TJRN - 0806831-21.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806831-21.2021.8.20.5124 Polo ativo FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RITA DE CASSIA MIRANDA SILVA Polo passivo JONATAS DE SOUZA BARBALHO Advogado(s): MARIA LUIZA MARQUES PEREIRA DE SIQUEIRA, REBECA DE SOUZA BARBALHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e por Edycarlos Machado Mendes Leite contra acórdão que manteve sentença de procedência parcial em ação de reparação por danos morais e materiais, ajuizada por Jônatas de Souza Barbalho.
A sentença determinou a substituição do veículo defeituoso por outro da mesma espécie, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e admitiu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Os embargos visam esclarecer supostas omissões e contradições no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à fixação dos parâmetros para apuração do valor indenizatório decorrente da substituição do veículo; e (ii) definir se há omissões ou contradições no reconhecimento da ilegitimidade do terceiro adquirente para pleitear a extensão subjetiva da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado delimita expressamente que o valor da indenização será apurado na fase de cumprimento de sentença, com base na diferença entre o valor de mercado do veículo e o preço de sua alienação, inexistindo omissão a ser sanada. 4.
A alegação de ausência de critérios indenizatórios configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, sendo incabível em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
O acórdão embargado rejeita, com fundamentação clara, a legitimidade do terceiro adquirente do bem, por ausência de sucessão processual formal nos moldes do art. 119 do CPC, não havendo vício a ser sanado. 6.
A apontada contradição entre o reconhecimento do vício no veículo e a negativa de legitimação do novo possuidor não se sustenta, pois decorre da distinção entre a titularidade do direito material e a regularidade processual para sua reivindicação. 7.
Não há omissão quanto aos princípios da cooperação, primazia do julgamento do mérito e instrumentalidade do processo, os quais foram observados de forma implícita na condução do julgamento. 8.
Ambos os embargos carecem de demonstração de obscuridade, omissão ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito ou modificação do conteúdo da decisão. 9.
Embora os embargos possuam conteúdo meramente infringente, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de demonstração inequívoca de intuito protelatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A indicação de que a apuração do valor indenizatório ocorrerá na fase de cumprimento de sentença afasta alegação de omissão quanto aos critérios de liquidação. 2.
A ilegitimidade do terceiro adquirente do bem decorre da ausência de sucessão processual formal, nos termos do art. 119 do CPC. 3.
A tentativa de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração é incabível e não configura vício no acórdão. 4.
A observância implícita aos princípios processuais não impõe pronunciamento específico quando inexistente vício decisório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 119; CDC, art. 18, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: · TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.061446-8/002, Rel.
Des.ª Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 18.06.2025, pub. 24.06.2025. · STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 380.454/DF, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19.05.2025, DJEN 22.05.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os dois embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por respectivamente, por Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (antiga FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.) e por Edycarlos Machado Mendes Leite, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jônatas de Souza Barbalho, em razão de vício de fabricação em veículo automotor novo (Jeep Compass), adquirido originalmente pelo autor.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, para: a) Determinar a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa; b) Condenar a montadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) Admitir a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC e art. 18, §4º do CDC.
Interpostas apelações pela montadora e por Edycarlos Mendes Leite (terceiro adquirente do bem), ambas foram conhecidas e desprovidas por unanimidade, mantendo-se os termos da sentença, com adequação do cumprimento da obrigação de fazer para a forma de perdas e danos.
Em face do acórdão, a Stellantis opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando omissão quanto à fixação dos critérios para apuração da diferença entre o valor de mercado do bem e o valor obtido com sua alienação.
Por sua vez, Edycarlos Mendes Leite, terceiro adquirente do veículo, sustenta a ocorrência de omissões e contradições no julgado, destacando que: 1) O acórdão seria omisso quanto à eficácia subjetiva da sentença; 2) Teria sido ignorado o interesse jurídico qualificado do embargante na condição de possuidor do bem; 3) Existiria contradição entre o reconhecimento do vício e a negativa de legitimação ao novo proprietário; 4) A decisão não teria observado os princípios da cooperação processual, da primazia do mérito e da função instrumental do processo.
O embargado (autor da ação), Jônatas Barbalho, apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos, afirmando tratar-se de mera tentativa de rediscutir o mérito, sem demonstração de vício legal no julgado, e postulando, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
Conforme reiteradamente decidido por esta Corte e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à manifestação sobre todas as alegações ou dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que a decisão enfrente, de forma clara e fundamentada, a tese jurídica principal suscitada.
No caso em análise, não se verifica qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal.
A embargante Stellantis Automóveis Brasil Ltda. sustenta a ocorrência de omissão no acórdão quanto aos parâmetros de apuração da diferença entre o valor de mercado do bem e o valor da alienação.
Sem razão.
O voto condutor indicou que o valor da indenização será aferido na fase de cumprimento de sentença, considerando-se o valor de mercado do bem e o preço de sua alienação, evitando enriquecimento sem causa.
Assim, houve a delimitação da apuração, a qual será realizada no momento oportuno, ou seja, no cumprimento de sentença.
A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu parcial provimento à apelação da embargante para condenar as rés ao pagamento de indenização material pelos danos à atividade pesqueira, prestação de Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) até a reparação dos danos e indenização por danos morais.
A embargante sustenta a existência de omissões e obscuridade no acórdão quanto aos critérios de fixação dos valores indenizatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão omitiu-se ao não adotar os parâmetros estabelecidos por juízo federal quanto aos danos materiais e ao AFE; e (ii) verificar se há obscuridade quanto ao período de pagamento do Auxílio Financeiro Emergencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado expressamente determina que o valor da indenização material deverá ser apurado em liquidação de sentença, levando em conta o quantitativo de perda de pescado, inexistindo omissão a ser sanada. 4.
Os parâmetros fixados por juízo federal para acordos extrajudiciais não vinculam o Tribunal de Justiça, razão pela qual sua não adoção não configura omissão. 5.
Quanto à perda de petrechos de pesca, o acórdão afirma que a autora não comprovou os danos, inexistindo, portanto, omissão, mas sim negativa fundamentada do pedido. 6.
O acórdão é claro ao estabelecer que o AFE deve ser pago conforme os critérios fixados em acordo celebrado na ação civil pública nº 0400.15.004335-6, inexistindo vício.
Também é clara a fundamentação quanto ao período de pagamento do AFE, que deve perdurar até a efetiva reparação dos danos materiais, sendo incabível alegação de obscuridade. 7.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à pretensão de modificar o conteúdo da decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A remessa da apuração do valor da indenização para a fase de liquidação não configura omissão quando o acórdão fundamenta a insuficiência de elementos nos autos. 2.
Parâmetros fixados em juízo federal para acordos extrajudiciais não vinculam o juízo cível estadual. 3.
A ausência de comprovação do dano impede o reconhecimento do direito à indenização, não configurando omissão. 4.
O AFE deve ser pago nos termos do acordo judicial previamente celebrado, até a efetiva reparação dos danos materiais, não havendo obscuridade quanto ao seu período de incidência. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.061446-8/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2025, publicação da súmula em 24/06/2025) De outro lado, o embargante Edycarlos Machado Mendes Leite alega diversas omissões e uma contradição no julgado, requerendo, inclusive, efeitos infringentes para fins de reconhecimento de sua legitimidade ativa ou extensão subjetiva da sentença a seu favor.
Tais argumentos, contudo, não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a ausência de legitimidade superveniente do terceiro adquirente, por inexistência de sucessão formal nos termos do art. 119 do CPC.
Não cabe ao juízo substituir a parte originária da demanda por novo interessado sem que haja o procedimento legal adequado, o que sequer foi requerido na instância de origem de maneira formal.
A alegada contradição entre o reconhecimento do vício e a exclusão do novo possuidor da sentença é, na verdade, tentativa de rediscussão do mérito com base em interesse econômico indireto, sem lastro jurídico suficiente para alterar a conclusão firmada por esta Câmara.
O julgamento também não incorreu em omissão quanto à análise dos princípios da cooperação, da primazia do mérito ou da função social do processo, que foram implicitamente observados no exercício da prestação jurisdicional íntegra, clara e efetiva.
Dessarte, observa-se que os dois embargos se revestem de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade do recurso aclaratório, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, na decisão embargada, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Indeferido o pedido de extinção da ação com base na nova Lei 14.230/2.021, considerando a manutenção da intempestividade do recurso de apelação, deixou a parte de agravar dessa decisão, incidindo o fenômeno da preclusão. 3.
O acórdão ora embargado não analisa a incidência da Lei 14.230/2021, pois os embargos de declaração não devolveram essa questão, não podendo, assim, omitir-se o órgão julgador sobre o que a ele não foi devolvido e, ademais, encontrava-se precluso. 4.
Em obiter dictum, ressalto que a interposição do recurso de apelação fora do prazo legal evidencia o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo, portanto, impossível aplicar o quanto decidido no Tema 1.199/STF.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 380.454/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)(grifos acrescidos) Embora o recorrente Edycarlos Mendes Leite tenta apresentado recurso com nítido caráter reformador, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar, neste caso específico, a manifesta intenção protelatória de forma suficientemente caracterizada nos autos.
Ante o exposto, conheço e rejeito ambos os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806831-21.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806831-21.2021.8.20.5124 Polo ativo FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RITA DE CASSIA MIRANDA SILVA Polo passivo JONATAS DE SOUZA BARBALHO Advogado(s): MARIA LUIZA MARQUES PEREIRA DE SIQUEIRA, REBECA DE SOUZA BARBALHO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ILEGITIMIDADE DE TERCEIRO ADQUIRENTE PARA EXIGIR SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA e EDYCARLOS MACHADO MENDES LEITE contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jônatas de Souza Barbalho em ação de reparação por danos morais e materiais, determinando a substituição de veículo viciado por outro da mesma espécie, bem como o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
No curso do processo, o veículo foi vendido a terceiro, o qual postulou, sem êxito, sua admissão como assistente litisconsorcial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a alienação do bem durante o processo acarreta a perda do objeto e impede o cumprimento da obrigação de fazer; (ii) estabelecer se o terceiro adquirente possui legitimidade para pleitear a substituição do bem viciado; e (iii) determinar se há risco de enriquecimento sem causa do autor originário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O defeito reiterado no ar-condicionado do veículo zero quilômetro não foi sanado no prazo legal de 30 dias, autorizando o consumidor a optar pela substituição do bem, nos termos do art. 18, § 1º, I, do CDC. 4.
A persistência dos vícios compromete a finalidade essencial do produto, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 18 do CDC, independentemente da culpa. 5.
A posterior alienação do veículo pelo autor, embora não informada de imediato ao juízo, não configura, no caso concreto, deslealdade processual e não impede a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC e do art. 18, § 4º, do CDC. 6.
A indenização por danos morais é cabível, pois o vício persistente em veículo novo, com múltiplas tentativas de reparo, extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação. 7.
O terceiro adquirente não possui legitimidade ativa superveniente para substituir o autor na obrigação de fazer, por ausência de interesse jurídico direto e ausência de sucessão processual formalizada, nos termos do art. 119 do CPC. 8.
Não há enriquecimento sem causa do autor, pois a compensação econômica será apurada na fase de cumprimento da sentença, com base na diferença entre o valor de mercado do bem e o valor da alienação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A alienação do bem viciado no curso do processo não impede o cumprimento da obrigação de fazer, que pode ser convertida em perdas e danos, conforme o art. 499 do CPC e o art. 18, § 4º, do CDC. 2.
O terceiro adquirente do bem não possui legitimidade para pleitear a substituição judicial do produto, salvo sucessão formal no processo. 3.
A repetição de vícios em produto novo, não sanados no prazo legal, configura defeito apto a ensejar substituição ou compensação econômica, além de dano moral. 4.
A apuração do valor devido ao consumidor deve observar a diferença entre o valor de mercado do bem e o preço de sua alienação, evitando enriquecimento sem causa.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e EDYCARLOS MACHADO MENDES LEITE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN na ação de reparação por danos morais e materiais nº 0806831-21.2021.8.20.5124, que julgou parcialmente procedente a demanda promovida por JONATAS DE SOUZA BARBALHO, ora apelado, nos seguintes termos: (...) Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos iniciais, pelo que: (a) determino que a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA realize a substituição do produto indicado na nota fiscal de id 69781390 por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, em favor da parte autora JONATAS DE SOUZA BARBALHO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Registro, conforme § 4º do art. 18 do CDC, que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° do mesmo artigo.
Realizada a substituição do produto, deverá a parte autora comprovar a devolução do veículo indicado na nota fiscal de id 69781390, no prazo de 01 (um) dia útil, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a ser revertida em favor da parte requerida. (b) condeno a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA a pagar ao autor JONATAS DE SOUZA BARBALHO o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, valor a ser corrigido monetariamente pelo pelo INPC a partir desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes -- na razão de 20% para a autora e 80% para a requerida -- ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a saber o somatório da obrigação de fazer (valor do novo carro substituído) e da indenização por dano moral.
Após análise dos embargos declaratórios opostos pelo ora apelante, houve decisão de acolhimento parcial, da seguinte forma: Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos no id 94960440 pela demandada requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, ficando o dispositivo sentencial assim redigido: "Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos iniciais, pelo que: (a) determino que a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA realize a substituição do produto indicado na nota fiscal de id 69781390 por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, em favor da parte autora JONATAS DE SOUZA BARBALHO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Registro, conforme § 4º do art. 18 do CDC, que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° do mesmo artigo.
Realizada a substituição do produto, deverá a parte autora comprovar a devolução do veículo indicado na nota fiscal de id 69781390, livre e desembaraçado de qualquer ônus ou gravame, inclusive multas, licenciamentos e IPVA, no prazo de 01 (um) dia útil, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a ser revertida em favor da parte requerida.
Deverá acompanhar o veículo no momento da entrega, o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – e o DUT (documento único de transferência) devidamente preenchido em nome da montadora Ré, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., CNPJ 16.***.***/0001-56 e assinado pelo proprietário, com assinatura reconhecida em cartório; (b) condeno a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA a pagar ao autor JONATAS DE SOUZA BARBALHO o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)a título de indenização por dano moral, valor a ser corrigido monetariamente pelo pelo INPC a partir desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes -- na razão de 20% para a autora e 80% para a requerida -- ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a saber o somatório da obrigação de fazer (valor do novo carro substituído) e da indenização por dano moral.", mantidos os demais termos da sentença.
Nas razões do recurso, após um breve relato da demanda, a apelante alega, em síntese, que: a) a presente apelação cível refere-se à aquisição de um veículo Jeep Compass Longitude Flex, zero km, por Jonatas de Souza Barbalho em 14/05/2021.
O veículo apresentou problemas no ar-condicionado logo após a aquisição, levando o autor a procurar a concessionária conforme registros das Ordens de Serviço nºs 28334, 28633, 28833 e 32789.
Não tendo havido uma solução amigável, o apelado ajuizou a presente ação judicial; b) o veículo foi reparado e inexiste vício que justifique a substituição do produto, o qual, inclusive, foi vendido a terceiro, comprovando que o automóvel estava em perfeitas condições de uso; c) há ausência de legitimidade ativa do terceiro – Edycarlos Machado Mendes Leite - que adquiriu o veículo do autor, tendo em vista não ser parte do contrato de compra e venda firmado entre autor e réu da presente demanda; d) houve a perda do objeto, em razão da venda do veículo na data de 07/12/2022, pelo montante de R$ 130.000,00. “Ocorre que conforme juntado pela própria parte apelada, ID 94997440, o valor de tabela FIPE do veículo, correspondia a R$134.819,00, ou seja, o veículo foi vendido em preço de mercado, não tendo qualquer prejuízo à parte autora.”; e) a apelante não cometeu qualquer ato ilícito, não havendo que se falar em compensação por danos morais em favor do apelado.
Ao final pede o conhecimento e provimento da apelação cível para julgar improcedentes os pedidos autorais em face desta apelante.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24396107).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça deixa de opinar no presente feito.
Após a inclusão do processo em pauta, o Sr.
Edycarlos Machado Mendes Leite, peticionou nos autos informando que adquiriu o veículo do apelado no decorrer do processo (Id. 26023607).
Além disso, pugnou por sua admissão como assistente litisconsorcial ao juízo de primeiro grau, o que foi indeferido, consoante decisão de Id. 24396096, contra o qual opôs embargos declaratórios, julgados no decisum de Id. 24396103, pela sua rejeição.
Alegou que não fora intimado quanto à última decisão de rejeição dos embargos de declaração (Id. 24393103), argumentando ter ocorrido cerceamento de defesa e pugnando pela nulidade de todos os atos praticados a partir da citada decisão (Id. 24396103).
Os autos foram retirados de pauta, consoante Extrato de Ata de Id. 26887717.
Em despacho de Id. 27014000, foi determinado que os autos fossem baixados em diligência e remetido ao Juízo a quo, para que providenciasse a intimação do advogado de Edycarlos Machado Mendes Leite, quanto ao decisum de Id. 24396103.
Conforme Ato Ordinatório de Id. 27996704 foi o Sr.
Edycarlos intimado, tendo interposto Apelação no Id. 27996705, argumentando, em suma, que: a) “no curso do processo, a parte Recorrente, Edycarlos Machado Mendes Leite, adquiriu o referido veículo de Jônatas de Souza Barbalho, tornando-se o atual proprietário do bem objeto da lide.”; b) seria titular do direito de substituição, sob pena de enriquecimento indevido de Jônatas, tendo em vista que os direitos acessórios acompanham a coisa, nos termos do art. 233, do CC.; c) teve indeferido o pedido de assistência litisconsorcial pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico direto na lide original. d) tem legitimidade ativa superveniente, pois “ao adquirir o veículo objeto da presente demanda, passou a ser diretamente interessado na solução da lide, pois é ele o atual proprietário do bem que apresenta o vício reconhecido judicialmente na sentença (ID 94385554).
Portanto, nada mais natural e adequado do que sua intervenção no processo na qualidade de assistente litisconsorcial, a fim de garantir que seus direitos sejam devidamente tutelados.”; Pugna ao final para que seja dado provimento ao recurso para: “b.1) Rreconhecendo a parte Recorrente como terceiro interessado e deferindo o pedido de intervenção de terceiro formulado por EDYCARLOS MACHADO MENDES LEITE; e b.2) Determinar que a JEEP – FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. disponibilize o veículo a ser entregue em substituição para que, simultaneamente, EDYCARLOS MACHADO MENDES LEITE faça a entrega do veículo defeituoso que está em sua posse”.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29152154). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis.
Constatando que as teses apresentadas pelos 02 (dois) recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta.
Busca-se aferir o acerto da sentença recorrida que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou o apelante a realizar a substituição do automóvel objeto da lide, registrando que, “não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° do mesmo artigo”.
Condenou, ainda, a apelante em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A controvérsia posta diz respeito, portanto: a) à possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer após a alienação do bem pelo autor; b) à legitimidade do terceiro adquirente para requerer a substituição do veículo; e c) ao risco de enriquecimento sem causa.
Inicialmente, é incontroverso nos autos que Jônatas de Souza Barbalho, ora apelado, adquiriu veículo zero quilômetro (Id. 24395361) no estabelecimento da parte ré FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, o qual teve sua nota fiscal emitida em 19/05/2021 (Id. 24395362 – Valor: R$ 151.900,00), data da entrega do automóvel ao apelado.
Pela leitura dos autos, constata-se que o referido veículo apresentou defeito reiterado no ar-condicionado, o que ensejou diversas ordens de serviço sem solução eficaz.
Nesse contexto afere-se que o autor apresentou os fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 333, I, do CPC, quanto à existência do defeito de fabricação do bem a ele vendido, não tendo à apelada se desincumbido do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do CPC.
Portanto, os fatos elencados comprovam que o defeito do produto não foi sanado no prazo de 30 dias, restando assegurado ao consumidor o direito de exigir uma entre as alternativas elencadas nos incisos do § 1º do art.18 do CDC.
Confira-se: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
Pertinente, ainda, a transcrição de trecho da sentença, analisando detalhadamente os serviços realizados pela concessionária apelante, ao qual me acosto na presente fundamentação, a fim de evitar tautologia: Com base na situação fática e documentos que instruem o processo, é fato incontroverso a aquisição de veículo zero KM descrito no id. 69781390, da marca JEEP, de fabricação da requerida, conforme nota fiscal emitida em 19 de maio de 2021.
Outrossim, desde o dia 21 de maio de 2021, o automóvel apresentou problemas no ar-condicionado, de acordo com a ordem de serviço nº 28334 (id 69781390 – pág 4), havendo a “substituição do módulo do ar-condicionado”, o que não fora suficiente, haja vista que o veículo permaneceu sendo submetido à repetidas reparações pela requerida.
Analisando as ordens de serviços acostas aos autos, extraem-se as seguintes informações: (a) OS nº 28334 – aberta em 21 de maio de 2021, reclamação: “cliente relata ar condicionado não refrigera ** Veículo novo”, serviço: “foi realizada a substituição do módulo do ar condicionado” sem indicar a data da conclusão (id Num. 70082847 - Pág. 4); No formulário de diagnóstico acostado pela requerida no id 73320466 – pág 16, consta a data do diagnóstico do problema como sendo 19 de maio de 2021, bem como a ação a ser tomada: Há também nos autos o seguinte registro de reparo, sem indicar a data em que fora realizado o serviço (id 73320467 - pág 10): Nota fiscal de aquisição da peça indicada e do serviço realizado no id 73320466 – pág 1 7/18, ambas emitidas em 20 de julho de 2021.
A própria requerida acostou à contestação a ordem de serviço nº 28334 (data de abertura 20/05/2021 e data de fechamento 20/07/2021- id 73320466). (b) OS nº 28633 – aberta em 07 de junho de 2021, reclamação “cliente relata ar condicionado não refrigera ** retorno intermitente”, não foi realizado serviço, constando a informação “cliente optou por retirar o veículo sem conclusão do diagnóstico do ar condicionado (id Num. 70082847 - Pág. 5); (c) OS nº 28833 – aberta em 16 de junho de 2021, reclamação “cliente relata ar condicionado não refrigera ** retorno, obs. cliente informa que ontem observou cheiro de queimado, verificar moldura inferior do console lado esquerdo”, não consta indicação de serviço realizado (id Num. 70082848 - Pág. 1); No documento de id. 71166979 – pág 3, acostado pelo autor, consta a seguinte observação ao final da OS: Consta o formulário de diagnóstico acostado pela requerida no id 73320467 – pág 13, com data do diagnóstico do problema como sendo 16 de junho de 2021, bem como a ação a ser tomada: Nota fiscal de aquisição da peça indicada e do serviço realizado no id 73320467 – pág 1 4/15, ambas emitidas em 27 de julho de 2021.
A própria requerida acostou à contestação a ordem de serviço nº 28833 (data de abertura 16/06/2021 e data de fechamento 26/07/2021- id 73320467). (d) OS nº 29478– aberta em 19 de julho de 2021, reclamação “cliente relata moldura dianteira direita na coluna desencaixada, cliente relata mesmo com o recicler fechado apresenta entrada de odor externo, cliente relata que veículo não está ventilando corretamente ** Jefferson ciente”, não consta indicação de serviço realizado (id Num. 71166979 - Pág. 4). (e) OS nº 32502– aberta em 14 de dezembro de 2021, reclamação “clt relata: ar condicionado só refrigera a partir da velocidade 6 ** autorizado por João Kleber; cliente relata verificar multimidia -não sintoniza radio (os canais); ducha”. (id 77340274 – pág 5).
Consta o resultado do diagnóstico no id 77340274 – pág 5, com data da realização do serviço como sendo 15 de dezembro de 2021: (...) Após a emissão da última ordem de serviço acostada aos autos (nº 32502 – id 77340274 – pág 3/5), a parte autora alega: “Na realidade Vossa Excelência, a penúltima ordem de serviço que a ré não contestou como solicitado pela Vossa Excelência, do dia 14/12/2021, até hoje está em aberta pois não concluiu a resolução conforme os prints de whatsapp com a atendente responsável da concessionária até a presente data, pois solicitamos o documento discriminando e até hoje não nos disponibilizaram, só podendo entregar a ordem do dia.
E, no dia da revisão que eles juntaram a O.S, que segundo eles na contestação não dizia nada e precisava de perícia, foi próximo da vista do dia 14/12/2021, conforme a concessionária passou, foi vista a parte mecânica e não o que já estava em aberto.
Desde dezembro o autor espera uma peça do rádio que não funciona também, não utilizando seu carro até hoje como é devido.
O carro veio viciado de fábrica.
Eles deram um prazo de 15 dias para a peça chegar da fábrica que fica em Pernambuco e até hoje não foi disponibilizada também, assim como não ajeitou o ar, não ajeitou a peça do rádio.” (id 81162501).
Por sua vez, a parte requerida reafirma: “Por sua vez, o vício foi devidamente reparado, dentro do prazo estabelecido legalmente, dentro da garantia contratual, conforme fazem prova as Ordens de Serviços anexas nos autos, inexistindo no caso hipótese em que se autorize a substituição do veículo bem como a restituição referente a danos materiais, tendo em vista que permaneceu na concessionária para efetuar os reparos dentro prazo legal.
Assim, se por um acaso a parte autora buscou alguma solução de qualquer suposto vício, estes foram verificados e os referidos inconveniente devidamente corrigidos, ou seja, em total boa fé e visando a boa relação entre as partes, os serviços e reparos foram ofertados sem nenhum custo ou inconveniente à parte Autora, não havendo o que se reclamar quanto ao produto, destacando ainda que a devida reparação fora feita no prazo e modo que o artigo 18 §1º da lei consumerista permite.” (id 87552149).
Da análise das ordens de serviços listadas acima, vê-se que o veículo zero KM apresentou vício de fabricação no ar-condicionado, sendo patente a sua inadequação ao fim a que se destina, além da inobservância do prazo legal de 30 (trinta) dias para o saneamento correspondente, eis que desde a data da sua compra em maio de 2021 até meados de dezembro de 2021, houve sucessivos reparos na unidade de refrigeração.
Certo é que, ao comprar um veículo novo, diretamente da concessionária autorizada, o consumidor tem a legítima expectativa de segurança, higidez e integridade do bem adquirido, razão pela qual a persistência dos vícios de fabricação compromete a qualidade do produto, atraindo o padrão de responsabilidade objetiva insculpida no artigo 18 do CDC.
O artigo 18, § 1º, do CDC faculta ao consumidor adquirente exigir alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional no preço.
Após frustradas as tentativas administrativas e judiciais, o autor alienou o veículo, no curso do processo, justificando a venda na demora da solução judicial.
Tal conduta, embora reprovável sob o aspecto formal por não haver sido comunicada de imediato ao juízo, não configura deslealdade processual a ensejar perda do direito à reparacão.
Pelo contrário, a hipótese autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do art. 499, do CPC, com base também na previsão do art. 18, §4º, do CDC.
Dessa forma, não há que se falar em perda do objeto da lide, em razão da venda do automóvel no decorrer da demanda, registrando-se, ainda, que no próprio dispositivo sentencial constou a ressalva de restituição de eventual diferença de preço, encartada no § 4º, do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na hipótese de impossibilidade de substituição do bem.
Destarte, o cumprimento da obrigação judicial deverá ocorrer por meio do pagamento da diferença entre o valor de mercado do modelo idêntico ao adquirido, apurado com base na data da sentença, e o preço efetivamente obtido por Jônatas na alienação do bem.
Com relação à compensação moral, a sentença não merece reparos porque os fatos identificados ultrapassaram o mero aborrecimento e foram capazes de ocasionar o abalo moral noticiado, devendo o recorrido ser reparado na extensão do dano a que foi submetido pela prestadora de serviço.
Ademais, a apelante não se desincumbiu de demonstrar a existência de excludente de sua responsabilidade, consoante disposição expressa no § 3º do artigo 14, do CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) (grifos acrescidos) Desse modo, entendo que as circunstâncias vivenciadas pelo autor têm o condão de configurar abalo capaz de gerar danos morais passível de reparação.
Nessa mesma linha de entendimento, destaco ementa de aresto deste Colegiado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA E DO FABRICANTE PELOS VÍCIOS DO PRODUTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, § ÚNICO, 18, 19 E 25 §§ 1º E 2º DO CDC.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
OBJEÇÃO NÃO ACOLHIDA. 2.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO KILÔMETRO. 2.1.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
AUTOMÓVEL NA OFICINA PARA REPAROS POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
INTELIGÊNCIA DO §1º DO ARTIGO 18 DO CDC. 2.2.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABALO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO NECESSÁRIA.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0120266-93.2014.8.20.0001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2020, PUBLICADO em 07/02/2020) (grifos acrescidos) Por sua vez, estou convencido da ausência de elementos que autorizem a reforma da sentença na parte que fixou a compensação pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A meu juízo, a quantia é razoável e proporcional ao dano, devendo ser mantida.
Quanto à pretensão de Edycarlos em figurar como assistente litisconsorcial para ser destinatário da obrigação de fazer, tem-se que foi corretamente indeferida pelo juízo a quo.
O art. 119 do CPC exige interesse jurídico direto na lide, o que não se verifica no caso concreto, dado que a relação processual já se encontrava estabilizada e com sentença proferida.
Ademais, a sub-rogação em obrigação personalíssima não se presume, tampouco é automática.
Não há falar, portanto, em transferência do direito de substituição judicial a terceiro adquirente sem anuência expressa no curso do feito ou por sucessão processual formalizada.
O art. 233 do CC não confere legitimidade ativa superveniente, mas apenas rege os efeitos da obrigação de dar coisa certa no âmbito material.
Por fim, referente ao risco de enriquecimento indevido, ressalte-se que não subsiste.
O valor devido deverá ser apurado e compensado na fase de cumprimento de sentença, de forma proporcional e razoável, garantindo-se o ressarcimento sem duplicidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com a adequação de cumprimento da obrigação de fazer em perdas e danos, a ser apurada na fase própria.
No que concerne à observância do art. 85, § 11, do CPC e em razão de ter sido aplicada a sucumbência recíproca na sentença (na razão de 20% para o autor e 80% para a requerida), elevo os honorários advocatícios sucumbenciais unicamente do advogado do recorrido para 12% sobre o valor do proveito econômico. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806831-21.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Amílcar Maia/Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Apelação Cível n.º 0806831-21.2021.8.20.5124 DESPACHO Nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte apelada - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., assim como o autor da demanda JONATAS DE SOUZA BARBALHO para, querendo, manifestar-se sobre a apelação cível interposta por EDYCARLOS MACHADO MENDES LEITE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, com ou sem resposta, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.° 0806831-21.2021.8.20.5124 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES e OUTRA Apelado: JONATAS DE SOUZA BARBALHO Advogado: MARIA LUIZA MARQUES PEREIRA DE SIQUEIRA e OUTRA Peticionante: EDYCARLOS MACHADO MENDES LEITE Advogado: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Analisando detidamente os autos e, em específico, a petição de Id. 26023607, do Sr.
Edycarlos Machado Mendes Leite, verifico que apenas as partes, ora apelante e apelada, foram intimadas da decisão de Id. 24396103, a qual fora proferida também em decorrência de embargos declaratórios opostos pelo peticionante Edycarlos Machado Mendes Leite.
Diante disso, determino que os autos sejam baixados em diligência junto ao Juízo a quo para que providencie a regular intimação do advogado do ora peticionante Edycarlos Machado Mendes Leite quanto ao decisum de Id. 24396103.
Após o decurso do prazo, à conclusão.
Intimações necessárias desse despacho também ao advogado Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806831-21.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de setembro de 2024. -
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806831-21.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de agosto de 2024. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806831-21.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806831-21.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
02/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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