TJRN - 0809680-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809680-07.2024.8.20.0000 Polo ativo CUSTODIO RICARDO ARRAIS NETO e outros Advogado(s): CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA, MARIA LUIZA GAZZANEO CABRAL Polo passivo CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL e outros Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DO CONSELHO DIRETIVO e FISCAL DO SICOOB POTIGUAR.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS ATOS DE CONVOCAÇÃO PARA O PLEITO E JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DAS CHAPAS REGISTRADAS, BEM COMO DA FORMAÇÃO DO COLÉGIO ELEITORAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ELEITORAL.
EXAURIMENTO DO PRAZO DOS MANDATOS.
INTERESSE DA INSTITUIÇÃO NA REALIZAÇÃO DO PLEITO.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS DE CONVOCAÇÃO PARA FINS DE ASSEGURAR LEGALIDADE AO PLEITO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO AOS INTERESSADOS.
PRESERVAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PRÓPRIO REGRAMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO.
RENOVAÇÃO DOS PRAZOS PARA REGISTRO DE CANDIDATURAS E EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES.
REABERTURA DO PROCESSO ELEITORAL QUE NÃO CONSTITUI ATENTADO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0838301-46.2024.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, a parte recorrente aduz que pretende suspender e, posteriormente, anular o processo eleitoral do Conselho de Administração da Cooperativa de Crédito SICOOB POTIGUAR, primeira agravada.
Aduz, para tanto, a existência de irregularidade na convocação e negativa do direito de fiscalização dos atos da Comissão Eleitoral, em violação ao princípio da publicidade; a ilegalidade da realização da eleição com chapa única, como proposto pelas Agravadas; o direito dos Agravantes de disputarem os cargos do Conselho de Administração da Sicoob Potiguar; a ilegalidade da votação dos associados de pessoas jurídicas de grande porte.
Sustentam que “a deliberação e encaminhamento por parte das Agravadas de se prosseguir com o processo eleitoral com chapa única, sem reabrir a inscrição para todos os associados assim como excluindo do pleito dois dos Agravantes também constitui irregularidade igualmente insuperável”.
Destaca o risco de ineficácia da tutela pretendida, acaso não se conceda a liminar, pois a eleição se realizará mesmo pendente de discussão sua regularidade.
Requer a tramitação do feito em segredo de justiça.
Pugna pela atribuição do efeito ativo ao recurso para: determinar a suspensão da eleição do Conselho de Administração do Sicoob Potiguar, estabelecendo que as Agravadas se abstenham de convocar assembleia para esse fim ou, caso tenham o feito, que anulem a convocação; ou caso se entenda pela possibilidade de realização da eleição, que se assegure a participação dos Agravantes e demais candidatos inscritos como substitutos na Chapa 02 no pleito e que sejam excluídos do direito de votar os funcionários da UNIMED NATAL, mantendo-se apenas os cooperados profissionais da saúde.
Pleiteia, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.
O pedido de atribuição de efeito ativo foi deferido, na forma da decisão de ID 26067671.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 26680141), nas quais defende a regularidade dos atos de convocação.
Argumenta que foram realizados todos os procedimentos e trâmites necessários para a regularidade do processo eleitoral, inclusive julgamento das impugnações apresentadas.
Defende, igualmente, a regularidade da inscrição de chapa única, composta por candidatos reputados aptos e que manifestaram seu interesse em participar do pleito.
Esclarece que todas as deliberações da Comissão Eleitoral tiveram como fundamento orientações sistêmicas, não havendo qualquer ilegalidade passível de declaração pelo Poder Judiciário.
Reafirma que a habilitação de chapa única para o pleito discutido nos autos levou em consideração seu Regulamento Interno.
Pondera sobre a exclusão do candidato Custódio Ricardo em razão da prática de condutas incompatíveis como os princípios cooperativistas, havendo “denúncias internas e condutas públicas que prejudicavam a imagem e o bom funcionamento da cooperativa, sendo, portanto, medidas necessárias para a proteção dos interesses dos associados.
Não se trata de ato arbitrário, mas de ação preventiva para garantir um ambiente eleitoral saudável e sem conflitos”.
Acrescenta que “para preservar o Sistema Sicoob, o Sicoob Potiguar e seus milhares de cooperados, a Central Sicoob Nordeste, a Confederação Sicoob e o Conselho de Administração da Sicoob Potiguar, além da comissão eleitoral, decidiram impugnar os nomes dos candidatos da chapa 02, ora Agravantes, e, também, do candidato a presidente pela chapa 01”.
Justifica que também não haveria qualquer irregularidade na autorização para votação de associados vinculados a pessoas jurídicas de grande porte.
Discorre sobre a necessidade de revogação da tutela de urgência deferida na presente via.
Pugna, ao final, pelo desprovimento do agravo de instrumento.
A Central das Cooperativas de Crédito do Nordeste – SICOOB CENTRAL- NE também apresentou suas contrarrazões (ID 26795847), realçando pretensa irregularidade na formação do presente instrumento.
Quanto ao mérito, reitera a ausência de irregularidades na convocação para o processo eleitoral, bem como da idoneidade das deliberações tomadas pela Comissão Eleitoral, especialmente quanto a exclusão dos candidatos ao cargo de presidente do SICOOB Potiguar.
Reputa possível a votação de associados de pessoas jurídicas de grande porte vinculadas ao sistema cooperativo.
Assegura que os recorrentes estariam atuando de má-fé.
Finaliza requerendo o desprovimento do agravo de instrumento.
Interposto agravo interno pela Central das Cooperativas de Crédito do Nordeste – SICOOB CENTRAL- NE (ID 26796873).
CUSTÓDIO RICARDO ARRAIS NETO, FRANCISCO DIEGO COSTA DANTAS, SIDNEY NORINHO DE ASSIS e MICHAEL FABRO ALMEIDA BEZERRA DO NASCIMENTO apresentaram contrarrazões ao agravo interno (ID 27517597).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 11ª Procuradoria de Justiça (ID 27709261), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento.
Registro, por oportuno, que o presente feito apresenta tramitação exclusiva por meio eletrônico, sendo dispensada a apresentação das peças referidas nos incisos I e II, do artigo 1.017 do Código de Processo Civil.
Feitos os esclarecimentos iniciais pertinentes, centra-se a discussão em verificar a possibilidade de continuidade do procedimento eleitoral para escolha da composição do Conselho de Administração da COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR.
Importa novamente registrar que as discussões em torno do processo eleitoral em comento já são de conhecimento deste Relator, tendo em vista a demanda trazida no agravo de instrumento nº 0805132-36.2024.8.20.0000, a qual consistiu em “anular a inscrição da Chapa 02 do processo eleitoral para o Conselho de Administração da Cooperativa de Crédito SICOOB POTIGUAR ou, alternativamente, suspender as correspondentes eleições aprazadas para o dia 27 de abril de 2024”.
Em que pese a ulterior extinção de referido recurso por prejudicialidade superveniente, em razão da prolação de sentença nos autos que o originaram, o fato é que, em sede liminar, foi verificada a necessidade de cautela na consecução do pleito eleitoral quando ainda pendente fundada discussão quanto à regularidade da inscrição de alguns dos candidatos.
De fato, há que se reconhecer que referida matéria ainda não foi enfrentada em sua completude pelo Poder Judiciário, sendo agora renovada nos autos do processo que enseja o presente recurso, razão que demanda semelhante cautela.
O exame atento dos autos permite verificar que, ante a extinção prematura do primeiro processo, deu-se seguimento ao processo eleitoral da instituição cooperativa, com exclusão de integrantes da anterior “Chapa 2”, integralizando-se a formação de Chapa Única.
Argumentam as partes agravadas que houve exclusão de representantes de ambas as chapas originariamente constituídas e registradas, havendo regularidade na fusão de seus membros em única concorrente, matéria esta que demanda ampla análise e solução a contento no juízo de primeiro grau.
Registre-se que descabe no presente instante emergir em questões de maior envergadura meritória, de sorte a perquirir sobre a efetiva transgressão a regras e princípios de ordem estatutária, ou mesmo se haveria irregularidade na inabilitação de possíveis candidatos, ou ainda se haveria irregularidade na formatação do colégio eleitoral, tratando-se referidas questões do próprio mérito da ação intentada na origem, bastando para o momento verificar se há probabilidade na pretensão veiculada, de sorte a recomendar a suspensão dos procedimento eleitoral até solução dos temas no juízo competente.
Sob esta perspectiva, muito embora tenha entendido pela necessidade inicial de suspender-se todo o processo eleitoral para oportunizar a completa solução das matérias no juízo competente, preservando-se o interesse do próprio sistema cooperativo, compreendo que referida cautela pode ser abrandada no presente momento.
Com efeito, o encerramento do prazo legal dos mandatos do atual conselho diretivo da instituição demanda maior interesse na abertura do processo eleitoral para escolha dos seus dirigentes, não sendo recomendável a permanência na gestão de qualquer instituição de corpo diretivo que não mais detém legitimidade para tanto.
Para o momento, se apresenta mais gravoso aos interesses de todo o sistema cooperativo prorrogar o exercício da gestão de conselho diretivo cujo mandado já se expirou que permitir a instauração de procedimento eleitoral atualmente já devidamente sindicado pelo Poder Judiciário em ação própria.
De fato, na linha como argumentado inclusive na peça de interposição do presente recurso, se mostra imperativo que a instauração do processo eleitoral para escolha do novo conselho diretivo preserve as determinações da legislação de regência e do regramento interno, do modo a assegurar ampla participação e fiscalização de todos os interessados, bem como o irrestrito respeito às decisões tomadas pelos cooperados em assembleia.
De outro modo, observo que o pedido formulado na petição inicial, para que a instituição “se abstenha de realizar Assembleia Geral eleitoral do Conselho de Administração e Fiscal da Sicoob Potiguar”, promove verdadeira inversão na lógica de todo o sistema cooperativo, fazendo prevalecer a vontade de determinando grupo em detrimento de todos os demais cooperados.
Objetivamente, tem-se que o litígio instaurado na origem termina por possibilitar a transgressão do estatuto interno quanto aos prazos de mandato do Conselho de Administração e Fiscal.
Nesta ordem, considerando que ainda não se ultimou a eleição para cargos do Conselho de Administração e Fiscal da Sicoob Potiguar, a publicação de editais para realização do processo eleitoral, respeitando-se as disposições vigentes referidas na Lei Complementar n.º 196/2022 e as regras pertinentes do estatuto interno, com abertura de novos prazos para registro de candidaturas e eventuais impugnações, resguardando-se o interesse de todos aqueles que se achem em condições de regularidade estatutária para participar e fiscalizar a realização do pleito, pelo menos a meu sentir, resguarda o melhor interesse de todos os envolvidos na lide.
Registre-se, por oportuno, que a reabertura de novo processo eleitoral, a um só tempo, permite que eventuais interessados se habilitem para participação no pleito eleitoral, bem como assegura aos interessados a devida fiscalização e impugnação em relação àqueles que tenham eventuais restrições, inclusive quanto aos legitimados ao voto, devendo todas as questões atinentes e de repercussão serem resolvidas pela Comissão Eleitoral devidamente constituída.
Por assim ser, a intervenção pelo Poder Judiciário deve restringir-se ao exame sobre potenciais ilegalidades ocorridas no curso do processo e que possam levar a sua invalidade ou nulidade, permitindo-se o seguimento dos atos na forma do regramento interno e segundo deliberação dos órgãos colegiados com competência para sua solução interna.
Sob esta perspectiva, somente seria passível de enfrentamento na presente via recursal as questões atinentes à possível nulidade na convocação da Assembleia Geral para os atos da eleição e das deliberações da Comissão Eleitoral que obstaram a candidatura de determinados pleiteantes, posto que questões relativa ao colégio eleitoral apto à votação deveria ser enfrentado por ocasião da realização do pleito, sendo todos equacionados pela renovação dos atos da eleição.
Diga-se, ademais, sustação dos atos anteriores impõe sua renovação pela instituição cooperativa segundo os termos da legislação vigente e do regramento interno, não havendo qualquer prejuízo aos requerentes em caso de reabertura dos procedimentos eleitorais, tendo em vista que será reoportunizada a formatação de chapas para concorrer ao pleito, bem como ampla possibilidade de impugnação pelos interessados.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento, unicamente para determinar a reabertura do processo eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias, no âmbito da Sicoob Potiguar, devendo a instituição agra//vada diligenciar no sentido de dar seguimento aos atos com observância da legislação de regência e seus regimentos internos e estatuários.
Tendo em vista o julgamento meritório do agravo de instrumento, entendo prejudicado o exame do agravo interno de ID 26796873. É como voto.
Natal/RN, 13 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809680-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Presencial do dia 13-02-2025 às 09:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809680-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809680-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
25/10/2024 05:54
Conclusos para decisão
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24/10/2024 20:14
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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15/10/2024 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0809680-07.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: CUSTODIO RICARDO ARRAIS NETO, FRANCISCO DIEGO COSTA DANTAS, SIDNEY NORINHO DE ASSIS, MICHAEL FABRO ALMEIDA BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado(s): CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA, MARIA LUIZA GAZZANEO CABRAL AGRAVADO: CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL, CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORDESTE - SICOOB CENTRAL NE Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
12/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 17:31
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:30
Juntada de Petição de agravo interno
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05/09/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GAZZANEO CABRAL em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 16:03
Juntada de devolução de mandado
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03/08/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 14:06
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição incidental
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01/08/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 01:59
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809680-07.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CUSTODIO RICARDO ARRAIS NETO, FRANCISCO DIEGO COSTA DANTAS, SIDNEY NORINHO DE ASSIS, MICHAEL FABRO ALMEIDA BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado(s): CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA, MARIA LUIZA GAZZANEO CABRAL AGRAVADO: CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL, CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORDESTE - SICOOB CENTRAL NE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0838301-46.2024.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
A parte recorrente aduz que pretende suspender e, posteriormente, anular o processo eleitoral do Conselho de Administração da Cooperativa de Crédito SICOOB POTIGUAR, primeira agravada.
Aduz, para tanto, a existência de irregularidade na convocação e negativa do direito de fiscalização dos atos da Comissão Eleitoral, em violação ao princípio da publicidade; a ilegalidade da realização da eleição com chapa única, como proposto pelas Agravadas; o direito dos Agravantes de disputarem os cargos do Conselho de Administração da Sicoob Potiguar; a ilegalidade da votação dos associados de pessoas jurídicas de grande porte.
Sustentam que “a deliberação e encaminhamento por parte das Agravadas de se prosseguir com o processo eleitoral com chapa única, sem reabrir a inscrição para todos os associados assim como excluindo do pleito dois dos Agravantes também constitui irregularidade igualmente insuperável”.
Destaca o risco de ineficácia da tutela pretendida, acaso não se conceda a liminar, pois a eleição se realizará mesmo pendente de discussão sua regularidade.
Requer a tramitação do feito em segredo de justiça.
Pugna pela atribuição do efeito ativo ao recurso para: determinar a suspensão da eleição do Conselho de Administração do Sicoob Potiguar, estabelecendo que as Agravadas se abstenham de convocar assembleia para esse fim ou, caso tenham o feito, que anulem a convocação; ou caso se entenda pela possibilidade de realização da eleição, que se assegure a participação dos Agravantes e demais candidatos inscritos como substitutos na Chapa 02 no pleito e que sejam excluídos do direito de votar os funcionários da UNIMED NATAL, mantendo-se apenas os cooperados profissionais da saúde.
Pleiteia, no mérito, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Constatados os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do atual recurso.
Quanto ao requerimento liminar, realizado pela parte agravante com fulcro no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, e possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Portanto, nesse primeiro momento, cabe-me, tão-somente, apreciar o pedido de atribuição do efeito ativo consubstanciado na constatação dos requisitos supramencionados.
Conforme disposto no relatório, agrava-se da decisão que indefere pedido de tutela de urgência que busca suspender e, posteriormente, anular o processo eleitoral do Conselho de Administração da Cooperativa de Crédito SICOOB POTIGUAR, primeira agravada.
Importa registrar que as discussões em torno do processo eleitoral em comento já são de conhecimento deste Relator, tendo em vista a demanda trazido no agravo de instrumento de nº 0805132-36.2024.8.20.0000, a qual consistiu em “anular a inscrição da Chapa 02 do processo eleitoral para o Conselho de Administração da Cooperativa de Crédito SICOOB POTIGUAR ou, alternativamente, suspender as correspondentes eleições aprazadas para o dia 27 de abril de 2024”.
Em que pese a ulterior extinção de referido recurso por prejudicialidade superveniente, em razão da prolação de sentença nos autos que o originaram, o fato é que, em sede liminar, foi verificada a necessidade de cautela na consecução do pleito eleitoral quando ainda pendente fundada discussão quanto a regularidade da inscrição de alguns dos candidatos.
A questão de mérito de tal recurso, ou seja, a regularidade das candidaturas, especificamente da Chapa 2, devido a prejudicialidade superveniente, não foi enfrentada.
Todavia, ainda que precariamente, da análise sumária que se faz dos autos, observa-se que, com a extinção de referida demanda, deu-se seguimento com procedimentos eleitorais, com a aparente exclusão da Chapa 2 e à evidência de realização das eleições com Chapa única.
Ou seja, inferiu-se administrativamente sobre a irregularidade da Chapa 2, questão não solucionada por esta Corte quando da apreciação do agravo de instrumento de nº 0805132-36.2024.8.20.0000 e novamente inaugurada nestes autos.
Somado a isso, ainda se pontua irregularidade no próprio trâmite das referidas eleições, as quais se mostram, ao menos para efeito de liminar, devidamente fundadas.
Em que pesem as ponderações feitas na decisão agravada e mesma a cautela adotada sobre a necessidade de instauração do contraditório naquela instância originária, a iminência da realização das referidas eleições – id 25971440 –, cuja realização, inevitavelmente, afetará a efetividade do presente feito, exige a suspensão ora pleiteada, até o julgamento do mérito deste recurso.
Ou seja, entendo que as razões recursais em confronto com a documentação que forma o presente instrumento autorizam a concessão do efeito ativo reclamado, no que diz respeito a suspensão da eleição, até que defina sobre sua regularidade e também a acerca da higidez da exclusão da Chapa 2 do referido pleito, sob de suprimir sumariamente o direito dos candidatos que a compõe concorrem ao pleito e mitigar o direito de escolha dos cooperados.
Além disso, também não há que se desconsiderar o questionamento feito sobre os próprios eleitores, o que fortalece a cautela ora adotada.
Portanto, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência vindicada nesta instância recursal.
De outro modo, no que toca ao pedido de que o trâmite do presente feito se dê sob segredo de justiça, infiro que demanda acolhimento, por falta de amparo legal.
Com efeito, não se encontra a hipótese dos autos dentre aquelas elencadas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição do efeito ativo ao recurso e determino a suspensão da eleição do Conselho de Administração do Sicoob Potiguar, devendo a parte agravada se abster de convocar assembleia para esse fim ou, caso tenham o feito, que anulem a convocação, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Outrossim, determino que a Secretaria Judiciária desafete o presente feito do segredo de justiça colocado pela parte agravante quando da interposição deste recurso.
Comunique-se, com a máxima urgência, ao Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, o inteiro teor do presente decisum para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
29/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:34
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:49
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2024 09:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2024 21:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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