TJRN - 0837375-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0837375-02.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CLECIA SOARES Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 20 de janeiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0837375-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLECIA SOARES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em desfavor de sentença proferida, alegando contradição, requerendo que seja sanada, a fim de que seja reconhecida a culpa exclusiva da parte autora, e julgados improcedentes os pedidos.
A parte embargada contrarrazoou a peça recursal. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandada opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de contradição na sentença.
Frise-se, a reanálise do arcabouço probatório e do legal relativo ao tema adentra no próprio mérito da decisão, requerendo a parte embargante, em verdade, a revisão do que fora julgado, visto que a peça recursal demonstra a discordância do embargante quanto ao entendimento adotado, para que reconhecida a culpa exclusiva ou concorrente do autor.
A sentença vergastada não apresenta contradição, apenas indica conclusão diversa da adotada pela parte.
Não se obsta aqui a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir (através das modalidades recursais ofertadas para tanto).
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P.I.
NATAL/RN, 9 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 17:27
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/11/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/08/2024 04:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
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09/08/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 12:14
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:13
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0837375-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLECIA SOARES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos movida por CLECIA SOARES contra UP Brasil Administração e Serviços LTDA., ambos qualificados.
Alegou a parte autora que as partes, por volta de maio de 2010, celebraram, por telefone, contratos de empréstimos consignados, refinanciados ao longo dos anos.
Os descontos teriam se iniciado no contracheque de junho/2010.
Entretanto, alegou que havia sido informada apenas acerca do crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, não tendo ciência de indispensáveis informações, como as taxas de juros mensal e anual.
Aduziu que a parte ré sempre contatava, por telefone, a parte autora para novas ofertas de crédito e renegociação do saldo devedor do contrato anterior, gerando uma nova obrigação, em que se alterava o valor e quantidade das parcelas, novamente sem informar os juros.
Relatou que autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado o desembolso de 119 parcelas, não alcançadas pela prescrição, as quais totalizam o montante de R$ 10.650,84.
Destaca que há súmula de n° 539 do STJ atestando que a capitalização é permitida, desde que expressamente pactuada.
Assim, requereu a inversão do ônus da prova e pugnou pela procedência total dos pedidos da ação para o fim de: declarar que seja realizado recálculo da capitalização mensal com aplicação de juros simples nas operações; aplicar no cálculo de amortização do contrato a metodologia Linear Ponderada (Gauss) ou do Sistema de Amortização Linear (SAL); revisar os juros remuneratórios, fixando-se a aplicação da taxa média de mercado; promover o recálculo integral das prestações a juros simples; determinar que seja devolvido ao requerente o valor da “diferença no troco”; adequar o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado; condenar a parte demandada a restituir, em dobro, os valores pagos a maior e o valor pago por eventuais serviços não contratados.
Juntou documentos.
Apresentou comprovante de pagamento das custas iniciais.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que a parte autora procurou a ré para a obtenção de empréstimo consignado, cujo valor seria captado junto a uma instituição financeira parceira, visto que a ré é uma instituição de arranjo de pagamento e realiza apenas a intermediação entre o usuário e o banco.
Aduziu que, conquanto o primeiro empréstimo consignado tenha sido firmado em novembro/2011, as obrigações ali estipuladas foram extintas em novembro/2012, com a celebração de um novo contrato, que foi extinto por motivo de refinanciamento, por meio do qual houve quitação do empréstimo anterior, surgindo uma nova obrigação com direitos e condições diversas.
Ressaltou ainda acerca dos princípios do nemo potest venire contra factum proprium e pacta sunt servanda, buscando comprovar a legalidade da contratação.
Argumentou, assim, que a parte autora celebrou outros contratos com a ré, e, em todas as contratações, sempre teve conhecimento sobre todos os seus termos, não havendo abertura para alegação de falha no dever de informação.
Alegou que os juros aplicados nos contratos firmados com a parte autora mostram-se válidos, pois a aplicação teria se dado em estrito cumprimento legal, não havendo abusividade ou demonstração de situação excepcional capaz de colocá-la em posição de desvantagem, salientando que a cobrança de juros superiores a 12%, por si só, não indica abusividade.
Por fim, salientou que a parte autora foi orientada a conferir os termos da contratação, enviados por SMS, de forma a certificar a sua anuência – ato imprescindível para que fosse possível a realização do depósito em sua conta, conforme também amplamente informado por meio da ligação em referência.
Requereu, assim, total improcedência dos pedidos autorais e que apenas os valores eventualmente considerados abusivos sejam objeto de ressarcimento, os quais deverão ser compensados com os valores das parcelas em aberto ou não pagas.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os termos e argumentos apresentados em defesa.
Em decisão saneadora todas as preliminares foram rejeitadas.
Intimadas as partes para demonstrar interesse em produzir novas provas, a parte autora, reiterou os pedidos da inicial.
Em petição d a empresa ré, além de reiterar os argumentos e pedidos da contestação, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A priori, vejo que a controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista, de modo que, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre a facilitação da defesa do autor, inclusive a partir dos documentos acostados entre as partes pela ré.
A pretensão autoral versa sobre revisão de contrato bancário supostamente celebrado de forma abusiva, uma vez não conter cláusulas expressas sobre capitalização dos juros, discutindo-se a ilegalidade da cobrança de tais juros.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não assiste razão à parte autora, destacadamente ante a ciência quanto à capitalização dos juros incidente no contrato em análise.
Ora, a ré colacionou aos autos transcrições dos áudios referentes aos contratos e renegociações dos empréstimos em que são informadas à parte autora acerca das taxas de juros e os valores, além de que comprovou que em cada negociação era enviado via SMS termo de aceite à parte autora com os dados claros e de forma expressa sobre os juros e sua capitalização, além de demonstrar que a contratação somente seria possível após a parte autora clicar em “aceitar” posteriormente a leitura de tais cláusulas.
O que demonstra conhecimento do demandante de todas cláusulas e especificações quanto a forma de juros e sua capitalização.
Depreende-se do referido termo de aceite as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, valor de cada parcela e valor final da operação, constando expressamente a capitalização decorrente da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, uma vez ser a taxa de juros mensal pactuada é de 4,45%, enquanto a taxa efetiva anual alcança o patamar de 74,59% (CET), indicando o anatocismo. É inolvidável a anuência da parte autora quanto à expressa previsão da capitalização dos juros, sendo certo que comprou dinheiro e o fez em um longo financiamento, o que resulta em uma maior remuneração do capital emprestado.
Sobre o tema, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
A respeito especificamente da MP 2.170/01, o STF reconheceu a constitucionalidade nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Sobre a temática vertida nos autos, este Juízo se alinhou ao elucidativo entendimento do Recurso Repetitivo oriundo do REsp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Desse modo, ante o Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C, do Código de Processo Civil, havendo em todos os termos de aceite a previsão de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, pode se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pela ré, não havendo que se falar em abusividade.
Ainda, é entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que “não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato” (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018), não havendo que se falar em imposição desarrazoada por parte da ré no caso em tela, tampouco em abusividade a ser declarada.
Desta feita, é cediço que não subsiste embasamento para nenhum dos pedidos de revisão e recálculo das parcelas do mencionado negócio jurídico, considerando que o contrato firmado entre as partes segue o entendimento jurisprudencial aplicável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Natal/RN, 18 de julho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 08:59
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:26
Juntada de custas
-
11/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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