TJRN - 0803113-85.2021.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:49
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EWERTON VINICIUS PAULA ARAGAO MELO em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de EWERTON VINICIUS PAULA ARAGAO MELO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0803113-85.2021.8.20.5004.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial, em que fora apresentado comprovante de pagamento pela parte executada (como bem demonstra a guia de depósito lançada no Id. 155404326).
Em petição apresentada no ID. 155502880, o patrono da parte exequente apresenta petição de renúncia aos honorários de sucumbência em seu favor.
E em seguida, ao Id. 155502881, a parte exequente requer o levantamento dos valores depositados em juízo, indicando seus dados bancários.
Pois bem.
No caso, resta reconhecer o integral cumprimento da obrigação exequenda pelo executado.
Consoante disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “a obrigação for satisfeita”, o que demanda a prolação de sentença declaratória para que surta efeitos no mundo jurídico. À vista do pagamento realizado, revelando-se inconteste a integral satisfação da obrigação pelo devedor, por força do disposto no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Assim sendo, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora (guia de pagamento no ID 155404326); através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ) e considerando as informações indicadas no ID 155502881.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À secretaria para cumprimento.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
28/06/2025 19:38
Conclusos para despacho
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28/06/2025 19:37
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 06:45
Conclusos para despacho
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24/06/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:50
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 05:43
Conclusos para despacho
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16/05/2025 05:42
Processo Reativado
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15/05/2025 23:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:01
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:43
Juntada de petição
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15/06/2022 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2021 00:54
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 15:48
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2021 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2021 12:29
Conclusos para decisão
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19/07/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2021 01:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 17:18
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 23:08
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2021 19:36
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2021 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2021 00:17
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2021 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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