TJRN - 0801739-29.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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Movimentações
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801739-29.2024.8.20.5004 Polo ativo ABDENAGO DIAS MATIAS Advogado(s): GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0801739-29.2024.8.20.5004 PARTE AGRAVANTE: ABDENAGO DIAS MATIAS ADVOGADO(A): GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR PARTE AGRAVADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE JUIZ PRESIDENTE: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTROVÉRSIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART. 1.030, I, “A”, PRIMEIRA PARTE, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre a suposta ilegalidade na negativa de instalação de energia elétrica em imóvel situado em loteamento localizado em área de preservação ambiental. 2.
A parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de violação a direito fundamental, sob a alegação de que a energia elétrica consiste em um serviço essencial.
Ademais, aponta a existência de inconsistências nas justificativas apresentadas pelos órgãos envolvidos na lide. 3.
Pois bem.
O STF, por ocasião do julgamento do ARE 835833, fixou o Tema nº 800, nos seguintes termos: a admissão do Recurso Extraordinário exige o preenchimento de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangencia a matéria constitucional; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas perante os Juizados Especiais Cíveis. 4.
No caso dos autos, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário apontou, expressamente, que a parte agravante não demonstrou, específica e objetivamente, em que consiste a repercussão geral, pois não ampara suas razões na demonstração de elementos concretos, o que se repete, também, no presente Agravo Interno. 5.
Logo, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento do STF acima referenciado, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 6.
Agravo Interno conhecido e não provido. 7.
Sem condenação em custas e honorários.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tudo nos termos do voto do Relator Presidente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator Presidente, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 04 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTROVÉRSIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART. 1.030, I, “A”, PRIMEIRA PARTE, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre a suposta ilegalidade na negativa de instalação de energia elétrica em imóvel situado em loteamento localizado em área de preservação ambiental. 2.
A parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de violação a direito fundamental, sob a alegação de que a energia elétrica consiste em um serviço essencial.
Ademais, aponta a existência de inconsistências nas justificativas apresentadas pelos órgãos envolvidos na lide. 3.
Pois bem.
O STF, por ocasião do julgamento do ARE 835833, fixou o Tema nº 800, nos seguintes termos: a admissão do Recurso Extraordinário exige o preenchimento de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangencia a matéria constitucional; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas perante os Juizados Especiais Cíveis. 4.
No caso dos autos, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário apontou, expressamente, que a parte agravante não demonstrou, específica e objetivamente, em que consiste a repercussão geral, pois não ampara suas razões na demonstração de elementos concretos, o que se repete, também, no presente Agravo Interno. 5.
Logo, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento do STF acima referenciado, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 6.
Agravo Interno conhecido e não provido. 7.
Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 04 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801739-29.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13/08/24 - 19/08/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2024. -
26/03/2024 07:03
Recebidos os autos
-
26/03/2024 07:03
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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