TJRN - 0807805-30.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807805-30.2021.8.20.5004 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo GIVANILSON TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como RONALD CASTRO DE ANDRADE, KEISSON CHRISTIANO JERONIMO DA SILVA, GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO RECURSO CÍVEL Nº 0807805-30.2021.8.20.5004 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR.
WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: GIVANILSON TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADOS: DRª.
GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO E OUTROS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETENÇÃO INTEGRAL DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE FORMA AUTOMÁTICA PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
INJUSTA RESTRIÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
AUTONOMIA DA VONTADE RESTRINGIDA PELA NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
CONDENAÇÃO POR PEDIDO NÃO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO/CONGRUÊNCIA (CPC, ART. 492).
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso inominado.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por GIVANILSON TEIXEIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, sob o fundamento de que o Banco demandado aprovisionou os valores que auferiu a título de 13º salário pagos de modo atrasado pelo seu órgão empregador, à época, quando encontrava-se exonerado do cargo público, com vistas a debitar de saldo devedor de empréstimo tipo CDC.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela antecipada no id 7088496.
Em sua defesa, o Banco demandado aduziu, em síntese, que efetuou a retenção do 13º salário do autor em razão de débitos pendentes provenientes de parcelas atrasadas de contrato de empréstimo consignado, conforme previsão contratual, razão pela qual reputa lícita sua conduta.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Preliminar de Carência de Ação – Falta de Interesse de Agir.
Rejeito a preliminar de carência de ação, ante a ausência de interesse de agir, pois o Código de Processo Civil confere à parte autora o direito subjetivo de pleitear em juízo possível dano advindo das relações jurídicas, inclusive as de consumo, independentemente de sua procedência ou não ou de haver requerido providências na esfera extrajudicial.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitado pelo Banco do Brasil.
Impugnação à Justiça Gratuita Inicialmente, no que se refere ao pedido preliminar de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora, observo que não merece deferimento, pois, por força de lei, necessária se faz apenas a afirmação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo ônus de quem impugna o pedido a prova da inveracidade da informação, o que não foi feito pelo banco réu.
Passo ao mérito.
A matéria em exame envolve relação consumerista, como já pacificado na jurisprudência, em que o autor é resguardado pelo Código de Defesa do Consumidor face o que prevê o seu art. 29, que reza: “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. (CDC)" No mesmo sentido, recente Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Incontroverso no caso que o Banco demandado aprovisionou o saldo de no valor de R$ 3.719,10 (três mil setecentos e dezenove reais e dez centavos) proveniente do seu 13º salário, referente ao ano de 2018, pago atrasado pelo Governo do Estado do RN, em razão de débito advindo de contrato de empréstimo na modalidade CDC.
De acordo com as provas dos autos, o saldo aprovisionado pelo Banco demandado serviu para quitar parte do débito proveniente do empréstimo consignado no valor de R$ 29.753,68 a ser pago em 96 parcelas de R$ 707,16.
No caso, o autor relatou na petição inicial que não mais pertence ao quadro de policial militar, tanto que só auferiu o 13º salário por se reportar a verba salarial atrasada, referente ao ano de 2018.
Pois bem.
Da análise do contrato firmado pelo autor, id 70471627, o contrato firmado pelo autor autoriza o desconto das parcelas do empréstimo diretamente da conta bancária do autor.
No entanto, não há norma contratual prevendo o pagamento de débito em caso de inadimplência do contratante, ou seja, a modalidade de cobrança, até porque a apropriação integral de verba salarial não é possível por interferir na sobrevivência do devedor, sendo, por isso, considerada como prática abusiva.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso X, garante ao trabalhador a proteção de seu salário, sendo considerado crime a sua retenção dolosa.
Nesse sentido, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo cívil também estabelece como impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (..).
Como se pode ver, o nosso ordenamento jurídico assegura a dignidade da pessoa humana do devedor de modo que seja preservado o patrimônio mínimo necessário à sua sobrevivência.
Portanto, com base nos fundamentos acima expostos, concluo pela ilicitude do Banco demandado na retenção do salário integral do autor por configurar exercício arbitrário das próprias razões com vistas a satisfação de seu crédito.
Vale registrar que no contrato firmado entre o autor e o Banco demandado não há previsão contratual do pagamento do débito na hipótese de ausência de numerários em sua conta bancária, cujos descontos limitam-se ao valor das parcelas.
Nesse sentido a ilustre Min.
Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo." (Resp 1.012.915/PR).
Com relação a possibilidade de penhora ou mesmo retenção de valor proporcional a 30% por parte do Banco demandado, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra da impenhorabilidade, caso a quantia remanescente seja suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família, nos termos da decisão.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PROVENTOS.
DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 2.
Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu que a penhora de 5% da remuneração bruta mensal do agravante não prejudica a subsistência dele e de sua família, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.436/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021.) Na hipótese, considerando as provas produzidas nos autos acerca das condições financeiras do autor, concluo que este foi desligado da sua função de Policial Militar e, por isso, o saldo residual de sua verba salarial não se mostra suficiente para garantir o seu sustento e de sua família, motivo pelo qual deverá ser liberada integralmente em seu favor.
Com relação aos danos morais, importa esclarecer que, hodiernamente, os danos morais são indenizáveis por força do disposto no art. 5º da Constituição Federal, tendo sido consagrado também no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do consumidor.
No caso dos autos, a retenção de salário do devedor com o fim de quitar débitos existentes em sua conta-corrente constitui conduta ilícita e, portanto, passível de reparação por dano moral, mormente no caso em que se tratava de verba salarial paga em atraso por parte do executivo estadual, fato público e notório.
O banco demandado tinha por dever buscar as vias judiciais próprias para obter a satisfação do seu crédito e não reter o salário integral do autor, sem sequer notificá-lo previamente.
Portanto, uma vez comprovada a ilicitude do Banco demandado, assiste à autora o direito de ser indenizada pelos prejuízos sofridos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que o dano moral é indenizável sob o aspecto compensatório e o sancionatório, apoiando-se no sofrimento da vítima, nas consequências do dano e na capacidade econômica do ofensor, de forma que o valor da indenização reflita de modo expressivo no patrimônio do lesante, compensando a dor da vítima e servindo de advertência ao ofensor e à sociedade da inadmissibilidade do evento lesivo.
Para José de Aguiar dias, “A indenização do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico.
Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento.
Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável, para que o ofendido não fique sem satisfação.”(Da Responsabilidade Civil, Vol.
II, 10ª ed., Ed.
Forense, 1995, pág. 742).
Assim sendo, para a fixação do valor da indenização é importante considerar, de um lado, as condições do autor: a sua boa conduta e reputação, como pessoa comum; e de outra banda, as boas condições econômico-financeiras das Financeiras rés e sua resistência em observar as normas legais.
Destarte, com alicerce nos aspectos acima apontados, fixo a indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender que esse valor traduz uma compensação para a autora, servindo, ainda, como desestímulo para as condutas ilegais dos Bancos réus.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico parcialmente a decisão liminar, e Julgo procedente o pedido para Condenar o Banco Brasil a liberar integralmente em favor do autor o valor de R$ 3.719,10 (três mil, setecentos e dezenove reais e dez centavos), referente ao seu 13º salário, devidamente corrigido, a contar da data de sua retenção, em 17/05/2021, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
DANO MORAL Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor ante os sinais exteriores de incapacidade financeira.
Sem custa e sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I NATAL /RN, 16 de março de 2022.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito”. 2.
Nas razões recursais, o recorrente BANCO DO BRASIL S.A inicialmente alegou preliminares.
No mérito, sustentou que a operação em questão refere-se a um BB Crédito Consignação contratado em 03/09/2019, no valor total de R$ 29.753,68, a ser pago em 96 parcelas de R$ 707,16.
Argumentou que o contrato foi firmado na agência, conforme documentação anexa, e que o autor admite estar inadimplente.
Destacou que, segundo os registros do sistema, as parcelas de fevereiro, março e abril de 2021 não foram descontadas via consignação.
Em conformidade com a cláusula contratual, afirmou que possui autorização para debitar os valores diretamente da conta corrente ou poupança do mutuário em caso de atraso nos pagamentos ou erro na consignação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Afastada a impugnação à justiça gratuita, pois o autor sequer interpôs Recurso Inominado contra a sentença e, conforme previsão do art. 55, parte final, somente o recorrente vencido pagará as custas e honorários advocatícios. 6.
O recorrente tem razão parcial. 7.
A decisão recorrida dever ser mantida, parcialmente. É que, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais suportados pela recorrida, a sentença deve ser parcialmente anulada. 8.
O autor, em sua petição inicial, pleiteou a liberação do valor de R$ 3.719,10 (três mil, setecentos e dezenove reais e dez centavos), correspondente ao 13º salário de 2018, retido indevidamente pela instituição bancária ré.
Não obstante, a sentença incluiu, além do pedido de liberação do valor retido, a condenação do Banco do Brasil S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que não foi objeto de requerimento por parte do autor. 9.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 492, estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Tal princípio, conhecido como princípio da congruência, visa garantir que as partes tenham ciência e possam se manifestar sobre todos os aspectos da lide, evitando surpresas e assegurando o contraditório e a ampla defesa. 10.
Logo, verifico que a sentença proferida excedeu os limites do pedido formulado pelo autor, configurando decisão extra petita. 11.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reconhecendo de ofício a ocorrência de julgamento extra petita na sentença proferida, procedo à sua correção, excluindo a condenação do Banco do Brasil S.A ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a sentença nos seus demais termos. 12.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso. 13.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 15.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 16. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 23 de Abril de 2025. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807805-30.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 23-04-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 23/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de abril de 2025. -
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807805-30.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 18-09-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDECONFERÊNCIA EM 18/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de agosto de 2024. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807805-30.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL.
PERÍODO: 13 A 19/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2024. -
07/06/2022 14:45
Recebidos os autos
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07/06/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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