TJRN - 0809709-57.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809709-57.2024.8.20.0000 Polo ativo MIGUEL FERNANDES DE FRANCA registrado(a) civilmente como MIGUEL FERNANDES DE FRANCA Advogado(s): MIGUEL FERNANDES DE FRANCA registrado(a) civilmente como MIGUEL FERNANDES DE FRANCA Polo passivo 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAU/RN e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0809709-57.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macau Agravante: Miguel Fernandes de França Advogado: Miguel Fernandes de França (OAB/RN 4.955) Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Representante: 1ª Promotoria da Comarca de Macau Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE E DETERMINOU CONSTRIÇÃO DE BENS.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA EXORDIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO EXISTENTE NA CONDUTA DO RECORRENTE.
NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE, E COM SUPORTE NA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA À LEI DE IMPROBIDADE, PELA LEI FEDERAL 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO DE RESTRIÇÃO DE BENS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE DOLO NA CONDUTA DO PARECERISTA.
PARECER QUE NÃO DETÉM CARÁTER VINCULANTE, MAS MERAMENTE TÉCNICO/OPINATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR RESPONSABILIDADE AO ASSESSOR JURÍDICO POR SUBSEQUENTE CONDUTA DO GESTOR PÚBLICO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, acompanhando parcialmente o parecer ministerial, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para rejeitar a inicial da ação de improbidade em relação ao Agravante, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por MIGUEL FERNANDES DE FRANÇA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0801730-94.2020.8.20.5105, que indeferiu a preliminar de inépcia da inicial e o pedido de remoção de restrição em veículo automotor.
Narrou o Agravante que o ente ministerial alega, na citada demanda, que “nos dias 27/01/2013 a 13/02/2013, este Agravante e demais requeridos descritos na peça vestibular teriam, supostamente desviado em favor de Edvânio de Oliveira Dantas, Christiano Gomes de Lima Júnior Angélica Dias de Araújo, o valor de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais), através da contratação da banda Grafith”, aduzindo, em relação especificamente a este Agravante, que a sua responsabilidade repousaria na emissão de “parecer jurídico fraudulento, geral e abstrato, sem se ater aos autos, mero modelo antecipado para atendimento de formalidade legal, com objetivo de conferir ar de legitimidade à contratação e blindar o gestor de eventual responsabilização por dolo, apenas para cumprir o que determina a Lei de Licitações”.
Requereu o parquet, assim, a condenação dos demandados “nas sanções previstas no art. 12, inciso I, II e III, em razão dos atos de improbidade administrativa contidos nos artigos 9, 10 e 11 do mesmo diploma legal”, pugnando por deferimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens logo de início.
Aduziu o Agravante, nesse contexto, que o Juízo a quo deferiu o pleito cautelar após receber a inicial, rejeitando, portanto, a sua alegação de inépcia da inicial e considerando, de forma supostamente equivocada, a existência de “indícios de prévia combinação do conteúdo do parecer jurídico que possibilitou a inexigibilidade da licitação”.
Defendeu o Recorrente, no entanto, que a transcrição de conteúdo de ligação telefônica não revela combinação alguma, mas apenas diálogo de natureza profissional, e que o parecer ofertado é meramente técnico e opinativo, não vinculando a Administração quanto à tomada de decisão.
Destacou o precedente do Agravo de Instrumento nº 0813985-68.2023.8.20.0000, que teria rejeitado inicial relacionada a fatos similares, e acresceu que o advogado deve ser considerado inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão, conforme artigo 133 da Carta Magna.
Sobre a inépcia, informou o Agravante que não existe identificação de dolo específico na sua conduta, defendendo, finalmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de reconhecer a inépcia da ação, desde logo, e/ou de determinar a remoção das restrições existentes sobre o veículo de propriedade do Recorrente, esperando, no mérito, pelo provimento do recurso.
Juntou documentos diversos ao recurso, incluindo os comprovantes de recolhimento do preparo recursal.
Em decisão proferida no ID. 26022323, foi apreciado e deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mediante atribuição de efeito suspensivo a este recurso.
Em contrarrazões acostadas ao ID. 26523577, o Ministério Público, por meio da 1ª Promotoria da Comarca de Macau, aduziu que no trecho das conversações destacadas pelo Juízo, referente à interceptação telefônica, “não há apenas uma tratativa sobre envio de documentos para análise jurídica prestada pelo Agravante, mas verdadeiro ordenamento para forja de documentos com o nítido intuito de conferir ares de legalidade a um procedimento administrativo licitatório fraudulento”, de modo que inexiste inépcia na inicial, devendo prevalecer,
por outro lado, a ordem de restrição cautelar de bens, com suporte na redação e interpretação antiga do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992.
A 13ª Procuradoria de Justiça, por sua vez, em parecer acostado ao ID. 26595361, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do agravo, mediante reforma da decisão quanto à manutenção da constrição cautelar dos bens. É o relatório.
V O T O Confirmo o conhecimento do agravo e passo ao enfrentamento objetivo do mérito da insurgência.
Destaco, de pronto, consoante já feito desde a decisão que apreciou o pedido suspensivo, que nada obstante a semelhança existente entre os objetos deste recurso e do Agravo de Instrumento nº 0813985-68.2023.8.20.0000, tramitado e julgado sob a relatoria do Desembargador Cornélio Alves, não existe relação de conexão entre os feitos, uma vez distintas as causas de pedir e pedidos.
De toda forma, a conclusão jurídica firmada no recente julgamento colegiado daquele recursal instrumental deve servir, em meu entendimento, como norte natural, por princípios de coerência e segurança jurídica, para o julgamento deste recurso, sendo forçoso considerar, desde logo, que “(...) a responsabilidade do parecerista deve ser proporcional ao seu efetivo poder de decisão na formação do ato administrativo, porquanto a assessoria jurídica da Administração, em razão do caráter eminentemente técnico-jurídico da função, dispõe das minutas tão somente no formato que lhes são demandadas pelo administrador” (STF - AgR MS: 35196 DF DISTRITO FEDERAL 0010491-84.2017.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-022 05-02-2020).
Essa posição enfática, oriunda da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, revela a preocupação da Corte Constitucional com a valoração dada ao trabalho técnico do profissional que presta assessoria jurídica, em caráter não vinculativo, preocupação esta que detém ainda mais importância quando examinamos a conduta do Agravante dentro do panorama legal das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, que passou a exigir, efetivamente, o dolo específico do agente para a configuração da improbidade administrativa.
Logo, valendo-me da dicção precisa da própria lei de regência, “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”, e – além disso – “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa” (§ 2º e 3º do artigo 1º da LIA).
Compreendo, assim, que existe plausibilidade na alegação recursal de insuficiência de descrição do elemento subjetivo de sua conduta, mesmo porque o Juízo a quo, ainda que tenha afirmado a existência de justa causa para o recebimento da inicial em seu desfavor, não pontuou de forma coesa e detalhada quais seriam os pontos realmente suspeitos dos diálogos interceptados, ou os indícios reais da suposta combinação prévia de conteúdo do parecer jurídico, e mesmo que tais circunstâncias estivessem bem demonstradas, entendo que ainda seria relevante a comprovação do intento de obtenção do resultado ilícito (prejuízo ao erário ou locupletamento indevido de alguém).
No aspecto do perigo na demora, parece correto afirmar que tal pressuposto é inerente ao tema tratado, mesmo porque o recebimento de inicial de demanda dessa natureza acarreta danos imediatos à imagem do demandado, e ainda ao seu patrimônio, que se encontra parcialmente constrito, e constrito, enfatize-se, sem qualquer demonstração de risco de dilapidação de bens, nos termos da atual redação do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, conforme Lei Federal nº 14.230/2021.
Dessa forma, mantendo coerência com precedente recente deste colegiado, em caso de similar jaez, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, acompanhando parcialmente o parecer da Procuradoria de Justiça, para reformar in totum a decisão agravada, rejeitando a inicial da ação civil pública de improbidade administrativa no que tange ao Agravante. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809709-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
27/08/2024 02:36
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:22
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 12:16
Juntada de diligência
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31/07/2024 06:11
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809709-57.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macau Agravante: Miguel Fernandes de França Advogado: Miguel Fernandes de França (OAB/RN 4.955) Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por MIGUEL FERNANDES DE FRANÇA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0801730-94.2020.8.20.5105, que indeferiu a preliminar de inépcia da inicial e o pedido de remoção de restrição em veículo automotor.
Narra o Agravante que o ente ministerial alega, na citada demanda, que “nos dias 27/01/2013 a 13/02/2013, este Agravante e demais requeridos descritos na peça vestibular teriam, supostamente desviado em favor de Edvânio de Oliveira Dantas, Christiano Gomes de Lima Júnior Angélica Dias de Araújo, o valor de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais), através da contratação da banda Grafith”, aduzindo, em relação especificamente a este Agravante, que a sua responsabilidade repousaria na emissão de “parecer jurídico fraudulento, geral e abstrato, sem se ater aos autos, mero modelo antecipado para atendimento de formalidade legal, com objetivo de conferir ar de legitimidade à contratação e blindar o gestor de eventual responsabilização por dolo, apenas para cumprir o que determina a Lei de Licitações”.
Requereu o parquet, assim, a condenação dos demandados “nas sanções previstas no art. 12, inciso I, II e III, em razão dos atos de improbidade administrativa contidos nos artigos 9, 10 e 11 do mesmo diploma legal”, pugnando por deferimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens logo de início.
Aduz o Agravante, nesse contexto, que o Juízo a quo deferiu o pleito cautelar após receber a inicial, rejeitando, portanto, a sua alegação de inépcia da inicial e considerando, de forma supostamente equivocada, a existência de “indícios de prévia combinação do conteúdo do parecer jurídico que possibilitou a inexigibilidade da licitação”.
Defende o Recorrente, no entanto, que a transcrição de conteúdo de ligação telefônica não revela combinação alguma, mas apenas diálogo de natureza profissional, e que o parecer ofertado é meramente técnico e opinativo, não vinculando a Administração quanto à tomada de decisão.
Destaca o precedente do Agravo de Instrumento nº 0813985-68.2023.8.20.0000, que teria rejeitado inicial relacionada a fatos similares, e acresce que o advogado deve ser considerado inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão, conforme artigo 133 da Carta Magna.
Sobre a inépcia, compreende o Agravante que não existe identificação de dolo específico na sua conduta, defendendo, finalmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de reconhecer a inépcia da ação, desde logo, e/ou de determinar a remoção das restrições existentes sobre o veículo de propriedade do Recorrente, esperando, no mérito, pelo provimento do recurso.
Junta documentos diversos ao recurso, incluindo os comprovantes de recolhimento do preparo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Conheço da insurgência recursal, diante do preenchimento dos requisitos extrínsecos, destacando, de pronto, que nada obstante a semelhança existente entre os objetos deste recurso e do Agravo de Instrumento nº 0813985-68.2023.8.20.0000, tramitado e julgado sob a relatoria do Desembargador Cornélio Alves, não existe relação de conexão entre os feitos, uma vez distintas as causas de pedir e pedidos.
De toda forma, a conclusão jurídica firmada no recente julgamento colegiado daquele recursal instrumental deve servir como norte natural, por princípios de coerência e segurança jurídica, para o julgamento deste recurso, sendo forçoso considerar, desde logo, e mesmo em exame apenas inicial da insurgência, que “(...) a responsabilidade do parecerista deve ser proporcional ao seu efetivo poder de decisão na formação do ato administrativo, porquanto a assessoria jurídica da Administração, em razão do caráter eminentemente técnico-jurídico da função, dispõe das minutas tão somente no formato que lhes são demandadas pelo administrador” (STF - AgR MS: 35196 DF DISTRITO FEDERAL 0010491-84.2017.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-022 05-02-2020).
Essa posição enfática, oriunda da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, revela a preocupação da Corte Constitucional com a valoração dada ao trabalho técnico do profissional que presta assessoria jurídica, em caráter não vinculativo, preocupação esta que detém ainda mais importância quando examinamos a conduta do Agravante dentro do panorama legal das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, que passou a exigir, efetivamente, o dolo específico do agente para a configuração da improbidade administrativa.
Logo, valendo-me da dicção precisa da própria lei de regência, “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”, e – além disso – “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa” (§ 2º e 3º do artigo 1º da LIA).
Compreendo, assim, que existe plausibilidade na alegação recursal de insuficiência de descrição do elemento subjetivo de sua conduta, mesmo porque o Juízo a quo, ainda que tenha afirmado a existência de justa causa para o recebimento da inicial em seu desfavor, não pontuou de forma coesa e detalhada quais seriam os pontos realmente suspeitos dos diálogos interceptados, ou os indícios reais da suposta combinação prévia de conteúdo do parecer jurídico, e ainda que tais circunstâncias estivessem bem demonstradas, entendo que ainda seria relevante a comprovação do intento de obtenção do resultado ilícito (prejuízo ao erário ou locupletamento indevido de alguém).
No aspecto do perigo na demora, parece correto afirmar que tal pressuposto é inerente ao tema tratado, mesmo porque o recebimento de inicial de demanda dessa natureza acarreta danos imediatos à imagem do demandado, e ainda ao seu patrimônio, que se encontra parcialmente constrito.
Dessa forma, mantendo coerência com precedente recente deste colegiado, em caso de similar jaez, e mesmo sem intenção de antecipar necessariamente o mérito recursal, DEFIRO o efeito suspensivo requerido, para sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do agravo, no que tange à esfera de direitos do Agravante.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, retornem à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
29/07/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2024 13:40
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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