TJRN - 0809610-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 06:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2025 07:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
04/05/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 01:45
Decorrido prazo de MAXARANGUAPE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MAXARANGUAPE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0809610-90.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE OLIVEIRA, NAZARENO SANTANA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA FRANCISCO SANTANA DE OLIVEIRA e NAZARENO SANTANA DE OLIVEIRA em epígrafe ajuizou a presente ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE o CARTÓRIO ÚNICO DE MAXARANGUAPE/RN, todos devidamente qualificados.
Em síntese, narraram sobre a tentativa de um empréstimo, junto ao Banco do Brasil, por meio do projeto Mais Alimentos, para alavancar comércio agrícola da família.
Discorreram que, mesmo aprovado o projeto apresentado para a instituição bancária, o empréstimo foi negado em razão da existência de indisponibilidade do imóvel oferecido como garantia e que seria feito o investimento.
Aventaram terem sido surpreendidos com a existência da restrição.
Asseverou que a indisponibilidade ocorreu por erro do Cartório de Barra de Maxaranguape, uma vez que cumpriu equivocadamente uma ordem de restrição foi emanada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
Aludiram não serem partes no processo criminal.
Destacaram que o cartório não atuou para suprir o erro realizado.
Aduziram que a não concessão do empréstimo, para o investimento agrícola, deixou de garantir a rentabilidade anual líquida de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) Assim, já em sede antecipada, requereram a retirada a indisponibilidade do bem no registro do imóvel, matrícula Nº 2.395, em nome de FRANCISCO SANTANA DE OLIVEIRA, CPF: *63.***.*48-68, Imóvel que está vinculado ao Cartório Único de Maxaranguape comarca de Extremoz-RN, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Pleitearam condenação da parte ré, a título de danos morais, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a condenação em R$ 216.293,88 (duzentos e dezesseis mil, duzentos e noventa três reais e oitenta e oito centavos), correspondentes aos danos materiais suportados (a perda de dois anos de lucro + mais gastos com cartório).
Em sentença de id. 125407912 este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorias para condenar o Cartório Único de Maxaranguape/RN, na figura de seu tabelião titular, e, subsidiariamente, o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, a título de danos morais, do total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia a ser rateada pelos autores - sendo a indenização atualizada unicamente pela SELIC a partir da publicação da sentença.
Por conseguinte, a parte autora interpôs Embargos de Declaração, aduzindo, em síntese, que fosse reconhecida a TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do código de processo civil, para que determine, por ordem judicial, que seja RETIRADA A INDISPONIBILIDADE DO BEM NO REGISTRO DO IMÓVEL, MATRÍCULA Nº 2.395, em nome de FRANCISCO SANTANA DE OLIVEIRA, CPF: *63.***.*48-68, Imóvel que está vinculado ao Cartório Único de Maxaranguape comarca de Extremoz-RN. É o relatório.Decido.
Pois bem.
Ao analisar as alegações apresentadas pela parte autora observo que deve prosperar em parte a sua pretensão.
Assiste razão quanto a omissão, visto que o juízo não analisou os efeitos da Tutela de Urgência.
Diante disso, a sentença de Id. 125407912, realmente incorreu em omissão devendo ser corrigida neste momento processual, dada a permissibilidade da norma vigente.
Diante disso, passo a corrigir a referida sentença, para que surtam os devidos efeitos legais: “II - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorias para, inicialmente, deferir o pedido de tutela de urgência, confirmando os seus efeitos em sentença, para que seja retirada a indisponibilidade do bem no registro do imóvel, matrícula nº 2.395, em nome de FRANCISCO SANTANA DE OLIVEIRA, CPF: *63.***.*48-68, Imóvel que está vinculado ao Cartório Único de Maxaranguape, comarca de Extremoz-RN; bem como, condenar o Cartório Único de Maxaranguape/RN, na figura de seu tabelião titular, e, subsidiariamente, o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, a título de danos morais, do total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia a ser rateada pelos autores - sendo a indenização atualizada unicamente pela SELIC a partir da publicação da sentença.
Indefiro o pedido de condenação em danos materiais.
Custas ex lege.
Por fim, com fulcro no art. 85, §2º, §3º, I, II, e no art. 86, caput, do CPC, dado a sucumbência recíproca entre os litigantes, condeno as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação distribuindo os respectivos ônus de pagamento da seguinte forma: sendo 5% (cinco por cento) para as partes demandantes e 5% (cinco por cento) para a parte demandada, vez que ambos foram vencedores e vencidos.
Outrossim, resta suspensa, neste momento, a cobrança com relação aos requerentes, em razão do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, posto ser beneficiária da justiça gratuita." Diante disso, Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.Cumpra-se.Intime-se.
NATAL/RN, 6 de dezembro de 2024.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 10/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
06/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/08/2024 06:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 05:40
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 05:40
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:50
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:50
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0809610-90.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Exequente: FRANCISCO SANTANA DE OLIVEIRA e outros Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 26 de julho de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:12
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:07
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2024 12:43
Decorrido prazo de Cartório Único de Maxaranguape em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:17
Juntada de Petição de procuração
-
30/04/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 09:35
Juntada de diligência
-
25/03/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 07:57
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:57
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:41
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/10/2023 09:00 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
23/10/2023 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 09:00, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
10/10/2023 07:48
Decorrido prazo de NAZARENO SANTANA DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 07:48
Decorrido prazo de NAZARENO SANTANA DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:30
Decorrido prazo de RANILSON MAURICIO DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 20:18
Juntada de devolução de mandado
-
02/10/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 13:41
Juntada de diligência
-
02/10/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 13:39
Juntada de diligência
-
28/09/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 21:40
Juntada de diligência
-
28/09/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:26
Juntada de diligência
-
27/09/2023 13:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:11
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:11
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:11
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:11
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 07:32
Juntada de devolução de mandado
-
18/09/2023 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 07:31
Juntada de devolução de mandado
-
13/09/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:32
Audiência instrução e julgamento redesignada para 23/10/2023 09:00 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
13/09/2023 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 08:46
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 08:46
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:11
Audiência instrução e julgamento designada para 17/10/2023 09:00 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
07/06/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 03:29
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 03:31
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 06:53
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 00:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2022 11:22