANA, MARIA JEAN DOS SANTOS OLIVEIRA, JOÃO MARIA VICENTE DA SILVA e JOSÉ LUCIANO DA SILVA em face da sentença acostada ao Id. 30724494, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, acolhendo os cálculos apresentados pelo Perito Judicial, reconheceu como zero a liquidação por eles pretendida relativamente às alegadas perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV.
Em suas razões recursais (Id. 30724497), os apelantes sustentam que o cálculo feito pela Perito nomeado pelo Juízo a quo está equivocado, pois está em desacordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial ora executado, na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN e na Lei Federal n.º 8.880/94, principalmente em seus artigos 22, 23 e 25.
Aduzem que o mencionado Perito “fez uma ilegal comparação com o resultado da média da Lei Federal 8.880/94 e a Lei Estadual 6.612/94, contrariando a decisão liquidanda e a decisão proferida nos autos da supracitada Repercussão Geral, que julgaram inconstitucional a citada lei estadual e determinaram seja aplicada a Lei Federal nº 8.880/94; ainda comparou URV com Real (paridade da moeda); fez apenas uma projeção de março a julho/94, apurando as médias em URV´s, mês a mês”.
Ao final, pugnam para que as planilhas por eles elaboradas sejam homologadas, tendo em vista que estão em consonância “com a metodologia de cálculos determinada na Lei Federal n° 8.880/94, a Repercussão Geral e na sentença liquidanda, pois para determinar as perdas remuneratórias no mês de junho/94, procedeu-se a diferença do valor devido e o valor recebido, em Cruzeiro Real, aplicando-se igualmente o disposto no art. 25, da Lei n° 8.880/94”.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 30724501).
Instada a pronunciar-se, a 17ª Procuradoria de Justiça declinou a sua intervenção, por entender que a causa não envolve interesse social ou individual indisponível (Id. 32251363). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
No caso em apreço, o Juízo a quo, acolhendo o resultado dos cálculos elaborados por um Perito por ele nomeado, reconheceu “liquidação zero” relativamente à pretensão dos apelantes de perceber supostas perdas remuneratórias decorrentes da forma em que foi procedida a sua conversão em URV e, na sequência, para o Real.
Com relação ao tema, a Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos, salários e benefícios previdenciários em URV, assim previu em seus artigos 19, incisos I e II, 20, incisos I e II, 22, incisos I e II, e 23, in verbis: “Art. 19 - Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. (...) Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. (...) Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. (...) Art. 23 - O disposto no art. 22 aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar.” Quanto à compensação e à limitação temporal, o STF, quando do julgamento da ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais, oriundas da incorreta correção de cruzeiro real para URV, não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal o STF firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, publicado no DJe de 10/02/2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, senão veja-se: “EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013).
Segundo esse paradigma, o cálculo deve ser procedido conforme os preceitos legais contidos na Lei Federal nº 8.880/94, ou seja, fazendo-se uma proporção de 1 Real para 1 URV, considerando a média aritmética encontrada para a definição desta, calculada levando-se em conta todo o período da alegada defasagem das remunerações/proventos percebidos (de novembro/93 a fevereiro/94), a fim de aferir se há a necessidade da pretendida recomposição monetária, até porque a URV não é uma moeda, não podendo, assim, ser comparada, mês a mês, em percentual com o real que é a moeda que passou a vigorar somente a partir de julho de 1994.
Na situação em análise, apesar do Perito Judicial, em seu laudo (Id. 30724464), ter, de fato, feito um comparativo da Lei Federal nº 8.880/94 com a Lei Estadual de nº 6.612/94 declarada inconstitucional, verifica-se que isto em nada influenciou para a obtenção do resultado. É que, conforme se pode constatar das planilhas acostadas em seus anexos, o cálculo foi realizado levando em consideração a mencionada média aritmética determinada nos supratranscritos dispositivos legais da Lei Federal de nº 8.880/94 e consoante determinação da Suprema Corte no paradigma acima, não tendo sido encontrada qualquer perda remuneratória em todo o período sob análise que foi de março a junho de 1994.
Vale salientar que até junho as remunerações continuaram a ser pagas em Cruzeiro Real, somente a partir de 01/07/1994 é que o Real foi convertido em definitivo na proporção de CR$ 2.750,00, que foi o valor definido para 1 URV (30/06/1994), quando fixou-se a equivalência de 1 URV = R$ 1,00, conforme se pode depreender com o preceituado no artigo 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95, in verbis: “Art. 1º A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (Art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional. § 1º As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$. § 2º A centésima parte do REAL, denominada "centavo", será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade. § 3º A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994. § 4º A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º desta Lei.” Por essa razão, mesmo que tivesse havido perdas nos meses analisados, o que sequer se observa, elas não teriam efeitos futuros, pois as remunerações dos meses de março a junho de 1994 foram pagas em Cruzeiro Real, assim, as eventuais perdas somente se tornariam definitivas caso se mantivessem a partir de julho de 1994, aí sim comportando o dever de implantação da diferença devida em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira do servidor prejudicado.
Exatamente por isso o Estado do Rio Grande do Norte somente implantou o Regime Jurídico Único em 01/07/1994 (LCE 122/94), na quase totalidade das categorias, portanto, não haviam tabelas remuneratórias a serem convertidas em período anterior.
Em outros julgados, tratando das mesmas questões aqui suscitadas, esta Câmara Cível vem se manifestando, à unanimidade, no mesmo sentido de todos os entendimentos acima externados, conforme se vislumbra dos seguintes e mais recentes: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
CONVERSÃO MONETÁRIA.
URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDAS REMUNERATÓRIAS PONTUAIS ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES DAS PERDAS DOS LIQUIDANTES QUE NÃO FORAM COMPENSADAS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de liquidação de sentença na fase de cumprimento de decisão proferida em ação relativa à conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV, sob fundamento de inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV devem ser apuradas a partir de março de 1994 ou somente a partir de julho de 1994; (ii) estabelecer se o abono constitucional (rubrica 234) deve ser considerado verba permanente para fins de cálculo de perdas remuneratórias estabilizadas e se pode compensar as perdas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 8.880/1994 institui que a conversão definitiva dos vencimentos para o Real ocorreu em 1º de julho de 1994, sendo esse o marco para verificação de eventuais perdas remuneratórias estabilizadas com efeitos futuros, conforme interpretação do STF no RE 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral). 4.
A URV, enquanto unidade de conta, não possuía curso forçado e servia apenas como padrão monetário transitório, de modo que perdas verificadas entre março e junho de 1994 têm natureza pontual e não geram repercussão permanente. 5.
As planilhas revisadas pela COJUD corretamente identificaram a ausência de perdas estabilizadas em julho de 1994, o que afasta o direito à indenização por perdas de caráter permanente, mas apontaram perdas pontuais entre março e junho de 1994, as quais são devidas e devem ser liquidadas, se não tiverem sido compensadas. 6.
O abono constitucional previsto na rubrica 234 possui natureza transitória, vinculado à complementação do salário mínimo, não integrando a base de cálculo para a aferição da média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/94. 7.
A jurisprudência do TJRN admite a compensação de perdas monetárias, estabilizadas ou pontuais, por meio do pagamento do abono constitucional, ratificando sua natureza compensatória e não permanente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 1º, 4º, 8º, 19, §1º, b, e 22; CPC/2015, arts. 371, 479, 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 24.09.2008; TJRN, AgInt 0801954-21.2020.8.20.0000, Rel.
Juiz Conv.
João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 15.09.2020.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806938-12.2022.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO PARA A PROMOVENTE.
LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS FIXADAS PELO JUÍZO PROCESSANTE.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS DECORRENTES DA CONVERSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ADOÇÃO DO VALOR ISOLADO DA REMUNERAÇÃO DE MARÇO/1994 COMO PARÂMETRO.
PERÍCIA FORMULADA COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, reconheceu "liquidação zero" e extinguiu o feito para a Recorrente, sob o fundamento de inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas para incorporação à remuneração dos servidores públicos estaduais.2.
A sentença liquidanda reconheceu o direito ao recebimento de eventuais perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/94, sendo os cálculos periciais realizados com base nas diretrizes fixadas pelo juízo processante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se os cálculos judiciais de conversão de vencimentos em URV observaram os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral); (ii) se houve indevida compensação de perdas salariais com reajustes posteriores, em afronta à jurisprudência vinculante do STF; (iii) se o parâmetro correto para conversão deveria ser o valor da remuneração percebida em março/1994, ao invés da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A liquidação judicial observou estritamente os critérios fixados no RE 561.836/RN, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas que justificassem a incorporação de percentuais à remuneração dos servidores. 5.
Eventuais perdas pontuais apuradas entre março e junho de 1994 foram devidamente ressarcidas com atualização monetária, sem gerar repercussão futura apta a justificar sua incorporação. 6.
A Lei nº 8.880/94 determina que a conversão da remuneração para URV deve considerar a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, inexistindo previsão legal para adoção do valor isolado da remuneração de março/1994 como parâmetro. 7.
O laudo pericial elaborado constatou que não houve redução remuneratória após a conversão para URV, demonstrando que os servidores não sofreram prejuízo salarial estabilizado. 8.
A tese fixada pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral estabelece que a perda percentual deve ser incorporada à remuneração dos servidores apenas quando houver efetiva redução nos vencimentos após a conversão monetária, o que não restou configurado no caso concreto. 9.
Quanto ao abono constitucional pago a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo, eventual perda inferior ao valor do abono deve ser considerada exaurida, conforme entendimento do STF no Tema 5.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar a média aritmética dos vencimentos percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, conforme previsão do artigo 22 da Lei nº 8.880/94. 2.
Perdas salariais pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 não geram direito à incorporação percentual aos vencimentos do servidor, por não configurarem perda remuneratória estabilizada. 3.
Eventuais perdas inferiores ao valor do abono constitucional pago para complementação do salário mínimo devem ser consideradas exauridas pelo referido abono.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, §2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11º; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em Repercussão Geral (Tema 5).
TJRN, Apelação Cível nº 0005445-91.2005.8.20.0001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807326-12.2022.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 19/07/2025). (Grifos acrescidos).
Portanto, a sentença objeto do presente recurso não merece qualquer reforma, uma vez que se baseou em cálculos apresentados por Perito Judicial que respeitaram os limites da sentença liquidanda, a legislação aplicável à espécie e o paradigma acima referenciado da Suprema Corte (RE 561.836/RN), haja vista que, nos termos em que determina os artigos 19, incisos I e II, 20, incisos I e II, 22, incisos I e II, § 2º e 23, todos da Lei Federal nº 8.880/94, foi realizada a conversão dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia destes meses, extraindo-se a média aritmética.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos Considerando que não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, deixo de proceder a majoração determinada no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826276-98.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
07/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:53
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:02
Juntada de termo
-
05/06/2025 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/06/2025 09:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/04/2025 06:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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