TJRN - 0802258-32.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 11:05
Juntada de diligência
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28/08/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 07:07
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para ciência da certidão de ID 159109370 e anexos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0802258-32.2023.8.20.5103 AUTOR: PEDRO ANDRE FELIX DE MEDEIROS REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A CURRAIS NOVOS/RN, 1 de agosto de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
01/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:30
Processo Reativado
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28/07/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
27/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
19/06/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 05:07
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802258-32.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO ANDRE FELIX DE MEDEIROS Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar manfestação a petição de ID nº 117014482 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 13/03/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
13/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:56
Homologada a Transação
-
20/02/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 07:45
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0802258-32.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO ANDRE FELIX DE MEDEIROS Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre a petição ID nº 112861989.
CURRAIS NOVOS 08/02/2024 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
08/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 06:23
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:23
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802258-32.2023.8.20.5103 PEDRO ANDRE FELIX DE MEDEIROS APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar contrarazões a apelação ID nº 111524484, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 29/11/2023 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
29/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2023 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 01:09
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:06
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:34
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:26
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:25
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 16:06
Audiência conciliação cancelada para 12/09/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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19/07/2023 14:03
Recebidos os autos.
-
19/07/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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19/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:13
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802258-32.2023.8.20.5103 AUTOR: PEDRO ANDRE FELIX DE MEDEIROS REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO PEDRO ANDRÉ FÉLIX DE MEDEIROS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR contra a Universidade Potiguar de Educação e Cultura Ltda (UNP), aduzindo, em síntese, que, em razão do encerramento inesperado das atividades de ensino no polo presencial de Currais Novos e consequente migração do curso no qual está matriculado(a) para o polo de Caicó, a(o) autor(a) arcará com uma série de prejuízos de diversas ordens.
Pugna, ao fim, por indenização por danos materiais e morais.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade.
No que concerne a tutela de urgência, preveem os artigos 294 e 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Volvendo-se à hipótese dos autos, observa-se que os documentos colacionados são suficientes para formar o convencimento acerca da verossimilhança das alegações sustentadas pela parte autora, restando evidenciada a probabilidade do direito vindicado aqui pleiteado.
Na hipótese dos autos, verifico que a comunicação do encerramento do curso na unidade de Currais Novos, aparentemente ocorreu de forma abrupta, tendo pegado aos alunos de "surpresa" e, ainda, em um período de tempo muito próximo ao início das atividades do segundo semestre, dificultando a matrícula dos alunos em outras instituições de ensino, sem que isso acarrete atraso na conclusão do seu curso superior.
Por essa razão, tenho por demonstrado de maneira suficiente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além do mais, como não foi comunicado o encerramento do curso ou a extinção do vínculo, mas apenas a transferência da cidade onde ocorrerão as aulas presenciais, a fim de evitar que a UNP continue a efetuar a cobrança das mensalidades do(a) autor(a), faz-se mister a concessão da tutela de urgência também para suspender a cobrança das mensalidades.
Assim, em sede de cognição sumária, concluo pelo preenchimento dos requisitos legais, e defiro o pedido de tutela de urgência Dessa forma, diante da fundamentação aqui tecida, DEFIRO A GRATUIDADE e, com fulcro no artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA aqui requerida, para determinar que a universidade requerida forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, a ementa de todas as disciplinas do curso do(a) autor(a), assim como seu histórico escolar, de modo a garantir que esta tenha condições de se matricular em outra instituição de ensino superior, bem como que a requerida suspenda imediatamente a cobrança de mensalidades do(a) autor(a), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte ré para cumprir a decisão.
Determino a inclusão do feito em pauta de audiências para realização da audiência de conciliação a que alude o art. 334 do CPC, devendo ser providenciada a intimação das partes com prazo mínimo estabelecido no Código de Processo Civil, ressaltando que a parte ré terá um prazo de 15 (quinze) dias para contestar após a audiência, caso não se tenha chegado a um acordo.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Currais Novos, data da assinatura no Pje. (documento assinado eletronicamente) Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito -
03/07/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:53
Audiência conciliação designada para 12/09/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
03/07/2023 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 08:48
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
03/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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